Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 1994, de 2 de julho de 1998
Nº 1994/1998
Institui a Gratificação de Apoio Fazendário - GAF, na Secretaria de Fazenda e Planejamento
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
Fica instituída a Gratificação de Apoio Fazendário - GAF, na Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 1ºA gratificação de que trata este artigo somente será devida aos servidores da Carreira de Administração Pública do Quadro de Pessoal do Distrito Federal lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 2ºA GAF será fixada no percentual de até cento e sessenta por cento, de acordo com a essencialidade da atividade exercida, e calculada sobre o maior padrão da classe em que estiver posicionado o servidor. A GAF será fixada no percentual de até cento e sessenta por cento, de acordo com a essencialidade da atividade exercida, e calculada sobre o maior padrão da classe especial do cargo do servidor. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2058 de 03/09/1998) A Gratificação de Apoio Fazendário - GAF será fixada em até cento e sessenta por cento, de acordo com a essencialidade da atividade exercida, com obrigatoriedade de cumprimento da jornada de trabalho de quarenta horas semanais. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2744 de 19/07/2001)
§ 3ºOs servidores que fizerem a opção pelo recebimento da GAF estarão sujeitos à jornada de trabalho de quarenta horas semanais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2058 de 03/09/1998) A gratificação será calculada sobre maior padrão da classe especial do cargo do servidor, considerado o vencimento básico acrescido da proporcionalidade decorrente da jornada de trabalho de quarenta horas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2744 de 19/07/2001)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua regulamentação. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2058 de 03/09/1998)
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de Julho de 1998
110° da República e 39° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Citada por 11 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 5212, de 13 de novembro de 2013
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4958, de 1 de novembro de 2012
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4278, de 19 de dezembro de 2008
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 3718, de 13 de dezembro de 2005 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23056, de 21 de junho de 2002
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 2862, de 27 de dezembro de 2001
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 2775, de 27 de setembro de 2001
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 2744, de 19 de julho de 2001 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 21899, de 10 de janeiro de 2001
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 19578, de 8 de setembro de 1998 · 2 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 2058, de 3 de setembro de 1998 · 2 menções