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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5352, de 4 de junho de 2014

Nº 5352/2014

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Art. 1.
A Lei nº 5.184, de 23 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: .................................
Parágrafo únicoOs servidores que integram a carreira que de trata esta Lei desempenham suas atividades nos órgãos distritais responsáveis pela execução da Política Nacional de Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; e da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 5.184, de 23 de setembro de 2013, que Dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
A Carreira Pública de Assistência Social, organizada em classes e padrões, é composta pelos cargos e seus respectivos quantitativos, na forma que segue:
IEspecialista em Assistência Social: dois mil cargos;
IITécnico em Assistência Social: três mil cargos;
IIIAuxiliar em Assistência Social: quinhentos cargos.

...................................

Art. 9.
..................................
Iformular, planejar, coordenar, supervisionar e avaliar atividades relacionadas à gestão go­vernamental de políticas públicas na execução da Política Nacional de Assistência Social, no âmbito do SUAS, e da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do SISAN;

...................................

Art. 10.
................................
Iexecutar atividades de natureza executivo-operacional relacionadas à gestão governamental de políticas públicas nos diversos órgãos distritais responsáveis pela execução da Política Nacional de Assistência Social, no âmbito do SUAS, e da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do SISAN;

...................................

Art. 12.
...............................
Iauxiliar as atividades de natureza executivo-operacional relacionadas à gestão governamen­tal de políticas públicas nos diversos órgãos distritais responsáveis pela execução da Política Nacional de Assistência Social, no âmbito do SUAS, e da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do SISAN.

...................................

Parágrafo únicoOs atuais ocupantes do cargo de que trata o caput passam a desempenhar as atribuições gerais do cargo.

...................................

Art. 16-A.
Fica a Escola de Governo encarregada de criar programa de formação continuada voltado a implementação e desenvolvimento das políticas públicas de assistência social, incluindo transferência de renda, e de segurança alimentar e nutricional, em conjunto com o órgão respon­sável pela execução dessas políticas.

...................................

Art. 19.
.................................
Parágrafo únicoA gratificação de que trata este artigo é exclusiva dos servidores da Carreira Pública de Assistência Social.

...................................

Art. 25-A.
A jornada de trabalho dos servidores de que trata esta Lei pode ser cumprida em sistema de escala de revezamento, em unidades de funcionamento ininterrupto, na forma do regulamento.
Art. 25-B.
Será instituída pelo órgão distrital responsável pelo SUAS e pelo SISAN, no prazo de trinta dias da publicação desta Lei, Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, coordenada pelo respectivo órgão e integrada por no mínimo três membros, sendo composta, obrigatoriamente, por servidores integrantes da Carreira Pública de Assistência Social.
Art. 25-C.
Fica criado o Comitê Gestor da Política de Assistência Social, coordenado pelo órgão responsável pelo SUAS do Governo do Distrito Federal e composto por representantes dos órgãos abrangidos pela Carreira Pública de Assistência Social, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 25-D.
Fica instituída a identidade funcional para os servidores da Carreira Pública de Assistência Social, a ser regulamentada a partir de proposta do órgão distrital responsável pelo SUAS e pelo SISAN, a ser submetida ao órgão central de gestão de pessoas, no prazo de trinta dias da publicação desta Lei.
Art. 2.
Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos da Lei nº 5.184, de 2013:
Io art. 2º, parágrafo único;
IIa expressão “e Atendente de Reintegração Social” constante do art. 4º, II;
IIIo art. 5º, § 4º;
IVo art. 6º, § 2º;
Vo art. 11;
VIa expressão “SINASE” constante da tabela apresentada no art. 20;
VIIa expressão “exclusiva dos servidores da Carreira Pública de Assistência Social” prevista no caput do art. 21;
VIIIa referência ao cargo de Atendente de Reintegração Social, nos Anexos I e III.

Brasília, 04 de junho de 2014

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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