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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3519, de 30 de dezembro de 2004

Nº 3519/2004

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1.
- Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2005, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Distrito Federal, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculado, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
IIIo Orçamento de Investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2005

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2.
- A Receita Orçamentária é estimada em R$ 7.723.178.215,00 (sete bilhões, setecentos e vinte e três milhões, cento e setenta e oito mil e duzentos e quinze reais).
Art. 3.
- As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas no Anexo, são estimadas com o seguinte desdobramento:

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4.
- A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada:
Ino Orçamento Fiscal, em R$ 5.659.746.678,00 (cinco bilhões, seiscentos e cinqüenta e nove milhões, setecentos e quarenta e seis mil, seiscentos e setenta e oito reais); e
IIno Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.063.431.537 (dois bilhões, sessenta e três milhões, quatrocentos e trinta e um e quinhentos e trinta e sete reais).
Art. 5.
- A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro e de receitas de outras fontes da administração direta e indireta, observada a programação constante do Anexo a esta Lei apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:

DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

TÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

CAPÍTULO I

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 6.
- A despesa do Orçamento de investimento, observada a programação constante do Anexo e não computadas as entidades cujas programações constam integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 625.962.861,00 (Seiscentos e vinte e cinco milhões, novecentos e sessenta e dois mil, oitocentos e sessenta e um reais) apresentando, por empresa, o seguinte desdobramento:

CAPÍTULO II

DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 7.
- As fontes de receita, para a cobertura da despesa fixada no art. 6º, decorrentes da geração de recursos próprios, de operações de crédito internas, participação acionária entre empresas e de outras fontes, são estimadas com o seguinte desdobramento:

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.
- À Exceção de subtítulos inseridos na Lei Orçamentária Anual pelo Poder Legislativo, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a suplementações orçamentárias, mediante decreto, nos seguintes casos:
Iabrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias até o limite de vinte e cinco por cento do valor total de cada unidade orçamentária autorizadas por esta lei, mediante a utilização de recursos provenientes:
a)da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta lei, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
b)de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
c)da reserva de contingência;
IIabrir créditos suplementares mediante a utilização de recursos provenientes de: a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às mesmas ações em execução em 2005, observados os respectivos saldos orçamentários.
b)doações;
IIIincorporar, por excesso de arrecadação, aos Orçamentos do Distrito Federal os créditos suplementares referentes as transferências concedidas pela União, recursos oriundos de convênio, operações de crédito e eventuais resultados de aplicações financeiras durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;
IVAjustar o limite das unidades contempladas com créditos por excesso de arrecadação abertos por lei específica.
Art. 9.
- O Poder Executivo poderá designar o órgão central para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, obedecidas as limitações estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2005.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 2004

117° da República e 45° de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

(*) O anexo desta Lei será publicado no suplemento do DODF nº 249, de 31 de dezembro de 2004.

Citada por 327 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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