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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 1994, de 2 de julho de 1998

Nº 1994/1998

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui a Gratificação de Apoio Fazendário - GAF, na Secretaria de Fazenda e Planejamento

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica instituída a Gratificação de Apoio Fazendário - GAF, na Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 1ºA gratificação de que trata este artigo somente será devida aos servidores da Carreira de Administração Pública do Quadro de Pessoal do Distrito Federal lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 2ºA GAF será fixada no percentual de até cento e sessenta por cento, de acordo com a essencialidade da atividade exercida, e calculada sobre o maior padrão da classe em que estiver posicionado o servidor. A GAF será fixada no percentual de até cento e sessenta por cento, de acordo com a essencialidade da atividade exercida, e calculada sobre o maior padrão da classe especial do cargo do servidor. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2058 de 03/09/1998) A Gratificação de Apoio Fazendário - GAF será fixada em até cento e sessenta por cento, de acordo com a essencialidade da atividade exercida, com obrigatoriedade de cumprimento da jornada de trabalho de quarenta horas semanais. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2744 de 19/07/2001)
§ 3ºOs servidores que fizerem a opção pelo recebimento da GAF estarão sujeitos à jornada de trabalho de quarenta horas semanais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2058 de 03/09/1998) A gratificação será calculada sobre maior padrão da classe especial do cargo do servidor, considerado o vencimento básico acrescido da proporcionalidade decorrente da jornada de trabalho de quarenta horas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2744 de 19/07/2001)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua regulamentação. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2058 de 03/09/1998)
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de Julho de 1998

110° da República e 39° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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