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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6523, de 31 de março de 2020

Nº 6523/2020

Ver fonte oficial 6 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa – GATA da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa – GATA, instituída pela Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, devida aos integrantes dos cargos de Técnico de Saúde e de Auxiliar de Saúde, será paga e, ao final, extinta, em parcelas iguais, na forma e prazos abaixo:
Ia primeira parcela, a partir de 1º de abril de 2020;
IIa segunda parcela, a partir de 1º de outubro de 2020;
IIIextinta, a partir de 1º de março de 2021.
Parágrafo únicoO Poder Executivo pode antecipar a incorporação das parcelas previstas no caput, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira e não ocorra o comprometimento dos limites de despesa de pessoal e das metas fiscais.
Art. 2.
Os valores dos vencimentos básicos dos cargos de que trata o art. 1º ficam estabelecidos na forma do Anexo Único, observadas as respectivas datas de vigência.
Parágrafo únicoApós o prazo definido no art. 1º, III, nenhuma parcela é devida a título de GATA e o parcelamento e incorporação de que trata esta Lei não podem resultar em percentual maior que 30%.
Art. 3.
Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Assistência Pública à Saúde cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
Art. 4.
Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada, exclusivamente, pelos índices de reajustes gerais dos servidores públicos distritais.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2020

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO

CARGOCARGA HORÁRIA:20 HORAS40 HORAS
CLASSEPADRÃO01/04/202001/10/202001/03/202101/04/202001/10/202001/03/2021
TÉCNICO EM SAÚDEESPECIALV2.480,832.706,362.977,004.961,675.412,735.954,00
IV2.421,252.641,362.905,504.842,505.282,735.811,00
III2.361,672.576,362.834,004.723,335.152,735.668,00
II2.302,082.511,362.762,504.604,175.022,735.525,00
I2.242,502.446,362.691,004.485,004.892,735.382,00
PRIMEIRAVI2.155,832.351,822.587,004.311,674.703,645.174,00
V2.107,082.298,642.528,504.214,174.597,275.057,00
IV2.058,332.245,452.470,004.116,674.490,914.940,00
III2.009,582.192,272.411,504.019,174.384,554.823,00
II1.960,832.139,092.353,003.921,674.278,184.706,00
I1.912,082.085,912.294,503.824,174.171,824.589,00
SEGUNDAVII1.847,082.015,002.216,503.694,174.030,004.433,00
VI1.809,171.973,642.171,003.618,333.947,274.342,00
V1.771,251.932,272.125,503.542,503.864,554.251,00
IV1.733,331.890,912.080,003.466,673.781,824.160,00
III1.695,421.849,552.034,503.390,833.699,094.069,00
II1.657,501.808,181.989,003.315,003.616,363.978,00
I1.619,581.766,821.943,503.239,173.533,643.887,00
TERCEIRAVII1.576,251.719,551.891,503.152,503.439,093.783,00
VI1.554,581.695,911.865,503.109,173.391,823.731,00
V1.532,921.672,271.839,503.065,833.344,553.679,00
IV1.511,251.648,641.813,503.022,503.297,273.627,00
III1.489,581.625,001.787,502.979,173.250,003.575,00
II1.467,921.601,361.761,502.935,833.202,733.523,00
I1.446,251.577,731.735,502.892,503.155,453.471,00

.

CARGOCARGA HORÁRIA:24 HORAS40 HORAS
CLASSEPADRÃO01/04/202001/10/202001/03/202101/04/202001/10/202001/03/2021
TÉCNICO EM SAÚDEESPECIALV2.480,832.706,362.977,004.134,724.510,614.961,67
IV2.421,252.641,362.905,504.035,424.402,274.842,50
III2.361,672.576,362.834,003.936,114.293,944.723,33
II2.302,082.511,362.762,503.836,814.185,614.604,17
I2.242,502.446,362.691,003.737,504.077,274.485,00
PRIMEIRAVI2.155,832.351,822.587,003.593,063.919,704.311,67
V2.107,082.298,642.528,503.511,813.831,064.214,17
IV2.058,332.245,452.470,003.430,563.742,424.116,67
III2.009,582.192,272.411,503.349,313.653,794.019,17
II1.960,832.139,092.353,003.268,063.565,153.921,67
I1.912,082.085,912.294,503.186,813.476,523.824,17
SEGUNDAVII1.847,082.015,002.216,503.078,473.358,333.694,17
VI1.809,171.973,642.171,003.015,283.289,393.618,33
V1.771,251.932,272.125,502.952,083.220,453.542,50
IV1.733,331.890,912.080,002.888,893.151,523.466,67
III1.695,421.849,552.034,502.825,693.082,583.390,83
II1.657,501.808,181.989,002.762,503.013,643.315,00
I1.619,581.766,821.943,502.699,312.944,703.239,17
TERCEIRAVII1.576,251.719,551.891,502.627,082.865,913.152,50
VI1.554,581.695,911.865,502.590,972.826,523.109,17
V1.532,921.672,271.839,502.554,862.787,123.065,83
IV1.511,251.648,641.813,502.518,752.747,733.022,50
III1.489,581.625,001.787,502.482,642.708,332.979,17
II1.467,921.601,361.761,502.446,532.668,942.935,83
I1.446,251.577,731.735,502.410,422.629,552.892,50

.

CARGOCARGA HORÁRIA:24 HORAS40 HORAS
CLASSEPADRÃO01/04/202001/10/202001/03/202101/04/202001/10/202001/03/2021
AUXILIAR DE SAÚDEÚNICAXX1.549,171.690,001.859,002.581,942.816,673.098,33
XIX1.542,131.682,321.850,552.570,212.803,863.084,25
XVIII1.535,081.674,641.842,102.558,472.791,063.070,17
XVII1.528,041.666,951.833,652.546,742.778,263.056,08
XVI1.521,001.659,271.825,202.535,002.765,453.042,00
XV1.513,961.651,591.816,752.523,262.752,653.027,92
XIV1.506,921.643,911.808,302.511,532.739,853.013,83
XIII1.499,881.636,231.799,852.499,792.727,052.999,75
XII1.492,831.628,551.791,402.488,062.714,242.985,67
XI1.485,791.620,861.782,952.476,322.701,442.971,58
X1.478,751.613,181.774,502.464,582.688,642.957,50
IX1.471,711.605,501.766,052.452,852.675,832.943,42
VIII1.464,671.597,821.757,602.441,112.663,032.929,33
VII1.457,631.590,141.749,152.429,382.650,232.915,25
VI1.450,581.582,451.740,702.417,642.637,422.901,17
V1.443,541.574,771.732,252.405,902.624,622.887,08
IV1.436,501.567,091.723,802.394,172.611,822.873,00
III1.429,461.559,411.715,352.382,432.599,022.858,92
II1.422,421.551,731.706,902.370,692.586,212.844,83
I1.415,381.544,051.698,452.358,962.573,412.830,75

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, Edição Extra de 31/03/2020

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 31/03/2020 p. 1, col. 1

Citada por 2 normas

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