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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3977, de 29 de março de 2007

Nº 3977/2007

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Art. 1.
Fica instituído o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal.

(Autoria do Projeto: Deputada Arlete Sampaio)

Institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 2.
O registro dos bens culturais de natureza imaterial terá como referência a continuidade histórica do bem e sua relação com a identidade, a ação e a memória dos diferentes grupos integrantes da comunidade.
Art. 3.
O registro dará ao bem o título de Patrimônio Cultural do Distrito Federal e consistirá na inscrição em um dos seguintes livros:
ILivro de Registro dos Saberes;
IILivro de Registro das Celebrações;
IIILivro de Registro das Formas de Expressão;
IVLivro de Registro dos Lugares.
Art. 4.
O registro dar-se-á por ato do Governador do Distrito Federal, com base em deliberação do Conselho de Cultura do Distrito Federal.
Art. 5.
O registro do bem será proposto por:
ISecretário de Estado de Cultura do Distrito Federal;
IIsociedade ou associação civil.
§ 1ºA proposta de registro dirigida ao órgão competente será acompanhada de ampla documentação com descrição pormenorizada do bem e de seu valor cultural.
§ 2ºSerá dada ampla divulgação, na imprensa oficial e nos meios de comunicação do Distrito Federal, à abertura e conclusão do processo de registro do bem.
Art. 6.
O registro do bem em um dos Livros de que trata o art. 3º será reavaliado a cada dez anos, quando se decidirá sobre sua permanência com o título de Patrimônio Cultural do Distrito Federal.
Art. 7.
O Distrito Federal buscará a integração com a região do Entorno para a proteção, nos termos desta Lei, dos bens culturais de natureza imaterial comuns às duas regiões.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 2007

DEPUTADO ALÍRIO NETO

Presidente

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