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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3551, de 17 de janeiro de 2005

Nº 3551/2005

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2005, Lei nº 3.441, de 15 de setembro de 2004, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Ficam alterados os artigos 42, 48 e 53, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2005 – Lei nº 3.441, de 15 de setembro de 2004.
Art. 2.
Os §§ 5º e 6º do art. 42 passam a vigorar com as seguintes redações:

“

Art. 42.
....................................................”
§ 5ºPara fins do disposto no caput, as despesas com pessoal, autorizadas a sofrerem acréscimos, constarão de quadro anexo à Lei Orçamentária Anual, especificadas por poder e órgão, contendo, ainda, as estimativas de força de trabalho e despesas correspondentes.
§ 6ºPara viabilizar a elaboração do anexo de que trata o parágrafo anterior, os órgãos responsáveis pelas informações dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal deverão submeter ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento, até o dia 15 de abril de 2005, a relação dos acréscimos mencionados no § 5º, com as correspondentes demonstrações orçamentárias projetadas para os três exercícios seguintes, com o respectivo impacto sobre a folha de pessoal e encargos sociais, bem como os benefícios a serem concedidos com as novas admissões ou contratações. Essas informações objetivam compor a apuração dos resultados primário e nominal, margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, o quadro anexo à Lei Orçamentária Anual, bem como assegurar os recursos orçamentários necessários para o custeio dos referidos benefícios.”
Art. 3.
Fica renumerado o parágrado único do art. 48 e inseridos os §§ 2º e 3º, com as seguintes redações:

“

Art. 48.
.......................................................
§ 2ºAplica-se ao ato que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
§ 3ºConstituem exceções, na forma do art. 128, § 4º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os projetos de lei que versem sobre cumprimento a resoluções do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e os de modificação de lei distrital decorrente de alteração na legislação tributária nacional”.
Art. 4.
Fica inserido o § 3º ao art. 53, com a seguinte redação”.

“

Art. 53.
......................................................”

“§ 3º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei”.

Art. 5.
Fica incluída nos Anexos de Metas Fiscais das Leis Nº 3.179 de 6 de agosto de 2003 e da Lei nº 3.441 de 15 de setembro de 2004, a dispensa de multas e juros moratórios prevista no Convênio ICMS 140/2004, no montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para o exercício de 2004 e de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para o exercício de 2005.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de janeiro de 2005

117º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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