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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28520, de 7 de dezembro de 2007

Nº 28520/2007

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Art. 1.
Fica instituído o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem o Patrimônio Cultural do Distrito Federal.

Regulamenta a Lei nº 3.977, de 29 de Março de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Para fins deste Decreto, considera-se Patrimônio Cultural Imaterial:
Ios saberes: conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
IIas celebrações: rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
IIIas formas de expressão: manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IVos lugares: onde ocorrem, tradicionalmente, manifestações coletivas de natureza sócio-cultural (mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem essas manifestações).
Art. 3.
O registro dos bens culturais de natureza imaterial terá como referência a continuidade histórica do bem e sua relação com a identidade, a ação e a memória dos diferentes grupos integrantes da comunidade.
Art. 4.
Os bens culturais de natureza imaterial serão inscritos em um ou mais livros de registro, sob a égide da Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal - DePHA, de acordo com suas especificidades:
ILivro de Registro dos Saberes;
IILivro de Registro das Celebrações;
IIILivro de Registro das Formas de Expressão;
IVLivro de Registro dos Lugares.
Art. 5.
O registro far-se-à por ato do Governador do Distrito Federal, com base em deliberação do Conselho de Cultura do Distrito Federal, mediante parecer da Diretoria de Patrimônio Histórico do Distrito Federal – DePHA.
Art. 6.
O registro do bem poderá ser proposto por:
ISecretário de Estado de Cultura do Distrito Federal;
IISociedade ou associação civil;
IIIQualquer cidadão brasileiro.
Art. 7.
A proposta de registro, contendo a descrição pormenorizada do bem e de seu valor cultural, munida de documentação que comprove sua importância, deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, com vistas à Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico – DePHA.
§ 1ºÀ Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico - DePHA caberá a análise técnica da proposição.
§ 2ºComprovada a pertinência da proposição, a Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico – DePHA instruirá processo, dando inicio às etapas que antecedem ao ato de registro.
§ 3ºSerá dada ampla divulgação, na imprensa oficial e nos meios de comunicação do Distrito Federal, da abertura e conclusão do processo de registro do bem.
Art. 8.
O registro do bem em um ou mais livros de que trata o artigo 4º será reavaliado a cada dez anos, quando se decidirá sobre sua permanência como Patrimônio Cultural do Distrito Federal.
Parágrafo único- Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referencia cultural de seu tempo.
Art. 9.
O Distrito Federal buscará a integração com a região do entorno para a proteção, nos termos deste Decreto, dos bens culturais de natureza imaterial comuns às duas regiões.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revoga-se o Decreto nº 24.290, de 11 de dezembro de 2003.

Brasília, 07 de dezembro de 2007.

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

_______________

(*) Republicado por ter saído com incorreção do original no DODF nº 234, de 10 de dezembro de 2007, páginas 03 e 04.

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