Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 4866, de 5 de julho de 2012
Nº 4866/2012
Art. 1.
Os depósitos judiciais em dinheiro referentes a tributos e a seus acessórios, de competência do Distrito Federal, inclusive os inscritos em dívida ativa, serão efetuados exclusivamente no Banco de Brasília – BRB, mediante utilização de instrumento que identifique sua natureza tributária.
Parágrafo únicoOs depósitos judiciais de natureza tributária de competência do Distrito Federal efetuados em outras instituições financeiras até a data de início da vigência desta Lei deverão ser transferidos para o BRB.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre os depósitos judiciais de tributos de competência do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
Fica instituído o Fundo de Reserva de Depósitos Judiciais Tributários do Distrito Federal, destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos que seja repassada ao Distrito Federal nos termos desta Lei.
§ 1ºConstitui receita do Fundo de Reserva o valor correspondente a trinta por cento dos depósitos judiciais de natureza tributária transferidos e efetuados na forma do art. 1º.
§ 2ºO Fundo de Reserva a ser mantido no BRB terá remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, pagável quinzenalmente. O Fundo de Reserva a ser mantido no BRB tem remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais. (Alterado(a) pelo(a) Lei 5223 de 21/11/2013)
§ 3ºA parcela dos depósitos não repassada nos termos do art. 4º será mantida no BRB, que a remunerará segundo critérios originalmente atribuídos aos depósitos.
Art. 3.
Fica criado o Conselho de Administração do Fundo de Reserva de Depósitos Judiciais Tributários do Distrito Federal, constituído por representantes e respectivos suplentes dos seguintes órgãos:
Ium da Secretaria de Estado de Fazenda;
IIum da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento;
IIIum da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IVum do Banco de Brasília – BRB.
§ 1ºA presidência do Conselho de Administração do Fundo de Reserva será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§ 2ºAs competências do Conselho de Administração do Fundo de Reserva serão definidas por decreto.
Art. 4.
O BRB repassará ao Tesouro do Distrito Federal a parcela correspondente a setenta por cento do valor total dos depósitos judiciais de que trata o art. 1º, caput e parágrafo único.
Parágrafo únicoFica estabelecida a periodicidade quinzenal para o repasse ao Tesouro do Distrito Federal da parcela de setenta por cento dos depósitos judiciais tributários efetuados no BRB. Fica estabelecida a periodicidade diária para o repasse ao Tesouro do Distrito Federal da parcela de setenta por cento dos depósitos judiciais tributários efetuados no BRB. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 5223 de 21/11/2013)
Art. 5.
Os recursos repassados ao Distrito Federal na forma desta Lei, ressalvados os destinados ao Fundo de Reserva de que trata o art. 2º, serão aplicados exclusivamente no pagamento de:
Iprecatórios judiciais de qualquer natureza;
IIamortização do principal e dos juros e dos encargos acessórios da dívida fundada do Distrito Federal.
Parágrafo únicoCaso a Lei Orçamentária do Distrito Federal preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade das despesas referidas nos incisos I e II, exigíveis no exercício, o valor excedente dos repasses de que trata o caput poderá ser utilizado para a realização de outras despesas de capital, além daquelas inerentes à amortização do principal a que se refere o inciso II.
Art. 6.
Compete ao BRB, gestor do Fundo de Reserva, manter a escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1º, discriminando:
Io valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;
IIo valor da parcela do depósito mantido no BRB, nos termos do art. 2º, § 3º, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;
IIIo montante do depósito transferido ao Fundo de Reserva, nos termos do art. 2º, § 2º, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
§ 1ºPara efeito do disposto neste artigo, o BRB é remunerado mediante taxa de administração equivalente a percentual fixo mensal, pactuado em contrato, incidente sobre o saldo médio mensal dos valores dos depósitos tributários calculado no último dia do mês. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5223 de 21/11/2013)
§ 2ºConsidera-se saldo médio mensal dos valores dos depósitos tributários a razão entre o somatório dos saldos diários dos valores dos depósitos tributários, desprezados os dias não úteis, e o número de dias úteis do mês de apuração. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5223 de 21/11/2013)
Art. 7.
A habilitação do Distrito Federal ao recebimento das transferências referidas no art. 4º, caput e parágrafo único, fica condicionada à apresentação perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de termo de compromisso firmado pelo Secretário de Estado de Fazenda que deverá prever:
Ia manutenção no Fundo de Reserva no BRB;
IIa destinação automática ao Fundo de Reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida no BRB, nos termos do art. 2º, § 3º, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do art. 4º;
IIIa manutenção no Fundo de Reserva de saldo jamais inferior ao maior dos seguintes valores:
a)o montante equivalente à parcela dos depósitos judiciais não repassada ao Distrito federal, nos termos do art. 2º, § 3º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;
b)a diferença entre a soma dos cinco maiores depósitos efetuados nos termos do art. 1º e a soma das parcelas desses depósitos mantidas no BRB na forma do art. 2º, § 3º, ambas acrescidas da remuneração que lhes foi originalmente atribuída;
IVa autorização para a movimentação do Fundo de Reserva para os fins do disposto nos arts. 8º e 9º;
Va recomposição do Fundo de Reserva em até quarenta e oito horas, após a comunicação do BRB, sempre que seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no III.
Art. 8.
Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Distrito Federal, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida no BRB no termos do art. 2º, § 3º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
§ 1ºNa situação prevista no caput, é facultado ao Distrito Federal sacar no Fundo de Reserva a parcela do depósito nele depositada nos termos do art. 2º, § 3º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
§ 2ºO saque da parcela de que trata o §1º somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo exigido no art. 7º, III.
§ 3ºNa situação prevista no caput, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive dos seus acessórios, os valores depositados na forma do art. 1º, caput, acrescidos da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
Art. 9.
Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será colocado à disposição do depositante pelo BRB, no prazo de três dias úteis, observada a seguinte composição:
Ia parcela que foi mantida no BRB nos termos do art. 2º, § 3º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária;
IIa diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do caput será debitada no Fundo de Reserva de que trata o art. 2º.
§ 1ºNa hipótese de o saldo do Fundo de Reserva, após o débito referido no inciso I, ser inferior ao valor mínimo estabelecido no art. 7º, III, o Distrito Federal deverá recompô-lo na forma do art. 7º, V.
§ 2ºNa hipótese de insuficiência de saldo no Fundo de Reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II, o BRB restituirá ao depositante o valor disponível no Fundo, acrescido do valor referido no inciso I.
§ 3ºNa hipótese referida no §2º, o BRB notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago na recomposição prevista no
Art. 10.
Nos casos em que o Distrito Federal não recompuser o Fundo de Reserva até o saldo mínimo referido no art. 7º, III, ficará suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo.
Art. 11.
A Secretaria de Estado da Fazenda, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal e o Banco de Brasília ficam autorizados a firmar os convênios necessários à implementação desta Lei.
Art. 12.
Aplicam-se à presente Lei as disposições da Lei federal nº 11.429, de 26 de dezembro de 2006.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de julho de 2012
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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