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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4896, de 31 de julho de 2012

Nº 4896/2012

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Art. 1.
Fica criado o Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal – SIGO/DF, com a finalidade de garantir a participação popular e contribuir para desenvolver a cultura de cidadania e para aprimorar os serviços públicos prestados pelo Poder Executivo.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre o Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal – SIGO/DF

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Integram o SIGO/DF:
Ia Secretaria de Estado de Transparência e Controle – STC, como órgão superior do sistema;
IIa Ouvidoria-Geral do Distrito Federal – OGDF, como unidade central do sistema;
IIIas unidades especializadas de ouvidoria dos órgãos e das entidades, como unidades seccionais.
§ 1ºNo órgão ou na entidade em que não houver órgão seccional, a atividade de ouvidoria é exercida por servidor designado.
§ 2ºOs órgãos seccionais ficam sujeitos à orientação normativa do órgão superior e à supervisão técnica do órgão central do sistema.
Art. 3.
As manifestações recebidas pelos órgãos integrantes do SIGO/DF são classificadas, registradas, tratadas e respondidas em sistema informatizado definido pelo órgão superior do SIGO/DF, preservado o sigilo da fonte.
§ 1ºA classificação das manifestações e o tratamento que devam receber regulam-se por ato normativo do órgão superior do SIGO/DF.
§ 2ºHavendo insatisfação com a resposta, a matéria será tratada pelo órgão central do SIGO/DF.
§ 3ºÉ vedada a recusa injustificada ou o retardamento indevido no cumprimento das solicitações do SIGO/DF.
Art. 4.
Os órgãos e as entidades devem prestar apoio e colaboração ao SIGO/DF, devendo facilitar a execução das atividades de ouvidoria e fornecer os elementos necessários ao exercício pleno das suas competências.
Art. 5.
Salvo disposição legal em contrário, devem ser observados os seguintes prazos:
Idez dias para o órgão seccional registrar os procedimentos adotados no recebimento das manifestações;
IIvinte dias para responder a manifestação, prorrogáveis por mais vinte.
Art. 6.
Compete ao órgão superior do SIGO/DF:
Iplanejar e orientar a atuação dos órgãos do sistema, expedindo orientações normativas quanto aos procedimentos a serem adotados;
IIdefinir procedimentos de integração de dados no tocante às manifestações recebidas;
IIIampliar e manter canais de comunicação entre a Administração Pública e a sociedade civil, expandindo a capacidade do cidadão de participar da fiscalização e da avaliação dos serviços prestados pelo Poder Executivo.
Art. 7.
São atribuições do titular do órgão superior do SIGO/DF:
Iplanejar e orientar a atuação do Sistema de Gestão de Ouvidoria;
IIdefinir e editar normas sobre matérias de sua competência e elaborar minutas de proposições normativas para aprovação superior;
IIIrequisitar de outros órgãos e entidades documentos e informações necessários ao desenvolvimento pleno de suas atribuições.
Art. 8.
Compete à OGDF:
Icoordenar e supervisionar o SIGO/DF de acordo com as instruções expedidas pelo órgão superior;
IIgerir e exercer o controle técnico das atividades de ouvidoria;
IIIfomentar e coordenar as atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do SIGO/DF, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;
IVacompanhar o tratamento das manifestações recebidas pelo SIGO/DF;
Vpromover a defesa dos interesses legítimos dos cidadãos usuários dos serviços públicos prestados pelo Poder Executivo;
VImanter registro atualizado do andamento e do resultado das manifestações recebidas;
VIIelaborar e divulgar relatórios periódicos de sua atuação e da atuação dos órgãos seccionais.
Art. 9.
Compete às unidades seccionais:
Ifacilitar o acesso do cidadão ao serviço de ouvidoria;
IIatender com cortesia e respeito a questão apresentada, afastando-se de qualquer discriminação ou prejulgamento;
IIIregistrar as manifestações recebidas no sistema informatizado definido pelo órgão superior do SIGO/DF;
IVresponder às manifestações recebidas;
Vencaminhar as manifestações recebidas à área competente do órgão ou da entidade em que se encontra, acompanhando a sua apreciação;
VIparticipar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do SIGO/DF, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;
VIIprestar apoio ao órgão superior na implantação de funcionalidades necessárias ao exercício das atividades de ouvidoria;
VIIImanter atualizadas as informações e as estatísticas referentes às suas atividades;
IXencaminhar ao órgão central dados consolidados e sistematizados do andamento e do resultado das manifestações recebidas.
Art. 10.
titular de unidade seccional de ouvidoria deve ter formação e perfil técnico compatível com as competências, as atribuições e as atividades exigidas para o desempenho das funções.
Parágrafo único(VETADO).
Art. 11.
órgão superior do sistema expedirá as normas que se fizerem necessárias ao funcionamento do SIGO/DF.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 2012

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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