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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6903, de 16 de julho de 2021

Nº 6903/2021

CAPÍTULO I

DO DESMEMBRAMENTO E DA REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

Art. 1.
A carreira Assistência Pública à Saúde, criada pela Lei nº 87, de 29 de dezembro de 1989, passa a denominar-se carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal.
Parágrafo únicoA carreira de que trata o caput fica desmembrada em carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal e carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde.
Art. 2.
A carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde é constituída dos cargos originários do desmembramento da carreira Assistência Pública à Saúde, na seguinte forma:
Icargo de Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde;
IIcargo de Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde;
IIIcargo de Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde.
Parágrafo únicoOs servidores ocupantes dos cargos Técnico em Saúde e Auxiliar de Saúde, da carreira Assistência Pública à Saúde, passam a integrar a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde, na forma que segue: (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0733487-45.2023.8.07.0000 de 15/08/2023)
Ios integrantes do cargo Técnico em Saúde das especialidades dispostas no Anexo único desta Lei ficam enquadrados no cargo Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde, e os demais, enquadrados no cargo de Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde. (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0733487-45.2023.8.07.0000 de 15/08/2023)
IIos integrantes do cargo de Auxiliar de Saúde ficam enquadrados no cargo de Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0733487-45.2023.8.07.0000 de 15/08/2023)
Art. 3.
A carreira Assistência Pública à Saúde é constituída do cargo de Especialista em Saúde.
Parágrafo únicoFicam mantidos o quantitativo e as demais regras e especificidades dispostas na legislação inerentes à carreira de que trata o caput.
Art. 4.
Os cargos da carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde ficam assim distribuídos:
IAnalista em Gestão e Assistência Pública à Saúde: 6.500 cargos;
IIAssistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde: 3.500 cargos;
IIITécnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde: 4.500 cargos.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e cria a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde, no quadro de pessoal do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA NO EXERCÍCIO INTERINO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO II

DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 5.
O ingresso nos cargos da carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal dá-se no Padrão I da classe inicial do cargo, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, obedecendo, a partir da vigência desta Lei, aos seguintes requisitos de investidura:
Ipara o cargo de Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação;
IIpara o cargo de Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde: certificado de conclusão de curso de ensino médio expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino ou curso de formação profissional na área e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, registro no conselho de classe;
IIIpara o cargo de Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde: certificado de conclusão de ensino médio expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino ou equivalente.
Art. 6.
O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta Lei dá-se mediante os institutos da progressão e da promoção funcionais.
§ 1ºPara os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção é mudança do último padrão da classe em que o servidor se encontra para o primeiro padrão da classe imediatamente superior do mesmo cargo.
§ 2ºSão requisitos essenciais para a concessão da progressão:
Iencontrar-se em efetivo exercício;
IIter cumprido o interstício de 12 meses de efetivo exercício no padrão em que se encontra posicionado.
§ 3ºPara a concessão da promoção funcional, deve ser cumprido o interstício de 12 meses de efetivo exercício no padrão atual e ser observado o critério do merecimento, conforme regulamento próprio.
§ 4ºAo servidor em estágio probatório é vedada a concessão da progressão funcional de que trata o caput, garantindo-se-lhe, ao final do período de estágio probatório, a progressão para o padrão correspondente aos interstícios cumpridos, com efeitos financeiros somente após o final do estágio probatório.
Art. 7.
O órgão gestor da carreira pode instituir cursos de formação profissional voltados para a capacitação, a especialização e o aperfeiçoamento do servidor na carreira.
§ 1ºOs cursos têm por objetivo a formação e a capacitação profissional na busca constante da excelência dos serviços prestados, com ênfase no aperfeiçoamento de habilidades ligadas às áreas de atuação dos servidores da carreira e carga horária definida de acordo com o nível de atuação.
§ 2ºOs programas de formação continuada serão oferecidos com base em levantamento prévio das necessidades e das prioridades do órgão.
§ 3ºA aplicação do disposto neste artigo deve observar a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DA CARREIRA

Art. 8.
Compete à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF a gestão da carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde.
§ 1ºOs servidores que integram a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde têm lotação exclusiva na SES/DF e nas unidades de saúde ocupacional.
§ 2ºA SES/DF deve estabelecer as regras para fins de remoção e ocupação das vagas na rede de saúde pública, observada a eficiência e o interesse do serviço.
Art. 9.
A cessão dos servidores da carreira de que trata esta Lei ocorre nas hipóteses da Lei Complementar nº 840, de 2011.

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 10.
A jornada de trabalho dos integrantes da carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde é a estabelecida na Lei nº 5.174, de 19 de setembro de 2013, observadas as peculiaridades, inclusive no que se remete à ampliação para 40 horas semanais, mediante autorização do órgão central de gestão de pessoas, observada a disponibilidade orçamentária e os demais requisitos legais.
§ 1ºUma vez concedida a jornada de trabalho de 40 horas semanais, o retorno à jornada anterior, a pedido do servidor, deve ser pleiteado com antecedência de 30 dias.
§ 2ºQuando a retratação de jornada se der por interesse da administração, o servidor deve ser comunicado com 90 dias de antecedência.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 11.
São atribuições gerais do Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde:
Iexecutar atividades técnico-administrativas correlacionadas à especialidade do cargo, planejar e executar atividades específicas que demandem conhecimentos próprios do cargo/especialidade ou atividades da mesma natureza e nível de complexidade que envolvam conteúdos relativos ou de interesse da área de atuação, inerentes ao órgão, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo, determinadas em legislação;
IIexecutar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo.
Art. 12.
São atribuições gerais do Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde:
Iexecutar atividades técnico-assistenciais correlacionadas à especialidade do cargo, planejar e executar atividades específicas que demandem conhecimentos próprios do cargo/especialidade ou atividades da mesma natureza e nível de complexidade que envolvam conteúdos relativos ou de interesse da área de atuação, inerentes ao órgão, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo, determinadas em legislação;
IIexecutar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo.
Art. 13.
É atribuição geral do Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde executar atividades de natureza operacional e outras assemelhadas em nível de complexidade determinadas em legislação específica, sob orientação e supervisão.
Art. 14.
As atribuições específicas dos cargos e das especialidades desta carreira são definidas em ato conjunto do titular do órgão gestor da carreira e do titular do órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo únicoOs atuais servidores devem desempenhar as atribuições inerentes à especialidade para a qual realizaram concurso, concomitantemente com as do cargo que ocupam, definidas neste instrumento.

CAPÍTULO VI

DOS VENCIMENTOS

Art. 15.
s vencimentos dos cargos da carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde são compostos das seguintes parcelas:
Ivencimento básico, conforme valores estabelecidos na Lei nº 6.523, de 31 de março de 2020, para os cargos/especialidades desmembradas, observadas as respectivas datas de vigência;
IIGratificação de Atividade Técnico-Administrativa – GATA, instituída pela Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, sendo seus percentuais, vigência e extinção na forma estabelecida na Lei nº 6.523, de 2020;
IIIGratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, instituída pela Lei nº 318, de 23 de setembro de 1992;
IVGratificação de Movimentação, instituída pela Lei nº 318, de 1992;
VGratificação de Titulação, instituída pela Lei nº 3.320, de 2004;
VIGratificação por Condições Especiais de Trabalho, de que trata a Lei nº 2.339, de 12 de abril de 1999;
VIIGratificação de Atendimento Móvel de Urgência – GAMU, instituída pelo art. 37 da Lei 4.470, de 31 de março de 2010.
§ 1ºO pagamento das gratificações elencadas nos incisos II a VII do caput está vinculado às regras de concessão estabelecidas nos dispositivos legais específicos.
§ 2ºAs tabelas salariais dos cargos de Analista e Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde devem guardar equivalência entre si.

CAPÍTULO VII

DAS FÉRIAS

Art. 16.
servidor integrante da carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde faz jus a 30 dias anuais de férias, nos termos da lei específica.
§ 1ºO servidor em exercício nas unidades de pronto-socorro; centro cirúrgico; terapia intensiva, inclusive unidade de queimados; psiquiatria; pronto atendimento; e tratamento de saúde mental têm direito a 20 dias consecutivos de férias a cada 6 meses de atividade, sendo vedadas a acumulação e a transformação em abono pecuniário.
§ 2ºTambém fazem jus às férias de que trata o caput os servidores lotados no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, nas unidades de material e esterilização, no apoio e remoção de pacientes, nos bancos de sangue, nos laboratórios e serviços de radiologia que atendem urgências e emergências. Também fazem jus às férias de que trata o § 1º os servidores lotados no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu, nas unidades de material e esterilização, nos bancos de sangue, nos laboratórios e serviços de radiologia que atendem urgências e emergências. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7016 de 21/12/2021)
§ 3ºAlém das unidades indicadas no § 1º, a critério da SES/DF, outras áreas podem ser incluídas.
§ 4ºPara fins do disposto no § 1º, o servidor deve ter cumprido, no mínimo, 20 horas semanais de trabalho naquelas unidades há pelo menos 12 meses.
§ 5º(VETADO)

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17.
Aplica-se aos servidores de que trata esta Lei o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Art. 18.
Ficam mantidos os direitos e as vantagens dos servidores abrangidos por esta Lei, inclusive no que se refere ao posicionamento na tabela de vencimentos de que trata a Lei nº 6.523, de 2020.
Art. 19.
Para os cargos de que trata o art. 2º, aplicam-se, para enquadramento e valores de vencimento, as tabelas inerentes ao cargo de origem, observadas as devidas especificidades legais.
Art. 20.
disposto nesta Lei não incorre em qualquer prejuízo às nomeações relativas a concursos homologados.
Art. 21.
Nenhuma redução de remuneração pode resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.
Art. 22.
As disposições desta Lei aplicam-se aos aposentados e aos beneficiários de pensão dos cargos da carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde.
Art. 23.
A aplicação desta Lei deve observar as disposições previstas na Lei Complementar federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
Art. 24.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de julho de 2021

132º da República e 62º de Brasília

RAFAEL PRUDENTE

Governador em exercício

ANEXO ÚNICO

ESPECIALIDADE

Técnico de Laboratório – Anatomia Patológica

Técnico de Laboratório – Hematologia e Hemoterapia

Técnico de Laboratório – Histocompatibilidade

Técnico de Laboratório – Patologia Clínica Técnico de Nutrição

Técnico em Higiene Dental

Técnico em Radiologia

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