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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12386, de 10 de abril de 2025

Nº 12386/2025

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1.
Esta Lei disciplina o exercício de atividades próprias da área de contratação por servidores públicos da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales, em virtude do advento da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e da Lei Complementar nº 1.078, de 29 de abril de 2024.
Parágrafo únicoOs encargos de que trata esta Lei serão desempenhados pelos servidores públicos da Ales sem prejuízo do exercício das atribuições fixadas para seus respectivos cargos públicos e unidades administrativas.

Disciplina o exercício de atividades próprias da área de contratação por servidores públicos da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales em virtude do advento da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e da Lei Complementar nº 1.078, de 29 de abril de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES DE CONTRATAÇÃO

Art. 2.
Os servidores públicos designados para atuar em processos de contratação da Ales exercerão os seguintes encargos:
IAgente de Contratação, a quem caberá o exercício das atribuições definidas no art. 6º, inciso LX, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em Ato da Mesa Diretora;
IIApoio ao Agente de Contratação, a quem caberá o exercício das atribuições definidas no art. 8º, § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em Ato da Mesa Diretora;
IIIComissão de Contratação, segmentada em:
a)Presidente de Comissão; e
b)Membro de Comissão.
§ 1ºCompetirá privativamente à Mesa Diretora da Ales a designação de servidores para exercício dos encargos de que trata o caput deste artigo.
§ 2ºEm licitação na modalidade pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será denominado Pregoeiro.
§ 3ºO Agente de Contratação deverá ser designado dentre os servidores efetivos do quadro de pessoal da Ales.
§ 4ºO encargo de Apoio ao Agente de Contratação poderá ser atribuído para, no máximo, o triplo do número de seu(s) respectivo(s) Agente(s) de Contratação.
§ 5ºCompetirá aos servidores designados no caput deste artigo atuar nos processos de licitação, de credenciamento e de dispensa de licitação.
Art. 3.
Em contratações que envolvam bens ou serviços especiais, o Agente de Contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação, a qual caberá o exercício das atribuições definidas no art. 6º, inciso L, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em Ato da Mesa Diretora.
§ 1ºA Comissão de Contratação atuará nas hipóteses enquadradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º da referida Lei Federal.
§ 2ºA Comissão de Contratação será formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dividida em:
I1 (um) Presidente, que tenha sido designado como Agente de Contratação; e
IIno mínimo 2 (dois) e no máximo 4 (quatro) membros dentre os servidores que tenham sido designados como Agente de Contratação ou Apoio ao Agente de Contratação.
§ 3ºNa modalidade de diálogo competitivo, a Comissão de Contratação será composta na forma do art. 32, § 1º, inciso XI, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 4ºOs membros responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão de Contratação, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO POR DESIGNAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE LICITAÇÃO

Art. 4.
Fica instituída, no âmbito da Ales, a Gratificação pelo Exercício de Atividade de Contratação - GEAC, que o servidor perceberá mensalmente, independentemente da quantidade de contratações em fase de seleção de fornecedor, pelo exercício do encargo de:
IAgente de Contratação, calculada em 17% (dezessete por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor-Geral da Secretaria da Ales;
IIApoio ao Agente de Contratação, calculada em 14% (quatorze por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor-Geral da Secretaria da Ales.
§ 1ºO quantitativo de Gratificações pelo Exercício de Atividade de Contratação fica fixado nos termos do Anexo Único desta Lei.
§ 2ºO servidor remunerado com a Gratificação pelo Exercício de Atividade de Contratação não a perderá em razão de:
Iférias;
IIlicenças previstas nos incisos I, II, III, IV e X do art. 122 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994;
IIIausências previstas nos arts. 30 a 32 da Lei Complementar nº 46, de 1994.
§ 3ºO servidor designado para mais de um encargo previsto nesta Lei fará jus somente à gratificação de maior valor a que tenha direito.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros à data de 3 de fevereiro de 2025.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de abril de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10/04/2025.

ANEXO ÚNICO

GRATIFICAÇÕES

EncargoQuantitativo de Gratificações
Agente de Contratação02
Apoio ao Agente de Contratação06

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