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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 48443, de 30 de março de 2026

Nº 48443/2026

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Art. 1.
O Programa Administração Regional Digital 24h obedecerá às regras deste Decreto, com a finalidade de garantir maior participação popular, por meio das Administrações Regionais, com fulcro no seu regimento interno e demais normativos correlatos.
§ 1ºO Programa utilizará as plataformas de atendimento digitais desenvolvidas pela Secretaria Executiva de Tecnologia da Informação e Comunicação, seguindo todas as suas diretrizes, seus regramentos e seus prazos.
§ 2ºOs canais dispostos no Manual de Orientações e Definições de Uso do Administração Regional Digital 24h são os oficiais para a entrada de demandas por serviços solicitados às Administrações Regionais, sendo vedada a criação de outros canais de atendimento para a mesma finalidade, sem a devida aprovação e autorização da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, respeitadas as competências previstas na Lei n.º 4.896, de 31 de julho de 2012, e no Decreto n.º 36.462, de 23 de abril de 2015.

Dispõe sobre as diretrizes do Programa Administração Regional Digital 24h no âmbito das Administrações Regionais do Distrito Federal.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Compõe o Programa Administração Regional Digital 24h:
Ia Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, representada pela Secretaria Executiva das Cidades;
IIa Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, representada pela Secretaria Executiva de Tecnologia da Informação e Comunicação;
IIIa Controladoria-Geral do Distrito Federal, representada pela Ouvidoria-Geral-OGDF/CGDF e demais unidades seccionais do SIGO-DF;
IVas Administrações Regionais; e
VÓrgãos e Entidades da administração direta e indireta, representadas pelos respectivos Secretários de Estado e dirigentes.
Parágrafo únicoA coordenação do Programa Administração Regional Digital 24h caberá a Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.
Art. 3.
A implantação inicial do Programa seguirá as seguintes etapas:
Idefinir o rol de serviços atendidos no Programa Administração Regional Digital 24h, em cada uma de suas fases, ao longo de sua implementação;
IIdefinir os fluxos internos de atendimento às dema0ndas recebidas no Programa Administração Regional Digital 24h;
IIIpropor medidas que venham a facilitar o acesso do cidadão ao Programa Administração Regional Digital 24h;
IVdisponibilizar, no mínimo, 02 (dois) servidores, por parte das Administrações Regionais, para o desempenho das atividades inerentes ao Programa Administração Regional Digital 24h, conforme Manual de Orientações e Definições de Uso a ser instituído, vedado a indicação de ouvidores; e
Vavaliar rotineiramente os resultados do Programa Administração Regional Digital 24h pela Secretaria de Estado de Governo, com a participação da Controladoria-Geral.
Art. 4.
Compete à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal:
Ifacilitar a articulação entre os órgãos executores e as Administrações Regionais, estabelecendo os fluxos e os procedimentos específicos para a gestão inteligente de demandas agregadas;
IImonitorar o desempenho das Administrações Regionais no âmbito do Programa;
IIIdirimir as dúvidas e os questionamentos sobre as ações inerentes ao Programa, especialmente as relacionadas às competências dos órgãos, dos fluxos de processos e dos procedimentos para o atendimento das demandas;
IVcoordenar a atualização do banco de usuários;
Vconvocar os representantes das unidades envolvidas para os eventos de capacitação necessários ao desenvolvimento das atividades relacionadas ao Programa, conforme cronograma acordado;
VIpromover as reuniões de alinhamento para a apresentação das funcionalidades de gestão do sistema junto aos gestores e as autoridades;
VIIarticular o cronograma de ações oriundas de demandas do Portal de Serviços - Administração 24 horas, juntamente com as Administrações Regionais, de forma a compatibilizar as ações do Portal de Serviços e do Programa GDF Presente, instituído pelo Decreto nº 40.677, de 30 de abril de 2020; e
VIIIcoordenar o acesso ao sistema por parte dos usuários indicados pelas Administrações Regionais, após a assinatura do Termo de Responsabilidade.
Art. 5.
Compete à Ouvidoria-Geral do Distrito Federal, no que se refere ao Programa Administração Regional Digital 24h:
Iarticular para que as unidades de ouvidoria participem dos treinamentos promovidos pela Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal para conhecimento das novas diretrizes e funcionalidades;
IIparticipar da revisão de fluxos e de desenho de serviços, com sugestões das experiências dos usuários obtidas nas informações de ouvidoria;
IIIacompanhar a avaliação, pelos usuários, propondo recomendações de melhorias combinadas com as informações de ouvidoria; e
IVorientar as atualizações das Cartas de Serviços a partir de revisão de fluxos e processos atualizados ao longo do Programa, junto às unidades de ouvidoria, nos termos da legislação.
Art. 6.
Compete à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal:
Ipromover as inserções e as atualizações necessárias no Portal de Serviços (https://portalcidadao.df.gov.br/);
IIfornecer o suporte necessário para o bom funcionamento das Plataformas de Atendimento Digital, especialmente com relação a anexação de documentos e as dificuldades de acesso pelo cidadão; e
IIIpublicar as atualizações de serviços, no Portal de Serviços, em no máximo 48 (quarenta e oito) horas da solicitação formal, viabilizando o acompanhamento pela população.
Art. 7.
Compete às Administrações Regionais:
Ianalisar e responder as demandas por serviços dos cidadãos registradas no Programa Administração Digital 24 horas, no prazo legal, com informações suficientes e tempestivas, utilizando a linguagem simples para esclarecer as ações adotadas para a solução do mérito ou apresentando a justificativa de não ação;
IIreunir e consolidar as demandas por serviços, de forma a subsidiar seu planejamento e sua execução, priorizando as demandas registradas pelo cidadão, no cronograma de execução;
IIIexecutar as demandas por serviços em Programação estabelecida pelas áreas técnicas e de acordo com sua capacidade de execução e com a agregação das demandas que tratem do mesmo serviço e local, no âmbito de sua competência;
IVmanter atualizado o rol de usuários cadastrados no sistema do Programa, em até 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de ausências e afastamentos legais, assim como desligamentos, visando a garantia de integridade dos dados e uso do Sistema;
Vsolicitar aos órgãos e as entidades do Governo do Distrito Federal apoio ou a execução integral de demandas por serviços, no âmbito de sua poligonal, sempre que não for possível sua execução direta; e
VIarticular a solução das demandas entre os órgãos e as entidades do Governo do Distrito Federal, estabelecendo procedimentos específicos para a gestão inteligente de demandas agregadas.
Parágrafo únicoAs solicitações deverão ser encaminhadas aos órgãos e as entidades conforme descritas no Manual de Orientações e Definições de Uso.
Art. 8.
Compete aos órgãos e as entidades que prestam serviços solicitados por meio das Administrações Regionais:
Iresponder as requisições geradas pelo Programa de forma suficiente e tempestiva, com linguagem simples e objetiva, considerando o prazo de resposta;
IIapresentar justificativa plausível e estimar prazo para execução do serviço, caso não consiga atender à demanda encaminhada, com base nas Cartas de Serviços publicadas nos sítios institucionais; e
IIIquando se tratar de etapa de serviço e não da entrega final do serviço em si, a resposta deverá ser encaminhada à Administração Regional, demonstrando o prazo e as etapas para a realização integral do serviço solicitado, para que assim a Administração possa responder o cidadão.
Art. 9.
As solicitações recebidas no Programa Administração Regional Digital 24h serão registradas, classificadas, tratadas e respondidas pela Administração Regional, preservado o sigilo da fonte e mantidas todas as demais normas inerentes ao Sistema.
Art. 10.
Todos os órgãos e as entidades envolvidas na prestação de serviços devem prestar informações tempestivas e suficientes para responder ao cidadão dentro do Sistema, devendo facilitar a execução das atividades e fornecer os elementos necessários ao exercício pleno das suas competências.
Art. 11.
s servidores que atuam no desempenho das atividades inerentes ao Programa nas Administrações Regionais terão estas atividades como prioritárias, conforme as definições contidas no Manual de Orientações e Definições de Uso.
Art. 12.
Todo usuário do sistema deve se comprometer com o sigilo dos dados, conforme previsto nos normativos vigentes e no Termo de Confidencialidade e Sigilo, sob pena de responsabilização.
Art. 13.
A Administração Regional designará ao menos 2 (dois) servidores das Coordenações de Desenvolvimento; ou de Licenciamento, Obras e Manutenção; ou de Administração Geral; ou do Núcleo de Protocolo; que serão usuários e atuarão nas demandas do sistema Administração Regional Digital 24h, devidamente capacitados pela Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.
§ 1ºOs usuários se submetem às normas e às regras estabelecidos neste Decreto.
§ 2ºA Administração Regional deverá comunicar formalmente à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal os usuários designados, sob pena de violação de dados.
Art. 14.
Fica revogado o Decreto nº 43.191, de 05 de abril de 2022.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

CELINA LEÃO

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