Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 12788, de 1 de abril de 2026
Nº 12788/2026
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam reajustadas em 4% (quatro por cento) as tabelas de vencimentos, de soldos e de subsídios dos servidores públicos, incluindo militares, da administração direta, das autarquias e das fundações públicas de direito público do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo únicoAplica-se o reajuste de que trata o caput:
Iàs funções gratificadas do Poder Executivo Estadual;
IIao valor do ponto de produtividade instituído pelo art. 20 da Lei nº 2.692, de 28 de dezembro de 1971;
IIIaos benefícios de aposentadorias e às pensões dos segurados do Regime Próprio de Previdência do Estado do Espírito Santo - ES-PREVIDÊNCIA, inclusive daqueles cujos benefícios não estejam abarcados pelo instituto da paridade;
IVaos militares que passaram para a inatividade remunerada e aos beneficiários de pensão militar vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares;
Vaos valores descritos nos Anexos III e IV da Lei Complementar nº 1.078, de 29 de abril de 2024; e
VIos valores descritos no Anexo Único da Lei nº 12.184, de 12 de julho de 2024.
Art. 2.
Os valores atualizados das tabelas de vencimentos, de soldos e de subsídios do Poder Executivo contemplados por esta Lei serão publicados pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2026.
Palácio Anchieta, em Vitória, 1º de abril de 2026.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02/04/2026.