Leis Ordinárias
Lei nº 11429, de 26 de dezembro de 2006
Lei 11429
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os depósitos judiciais de tributos, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal; revoga a Lei nº 10.482, de 3 de julho de 2002; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I a manutenção do fundo de reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas referidas no § 2º do art. 1º desta Lei;
II a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 3º do art. 1º desta Lei, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do § 2º do art. 1º desta Lei;
III a manutenção no fundo de reserva de saldo jamais inferior ao maior dos seguintes valores:
IV a autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto nos arts. 4º e 6º desta Lei; e
V a recomposição do fundo de reserva pelo Estado ou Distrito Federal, em até 48 (quarenta e oito) horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no inciso III do caput deste artigo.
I o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;
II o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do § 3º do art. 1º desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e
III o montante do depósito transferido ao fundo de reserva nos termos do § 1º do art. 2º desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
I de precatórios judiciais de qualquer natureza;
II da dívida fundada do Estado ou do Distrito Federal.
I a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do § 3º do art. 1º desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária;
II a diferença entre o valor referido no inciso I do caput deste artigo e o total devido ao depositante nos termos do caput deste artigo será debitada no fundo de reserva de que trata o art. 2º desta Lei.
Brasília, 26 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2006
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