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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12283, de 5 de dezembro de 2024

Nº 12283/2024

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1.
Esta Lei disciplina o exercício de atividades próprias da área de licitação, gestão e fiscalização de contratos administrativos por servidores do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES.
Art. 2.
As atividades descritas nesta Lei consubstanciam-se em encargo de natureza especial, no conjunto de atribuições e de responsabilidades, autônomas ou adicionais, diversas da atividade de chefia ou de coordenação de unidade do TCEES, exercidas por servidor público, mediante designação da autoridade competente, observada a disponibilidade orçamentária e os requisitos de qualificação.

Disciplina o exercício de atividades próprias da área de licitação, por servidores do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES, de acordo com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e com a Lei Complementar nº 1.078, de 29 de abril de 2024, que altera a Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, e implementa as gratificações de gestão e fiscalização de contratos no âmbito do Tribunal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES DE LICITAÇÃO

Art. 3.
Os servidores públicos do TCEES exercerão as seguintes funções na área de licitação:
IAgente de Contratação;
IIApoio ao Agente de Contratação.
§ 1ºOs encargos de licitação de que trata esta Lei serão desempenhados pelos servidores, sem prejuízo do exercício das atribuições fixadas para seus respectivos cargos públicos e unidades administrativas.
§ 2ºEm licitação na modalidade pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será denominado Pregoeiro.
§ 3ºEm contratações que envolvam bens ou serviços especiais, o Agente de Contratação poderá ser substituído por Comissão Especial de Contratação, à qual caberá o exercício das atribuições definidas no art. 6º, inciso L, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e em regulamentação interna do TCEES.
Art. 4.
Aos servidores designados para atuarem como Agente de Contratação caberá o exercício das atribuições definidas no art. 6º, inciso LX, e art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em regulamentação interna do TCEES.
§ 1ºO Agente de Contratação deverá ser designado dentre os servidores efetivos do quadro de pessoal do TCEES.
§ 2ºFica vedada a designação de Agente de Contratação para exercer simultaneamente os encargos de Apoio ao Agente de Contratação, de Gestor de Contrato ou de Fiscal de Contrato.
Art. 5.
Aos servidores designados para atuarem como Apoio ao Agente de Contratação caberá o exercício das atribuições definidas no art. 8º, § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em regulamentação interna do TCEES.
Parágrafo únicoAs equipes de apoio terão suas composições e atribuições definidas em regulamentação interna do TCEES.

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS

Art. 6.
Os servidores públicos do TCEES exercerão as seguintes funções na área de gestão e de fiscalização de contratos:
IGestor de Contrato;
IIFiscal de Contrato.
Parágrafo únicoOs encargos na função de gestão e de fiscalização de contratos de que trata esta Lei serão desempenhados pelos servidores, sem prejuízo do exercício das atribuições fixadas para seus respectivos cargos públicos e unidades administrativas.
Art. 7.
Aos servidores designados para atuarem como Gestor de Contrato caberá o exercício das atribuições de gerenciamento e de acompanhamento das contratações, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em regulamentação interna do TCEES.
Art. 8.
Aos servidores designados para atuarem como Fiscal de Contrato caberá o exercício das atribuições de fiscalização e de acompanhamento da execução contratual, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em regulamentação interna do TCEES.
Parágrafo únicoA função de Fiscal de Contrato abrange as atribuições de Fiscal Técnico, Fiscal Administrativo e Fiscal Titular, especialmente designado conforme requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 9.
Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei deverão preencher os seguintes requisitos:
Iser servidor público pertencente ao quadro de pessoal do TCEES;
IIter atribuições relacionadas a licitações e contratos e possuir formação profissional compatível, com grau de escolaridade mínimo de nível superior.
Art. 10.
A autoridade competente, no momento em que designar os servidores para atuação nas atividades de gestão e de fiscalização de contratos, deverá considerar os seguintes critérios:
Icompatibilidade com as atribuições do cargo;
IIcomplexidade da contratação;
IIIquantitativo de contratos por agente público;
IVcapacidade para desempenho das atividades.
§ 1ºFica vedada a percepção simultânea das gratificações previstas nos arts. 12 e 13 desta Lei.
§ 2ºO servidor poderá ser designado para exercer mais de uma função de Gestor de Contrato ou mais de uma função de Fiscal de Contrato, entretanto, fica vedada, em qualquer caso, o recebimento de mais de uma gratificação.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE LICITAÇÃO, DE GESTÃO E DE FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS

Art. 11.
Fica instituída a remuneração por designação para exercício de atividades de licitação no âmbito do TCEES, conforme art. 93, inciso IV, da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, nas seguintes atribuições:
IAgente de Contratação;
IIApoio ao Agente de Contratação.
§ 1ºA remuneração por designação para exercício de atividades de licitação referida no caput deste artigo remunerará integralmente o servidor pelas atividades de licitação que dele forem exigidas, inclusive quando houver a necessidade de sua designação para a Comissão Especial de Contratação.
§ 2ºO pagamento da remuneração será realizado nos meses em que o servidor estiver efetivamente designado para o exercício de atividades de licitação.
§ 3ºOs valores da remuneração por designação para exercício de atividades de licitação estão descritos no Anexo I desta Lei.
Art. 12.
Fica instituída, no âmbito do TCEES, a Gratificação Especial de Gestão de Contratos - GEGC, a ser concedida aos servidores designados para as atividades descritas no art. 7º desta Lei.
Parágrafo únicoOs valores da GEGC estão delimitados no Anexo II desta Lei.
Art. 13.
Fica instituída, no âmbito do TCEES, a Gratificação Especial de Fiscalização de Contratos - GEFC, a ser concedida aos servidores designados para as atividades descritas no art. 8º desta Lei.
Parágrafo únicoOs valores da GEFC estão delimitados no Anexo II desta Lei.
Art. 14.
As Gratificações Especiais de Gestão e de Fiscalização de Contratos ficam limitadas a um total de 50 (cinquenta) gratificações ao todo.
Art. 15.
servidor designado para exercício das atividades descritas nesta Lei fará jus ao recebimento quando no efetivo exercício das funções, nos termos do art. 166 da Lei Complementar nº 46, de 1994.
Parágrafo únicoOs servidores suplentes e substitutos das funções descritas nesta Lei somente receberão as respectivas remunerações e gratificações, quando no efetivo desempenho das atividades.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de dezembro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 6/12/2024.

ANEXO I, a que se refere § 3º do art. 11 desta Lei

REMUNERAÇÃO POR DESIGNAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE LICITAÇÃO

ATIVIDADEVALOR
Agente de Contratação18% (dezoito por cento) do vencimento do cargo de Secretário Geral Administrativo e Financeiro
Apoio ao Agente de Contratação12% (doze por cento) do vencimento do cargo de Secretário Geral Administrativo e Financeiro

ANEXO II, a que se referem os parágrafos únicos dos arts. 12 e 13 desta Lei

GRATIFICAÇÃO ESPECIAL

ATIVIDADEVALOR
Gratificação Especial de Gestão de Contratos (GEGC)10% (dez por cento) do vencimento do cargo de Secretário Geral Administrativo e Financeiro
Gratificação Especial de Fiscalização de Contratos (GEFC)6% (seis por cento) do vencimento do cargo de Secretário Geral Administrativo e Financeiro

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