Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 3441, de 15 de setembro de 2004
Nº 3441/2004
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES CAPÍTULO V – DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO VI – DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS CAPÍTULO VIII – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2005
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 3º Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos, se:
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2005 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade por meio eletrônico localizado no site: www.distrito federal.df.gov.br.
Art. 5º A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual, elaborado na forma da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Legislativa, até três meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro em curso e será constituído de:
XVIII – demonstrativos dos projetos em andamento, na forma do art. 3º, § 3º, desta Lei;
XXIII – demonstrativo da programação do orçamento de investimento, por:
XXVII – demonstrativo da aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde, de acordo com a Emenda Constitucional nº 29/2000 e com a Resolução nº 316/2002 do Conselho Nacional de Saúde, por unidade orçamentária, programa, fonte de recursos e grupos de despesa;
XXVIII – estimativa da Margem de Expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 8º O projeto de lei orçamentária anual poderá incluir a programação constante de propostas de alteração do Plano Plurianual 2004-2007 que tenham sido objeto de lei específica.
Art. 9º Para efeito do disposto no art. 7º, os órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo encaminharão, até 31 de julho do corrente exercício, suas propostas orçamentárias ao órgão central do sistema de orçamento do Poder Executivo, para fins de consolidação, na forma por este definida, vedado o estabelecimento de limites que não os previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Orgânica do Distrito Federal e nesta Lei.
Art. 10. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa para aprovação e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 12. Mantidas a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, modalidade de aplicação e fontes de recursos, as unidades orçamentárias do Distrito Federal ficam incumbidas de promover as necessárias alterações de recursos entre os elementos de despesa, em todos os grupos de despesa, de seu Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, mediante autorização prévia de seu titular.
Art. 14. Todas as informações descritas no demonstrativo citado no inciso XII do art. 7º, necessárias à averiguação do pleno cumprimento da legislação relativa a manutenção e desenvolvimento do ensino, deverão ser destacadas no projeto de lei orçamentária anual, de forma a possibilitar a verificação de compatibilidade através de consultas ao SIAC.
Seção II
Da Organização e da Estrutura dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 16. A despesa será discriminada por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando, para cada categoria, a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o grupo de despesa.
Seção III
Da Organização e da Estrutura do Orçamento de Investimento
Art. 19. O detalhamento das fontes de financiamento será feito para cada uma das entidades referidas no art. 18, de modo a identificar os recursos:
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 20. Serão objeto de atividade específica as despesas relacionadas com:
Art. 21. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade e serão identificadas como operações especiais específicas, não podendo ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto para os casos de calamidade ou relevante interesse público devidamente fundamentado e serão de execução obrigatória na ausência de convênios de cooperação para pagamento de precatórios com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3646 de 04/08/2005)
Art. 22. Para fins de atendimento do disposto no art. 7º, XV, as unidades orçamentárias referidas no artigo anterior encaminharão ao órgão central do sistema de orçamento do Poder Executivo, até 15 de julho de 2004, relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2005, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2002, discriminada por órgãos ou entidades devedoras e por grupos de despesas, por ordem de precedência e por natureza jurídica, observado o detalhamento constante do art. 16 e especificando ainda:
Art. 23. Na programação de despesa, são vedadas:
Art. 26. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as seguintes condições:
Art. 27. Sem prejuízo das disposições contidas nessa lei, a alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:
Art. 29. Serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos de crédito que o modifiquem, desde que:
Art. 32. O Poder Legislativo dará continuidade à ampliação do programa de comunicação social, estabelecendo diversos canais de interlocução do Legislativo com a sociedade, inclusive efetivando os procedimentos necessários à continuidade do funcionamento da TV e à implantação da Rádio Legislativa, com o intuito de facilitar o acompanhamento e a divulgação dos trabalhos e das atividades parlamentares.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 33. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, entre outros, com:
Art. 36. Considera-se Receita Corrente Líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviço, de transferências correntes e de outras receitas também correntes, deduzidas a contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da Constituição Federal.
Art. 37. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais no projeto de lei orçamentária:
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 40. A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder a 55% (cinqüenta e cinco por cento) da receita corrente líquida, obedecidos os seguintes critérios: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantidos pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 41. Observados os limites a que se refere o art. 40, somente poderão ser admitidos servidores, a qualquer título, se:
Art. 42. Fica autorizada a concessão de vantagens, o aumento de remuneração, a criação de cargos, a alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, observado o que dispõe a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 43. Os órgãos competentes do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 31 de agosto de 2004, discriminadas por órgão da administração direta, autarquias e fundações, as seguintes informações:
Art. 44. O Poder Executivo, mediante a designação de órgão competente, apurará mensalmente as despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com receitas correntes do Distrito Federal, para subsidiar decisões relativas a:
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 45. O agente financeiro oficial de fomento observará, na concessão de empréstimos e financiamentos, respeitadas suas especificidades, as prioridades constantes do Anexo de Metas e Prioridades para 2005.
Art. 46. O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do Governo do Distrito Federal, e especialmente aos que visem:
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 48. A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária somente será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 49. Os recursos destinados diretamente para aplicação no desenvolvimento científico e tecnológico, previstos no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal, não poderão ser remanejados para atender outras atividades. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 50. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. Na hipótese de o projeto de Lei Orçamentária Anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2004, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta encaminhada à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 53. A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social do Poder Executivo, o quadro de detalhamento da despesa, especificadas, para cada categoria de programação, a natureza da despesa e fonte de recursos com a respectiva dotação.
Art. 56. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando:
Art. 57. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 59. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação para os conjuntos de projetos, atividades e operações especiais, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária Anual de 2005, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 60. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser consideradas:
Art. 61. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:
Art. 72. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 2004
116º da República e 45º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, Suplemento de 22/09/2004
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, Suplemento de 22/09/2004 p. 34, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, seção 1, 2 e 3 de 27/12/2004 p. 1, col. 1
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
XVIII - demonstrativos dos projetos em andamento, na forma do art. 3º, § 3º, desta Lei;
XXIII - demonstrativo da programação do orçamento de investimento, por:
XXVII - demonstrativo da aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde, de acordo com a Emenda Constitucional nº 29/2000 e com a Resolução nº 316/2002 do Conselho Nacional de Saúde, por unidade orçamentária, programa, fonte de recursos e grupos de despesa;
XXVIII - estimativa da Margem de Expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
SEÇÃO II
Da Organização e da Estrutura dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
SEÇÃO III
Da Organização e da Estrutura do Orçamento de Investimento
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 27. Sem prejuízo das disposições contidas nessa lei, a alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:
Art. 29. Serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos de crédito que o modifiquem, desde que:
Art. 32. O Poder Legislativo dará continuidade à ampliação do programa de comunicação social, estabelecendo diversos canais de interlocução do Legislativo com a sociedade, inclusive efetivando os procedimentos necessários à continuidade do funcionamento da TV e à implantação da Rádio Legislativa, com o intuito de facilitar o acompanhamento e a divulgação dos trabalhos e das atividades parlamentares.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 33. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, entre outros, com:
Art. 36. Considera-se Receita Corrente Líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviço, de transferências correntes e de outras receitas também correntes, deduzidas a contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da Constituição Federal.
Art. 37. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais no projeto de lei orçamentária:
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 40. A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder a 55% (cinqüenta e cinco por cento) da receita corrente líquida, obedecidos os seguintes critérios: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantidos pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 41. Observados os limites a que se refere o art. 40, somente poderão ser admitidos servidores, a qualquer título, se:
Art. 42. Fica autorizada a concessão de vantagens, o aumento de remuneração, a criação de cargos, a alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, observado o que dispõe a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 43. Os órgãos competentes do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 31 de agosto de 2004, discriminadas por órgão da administração direta, autarquias e fundações, as seguintes informações:
Art. 44. O Poder Executivo, mediante a designação de órgão competente, apurará mensalmente as despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com receitas correntes do Distrito Federal, para subsidiar decisões relativas a:
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 45. O agente financeiro oficial de fomento observará, na concessão de empréstimos e financiamentos, respeitadas suas especificidades, as prioridades constantes do Anexo de Metas e Prioridades para 2005.
Art. 46. O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do Governo do Distrito Federal, e especialmente aos que visem:
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 48. A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária somente será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 49. Os recursos destinados diretamente para aplicação no desenvolvimento científico e tecnológico, previstos no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal, não poderão ser remanejados para atender outras atividades. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 50. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. Na hipótese de o projeto de Lei Orçamentária Anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2004, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta encaminhada à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 53. A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social do Poder Executivo, o quadro de detalhamento da despesa, especificadas, para cada categoria de programação, a natureza da despesa e fonte de recursos com a respectiva dotação.
Art. 56. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando:
Art. 57. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 59. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação para os conjuntos de projetos, atividades e operações especiais, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária Anual de 2005, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 60. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser consideradas:
Art. 61. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:
Art. 72. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 2004
116º da República e 45º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, Suplemento de 22/09/2004
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, Suplemento de 22/09/2004 p. 34, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, seção 1, 2 e 3 de 27/12/2004 p. 1, col. 1
Art. 32. O Poder Legislativo dará continuidade à ampliação do programa de comunicação social, estabelecendo diversos canais de interlocução do Legislativo com a sociedade, inclusive efetivando os procedimentos necessários à continuidade do funcionamento da TV e à implantação da Rádio Legislativa, com o intuito de facilitar o acompanhamento e a divulgação dos trabalhos e das atividades parlamentares.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 33. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, entre outros, com:
Art. 36. Considera-se Receita Corrente Líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviço, de transferências correntes e de outras receitas também correntes, deduzidas a contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da Constituição Federal.
Art. 37. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais no projeto de lei orçamentária:
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 40. A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder a 55% (cinqüenta e cinco por cento) da receita corrente líquida, obedecidos os seguintes critérios: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantidos pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 41. Observados os limites a que se refere o art. 40, somente poderão ser admitidos servidores, a qualquer título, se:
Art. 42. Fica autorizada a concessão de vantagens, o aumento de remuneração, a criação de cargos, a alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, observado o que dispõe a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 43. Os órgãos competentes do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 31 de agosto de 2004, discriminadas por órgão da administração direta, autarquias e fundações, as seguintes informações:
Art. 44. O Poder Executivo, mediante a designação de órgão competente, apurará mensalmente as despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com receitas correntes do Distrito Federal, para subsidiar decisões relativas a:
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 45. O agente financeiro oficial de fomento observará, na concessão de empréstimos e financiamentos, respeitadas suas especificidades, as prioridades constantes do Anexo de Metas e Prioridades para 2005.
Art. 46. O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do Governo do Distrito Federal, e especialmente aos que visem:
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 48. A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária somente será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 49. Os recursos destinados diretamente para aplicação no desenvolvimento científico e tecnológico, previstos no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal, não poderão ser remanejados para atender outras atividades. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 50. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. Na hipótese de o projeto de Lei Orçamentária Anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2004, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta encaminhada à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 53. A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social do Poder Executivo, o quadro de detalhamento da despesa, especificadas, para cada categoria de programação, a natureza da despesa e fonte de recursos com a respectiva dotação.
Art. 56. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando:
Art. 57. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 59. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação para os conjuntos de projetos, atividades e operações especiais, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária Anual de 2005, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 60. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser consideradas:
Art. 61. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:
Art. 72. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 2004
116º da República e 45º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, Suplemento de 22/09/2004
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, Suplemento de 22/09/2004 p. 34, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, seção 1, 2 e 3 de 27/12/2004 p. 1, col. 1
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
unico
Art. 48. A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária somente será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 49. Os recursos destinados diretamente para aplicação no desenvolvimento científico e tecnológico, previstos no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal, não poderão ser remanejados para atender outras atividades. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 50. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. Na hipótese de o projeto de Lei Orçamentária Anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2004, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta encaminhada à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 53. A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social do Poder Executivo, o quadro de detalhamento da despesa, especificadas, para cada categoria de programação, a natureza da despesa e fonte de recursos com a respectiva dotação.
Art. 56. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando:
Art. 57. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 59. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação para os conjuntos de projetos, atividades e operações especiais, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária Anual de 2005, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 60. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser consideradas:
Art. 61. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:
Art. 72. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 2004
116º da República e 45º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, Suplemento de 22/09/2004
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, Suplemento de 22/09/2004 p. 34, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, seção 1, 2 e 3 de 27/12/2004 p. 1, col. 1
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 49. Os recursos destinados diretamente para aplicação no desenvolvimento científico e tecnológico, previstos no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal, não poderão ser remanejados para atender outras atividades. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 50. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. Na hipótese de o projeto de Lei Orçamentária Anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2004, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta encaminhada à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 53. A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social do Poder Executivo, o quadro de detalhamento da despesa, especificadas, para cada categoria de programação, a natureza da despesa e fonte de recursos com a respectiva dotação.
Art. 56. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando:
Art. 57. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 59. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação para os conjuntos de projetos, atividades e operações especiais, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária Anual de 2005, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 60. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser consideradas:
Art. 61. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:
Art. 72. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 2004
116º da República e 45º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, Suplemento de 22/09/2004
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, Suplemento de 22/09/2004 p. 34, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, seção 1, 2 e 3 de 27/12/2004 p. 1, col. 1
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando:
Art. 57. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 59. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação para os conjuntos de projetos, atividades e operações especiais, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária Anual de 2005, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 60. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser consideradas:
Art. 61. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:
Art. 72. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 2004
116º da República e 45º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, Suplemento de 22/09/2004
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, Suplemento de 22/09/2004 p. 34, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, seção 1, 2 e 3 de 27/12/2004 p. 1, col. 1
Brasília, 15 de setembro de 2004
116º da República e 45º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, Suplemento de 22/09/2004
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, Suplemento de 22/09/2004 p. 34, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, seção 1, 2 e 3 de 27/12/2004 p. 1, col. 1
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27905, de 26 de abril de 2007
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 3763, de 25 de janeiro de 2006 · 2 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 3646, de 4 de agosto de 2005 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25816, de 12 de maio de 2005 · 3 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25704, de 29 de março de 2005 · 3 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 3551, de 17 de janeiro de 2005 · 3 menções