Emendas Constitucionais
Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021
EC 113
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 100 e 160 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Art. 4º Os limites resultantes da aplicação do disposto no inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão aplicáveis a partir do exercício de 2021, observado o disposto neste artigo.
Art. 5º As alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos, inclusive no orçamento fiscal e da seguridade social do exercício de 2022.
Art. 6º Revoga-se o art. 108 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 8 de dezembro de 2021.
| Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
| Deputado Arthur Lira Presidente | Senador Rodrigo Pacheco Presidente |
| Deputado Marcelo Ramos 1º Vice-Presidente | Senador Veneziano Vital do Rêgo 1º Vice-Presidente |
| Deputado André de Paula 2º Vice-Presidente | Senador Romário 2º Vice-Presidente |
| Deputado Luciano Bivar 1º Secretário | Senador Irajá 1º Secretário |
| Deputada Marília Arraes 2ª Secretária | Senador Elmano Férrer 2º Secretário |
| Deputada Rose Modesto 3ª Secretária | Senador Rogério Carvalho 3º Secretário |
| Deputada Rosangela Gomes 4ª Secretária | Senador Weverton 4º Secretário |
Este texto não substitui o publicado no DOU 9.12.2021
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