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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3319, de 11 de fevereiro de 2004

Nº 3319/2004

Ver fonte oficial 31 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DA CARREIRA

Art. 1.
A carreira Assistência à Educação do Distrito Federal fica reestruturada na forma desta Lei.
Parágrafo únicoO quantitativo de cargos da carreira de que trata o caput é distribuído conforme estabelece o Anexo I desta Lei.

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I

Dos Conceitos Básicos

Art. 2.
Para efeitos desta Lei, considera-se:
Icargo o conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional, que devem ser cometidas ao servidor;
IIclasse o grau de escolaridade exigido para o desempenho das atribuições do cargo;
IIIcarreira o conjunto de cargos distribuídos de acordo com a sua responsabilidade e a sua complexidade;
IVauxiliar, ou assistente, ou analista de educação o titular de cargo da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal com atribuições que abrangem as funções de assistência à educação;
Vfunção de assistência à educação as atividades desenvolvidas pelo servidor em suporte técnico administrativo ou pedagógico;
VIespecialidade a área de competência correspondente às atribuições específicas desempenhadas pelo servidor;
VIIqualificação profissional o aprimoramento do profissional com vistas à atualização permanente e o desenvolvimento na carreira;
VIIIprogressão funcional a evolução do servidor na carreira, que ocorre a cada etapa estabelecida no Anexo III.

SEÇÃO II

Da Estrutura

Art. 3.
A carreira Assistência à Educação do Distrito Federal fica reestruturada com os seguintes cargos e classes:
Iauxiliar de educação:
a)classe A;
b)classe B;
c)classe C;
IIassistente de educação:
a)classe A;
b)classe B;
c)classe C;
IIIanalista de educação: classe única.
§ 1ºFicam reestruturadas as especialidades da carreira Assistência à Educação, de que trata a Lei nº 299, de 6 de agosto de 1992, que são agrupadas em cargos e distribuídas por classes, nos termos dos Anexos IV a VII.
§ 2ºAs especialidades e suas atribuições são definidas por ato da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

SEÇÃO III

Do Ingresso e da Habilitação

Art. 4.
O ingresso na carreira Assistência à Educação do Distrito Federal dar-se-á, por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, nas classes A e B do cargo de auxiliar de educação, nas classes A e B do cargo de assistente de educação e na classe única do cargo de analista de educação, observado o grau de escolaridade previsto no art. 5º.
Art. 5.
Para o exercício do cargo, é exigido o seguinte nível de escolaridade:
Iauxiliar de educação:
a)classe A: ensino fundamental até a 4ª série;
b)classe B: ensino fundamental de 5ª a 8ª séries;
c)classe C: ensino médio;
IIassistente de educação:
a)classe A: ensino fundamental de 5ª a 8ª séries;
b)classe B: ensino médio;
c)classe C: ensino superior;
IIIanalista de educação, classe única: ensino superior.
§ 1ºAlém do disposto neste artigo, poderão ser estabelecidos outros requisitos, de acordo com o perfil exigido para o cargo.
§ 2ºAs especialidades são classificadas de acordo com a formação exigida para as classes de que trata este artigo em ato da Secretaria de Estado de Educação.

SEÇÃO IV

Do Tempo de Serviço

Art. 6.
Para o posicionamento de que trata o art. 11, considera-se tempo de efetivo exercício, apurado em dias, o exercido:
Ina carreira Assistência à Educação do Distrito Federal;
IIna condição de requisitado ou cedido a qualquer dos Poderes do Distrito Federal, desde que concomitantemente seja integrante da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.
Parágrafo únicoPara efeito do disposto no caput consideram-se, ainda, como efetivo exercício os afastamentos previstos no art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991, desde que o servidor seja concomitantemente integrante da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.

SEÇÃO V

Do Posicionamento na Carreira

Art. 7.
Integrarão a classe A do cargo de auxiliar de educação os atuais ocupantes do cargo de auxiliar de educação e de agente de educação, na forma do Anexo IV desta Lei.
Art. 8.
Integrarão a classe A do cargo de assistente de educação os atuais ocupantes do cargo de assistente de educação, na forma do Anexo V desta Lei.
Parágrafo únicoExcetuam-se do disposto no caput os atuais ocupantes do cargo de assistente de educação integrantes das especialidades operador de máquinas pesadas, digitação e microfilmagem, que integrarão a classe B, na forma do Anexo VI.
Art. 9.
Integrarão a classe B do cargo de assistente de educação os atuais ocupantes do cargo de especialista de educação, na forma do Anexo VI desta Lei, observado o disposto no art. 8º, parágrafo único.
Art. 10.
Integrarão a classe única do cargo de analista de educação os atuais ocupantes do cargo de analista de educação, na forma do Anexo VII desta Lei.
Art. 11.
servidor fica posicionado na carreira Assistência à Educação do Distrito Federal de acordo com o tempo de efetivo exercício, conforme estabelece o Anexo III, observado o disposto na Seção IV.
§ 1ºO servidor que, em 29 de fevereiro de 2004, estiver posicionado nos padrões 6, 12 ou 18 da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e ainda não tiver atendido às exigências para a progressão por merecimento perceberá, a partir de 1º de março de 2004, a Gratificação de Incentivo à Carreira correspondente, respectivamente, à terceira, à quinta ou à sétima etapas, observado o disposto no Capítulo II, Seção II, e em sua regulamentação.
§ 2ºAo servidor que for posicionado na segunda, na quarta ou na sexta etapas e já tenha cumprido as exigências para a progressão por merecimento na carreira anterior, não será exigida nova comprovação para a progressão por merecimento na passagem para, respectivamente, a terceira, a quinta ou a sétima etapas, de que trata o Capítulo II, Seção II.
Art. 12.
servidor poderá pleitear a mudança de classe, dentro do mesmo cargo, após trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na Secretaria de Estado de Educação, mediante requerimento e comprovação de formação, nos termos do art. 5º.
§ 1ºA efetivação da mudança de classe prevista no caput somente ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2005, conforme regulamentação, exceto para o servidor que comprovar a titulação exigida pelo art. 19, V, a, b ou c, o qual mudará de classe a partir do mês subseqüente ao da comprovação.
§ 2ºOs efeitos financeiros decorrentes da mudança de classe requerida a partir de 1º de janeiro de 2005 contar-se-ão do primeiro dia do mês subseqüente ao da solicitação, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3ºO servidor contemplado com o previsto no caput continuará exercendo as atribuições do cargo e da especialidade para os quais foi aprovado em concurso.
Art. 13.
servidor que, na data de entrada em vigor desta Lei, integrar a especialidade serviços gerais, será convocado, no prazo de até doze meses, para reavaliação e redirecionamento, se for o caso, para outra especialidade, de acordo com a sua formação e as atribuições que esteja apto a desempenhar.
Art. 14.
Ficam extintas as especialidades constantes do Anexo VIII.

SEÇÃO VI

Da Carga Horária de Trabalho

Art. 15.
A carga horária de trabalho do servidor da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal é de trinta horas semanais.
§ 1ºExcetua-se do disposto no caput o servidor que exerça atividades correspondentes a profissões para as quais a lei estabeleça regime especial de trabalho.
§ 2ºFica assegurada aos servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal a ampliação da carga horária para quarenta horas semanais, desde que haja carência de pessoal na especialidade do servidor e disponibilidade financeira do Governo do Distrito Federal, bem como a reversão à carga original.
§ 3ºA ampliação de carga horária para quarenta horas, a reversão à carga horária anterior e o turno de trabalho serão objeto de regulamentação.

CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

SEÇÃO I

Da Qualificação Profissional

Art. 16.
A qualificação profissional, que visa ao aprimoramento permanente do ensino e à promoção na carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, ocorrerá por meio de participação em cursos de formação, treinamento, aprimoramento, especialização, mestrado e doutorado ou, ainda, em outras atividades de atualização profissional proporcionados pela Secretaria de Estado de Educação ou por instituições legalmente autorizadas, observados os programas prioritários e segundo normas a serem definidas por essa Secretaria.

SEÇÃO II

Da Progressão Funcional

Art. 17.
A progressão funcional do servidor dar-se-á por antigüidade e por merecimento.
§ 1ºA progressão por antigüidade dar-se-á a cada período de mil e noventa e cinco dias de efetivo exercício, nos termos do Capítulo I, Seção IV, ficando o servidor posicionado na etapa correspondente ao tempo de serviço estabelecido no Anexo III.
§ 2ºA progressão por merecimento, a ser regulamentada, dar-se-á na passagem para a terceira, a quinta, a sétima ou a nona etapas, ficando o servidor nelas posicionado até o cumprimento das exigências requeridas para esse fim.
§ 3ºO servidor posicionado nas etapas mencionadas no § 2º que não tiver atendido às exigências para a progressão por merecimento, fará jus aos percentuais de 70% (setenta por cento), 110% (cento e dez por cento), 150% (cento e cinqüenta por cento) ou 190% (cento e noventa por cento) da Gratificação de Incentivo à Carreira – GIC, de que trata o Anexo III, passando a receber na integralidade os percentuais previstos nesse anexo, a partir da data de comprovação das exigências requeridas.
§ 4ºExcetua-se do disposto no § 3º o servidor que, em 1º de março de 2004, contar mais de vinte e quatro anos de efetivo exercício na carreira de que trata esta Lei.
Art. 18.
Para a progressão por merecimento são consideradas a qualificação profissional e a avaliação de desempenho do servidor, a ser regulamentada.
Parágrafo únicoA avaliação do sistema escolar e a avaliação de desempenho do servidor serão feitas por instrumentos de avaliação construídos coletivamente, sob a supervisão da Comissão de Gestão da Carreira.

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

Dos Vencimentos

Art. 19.
s vencimentos dos cargos da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal são compostos das seguintes parcelas:
Ivencimento básico, a que se refere o Anexo II desta Lei, observadas as datas de vigência ali estabelecidas;
IIGratificação de Incentivo à Carreira – GIC, criada por esta Lei, calculada à base dos percentuais estabelecidos no Anexo III; (Legislação correlata - Lei 5106 de 03/05/2013)
IIIGratificação de Ensino Especial, criada pela Lei nº 540, de 24 de setembro de 1993;
IVGratificação por Exercício em Zona Rural, de que trata a Lei nº 299, de 6 de agosto de 1992, para o servidor que atue em escolas situadas na zona rural do Distrito Federal, calculada à base de 30% (trinta por cento);
VGratificação de Titulação, criada por esta Lei, nos percentuais não cumulativos a seguir: (Legislação correlata - Lei 5106 de 03/05/2013)
a)55% (cinqüenta e cinco por cento), no caso de o servidor possuir título de doutor;
b)40% (quarenta por cento), no caso de o servidor possuir título de mestre;
c)15% (quinze por cento), no caso de o servidor possuir título de especialização;
d)7% (sete por cento), no caso de o servidor possuir certificado de curso de atualização;
e)5% (cinco por cento), no caso de o servidor possuir certificado de treinamento;
VIGratificação de Apoio Técnico-Administrativo, criada por esta Lei, para o servidor admitido até 29 de fevereiro de 2004, calculada à base dos percentuais contidos no Anexo IX; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 118567 de 16/10/2006) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4018 de 21/09/2007)
VIIparcela individual fixa, de que trata a Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003;
VIIIparcela complementar, criada por esta Lei, destinada ao servidor que, em 29 de fevereiro de 2004, se enquadre em uma das situações previstas no Anexo X.
§ 1ºAs gratificações de que tratam os incisos II a VI são calculadas sobre o vencimento básico.
§ 2ºA gratificação de que trata o inciso V será objeto de regulamentação.
Art. 20.
A partir da vigência desta Lei, o servidor da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal não fará jus à Gratificação de Atividade, criada pela Lei nº 329, de 8 de outubro de 1992.
Art. 21.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, ficam garantidas ao servidor da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal outras parcelas estabelecidas em legislação específica, inclusive as de caráter individual.

SEÇÃO II

Das Férias

Art. 22.
período de férias do servidor da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal é de trinta dias anuais.
§ 1ºO servidor em exercício nas unidades escolares usufruirá férias, preferencialmente, no mesmo período das férias coletivas dos professores, de acordo com calendário elaborado pela Secretaria de Estado de Educação.
§ 2ºOs demais servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal gozarão férias de acordo com a conveniência da Secretaria de Estado de Educação.
§ 3ºFicam assegurados ao servidor em exercício nas unidades escolares recessos de, no mínimo, sete dias corridos, a serem gozados entre os semestres letivos, mediante escala e disponibilidade de recursos humanos.
§ 4ºPara atender às necessidades da Secretaria de Estado de Educação e do servidor, excepcionalmente, o período de gozo dos recessos previstos no § 3º poderá ser alterado de acordo com a chefia imediata.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23.
As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão de servidor da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.
Art. 24.
Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.
Parágrafo únicoAo servidor que, em 1º de março de 2004, se encontre na situação prevista no caput, será concedido, mensalmente, até o dia 30 de junho de 2006, além da vantagem pessoal nominalmente identificada, um abono no valor de R$232,00 (duzentos e trinta e dois reais).
Art. 25.
VETADO.
Art. 26.
VETADO.
Art. 27.
VETADO.
Art. 28.
servidor da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal reger-se-á pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e legislação complementar, nos termos do art. 5º da Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991, com suas alterações e legislações complementares recepcionadas e promulgadas pelo Governo do Distrito Federal, pelas normas internas da Secretaria de Estado de Educação, pelas normas emanadas do Poder Executivo do Distrito Federal e pelo disposto nesta Lei.
Art. 29.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos consignados ao Distrito Federal.
Art. 30.
Esta Lei entra em vigor em 1º de março de 2004, observado o disposto no Anexo II.
Art. 31.
Ficam revogadas as Leis nº 83, de 29 de dezembro de 1989, nº 299, de 6 de agosto de 1992, nº 939, de 17 de outubro de 1995, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 11 de fevereiro de 2004

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO I

CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

QUANTITATIVO DE CARGOS

Cargo AtualCargo PropostoQuantitativo
Analista de EducaçãoAnalista de Educação377
Especialista de EducaçãoAssistente de Educação4.363

Assistente de Educação

Agente de EducaçãoAuxiliar de Educação13.495

Auxiliar de Educação

ANEXO II

VENCIMENTO BÁSICO (Legislação correlata - Lei 4395 de 25/08/2009)

Cargo: Auxiliar de Educação

ClasseA contar de 1º/3/2004A contar de 1º/3/2005A contar de 1º/9/2005A contar de 1º/3/2006A contar de 1º/7/2006
A360,00371,75383,50395,25407,00
B480,00495,50511,00526,50542,00
C555,00573,00591,00609,00627,00

Cargo: Assistente de Educação

ClasseA contar de 1º/3/2004A contar de 1º/3/2005A contar de 1º/9/2005A contar de 1º/3/2006A contar de 1º/7/2006
A480,00495,50511,00526,50542,00
B555,00573,00591,00609,00627,00
C750,00774,25798,50822,75847,00

Cargo: Analista de Educação

ClasseA contar de 1º/3/2004A contar de 1º/3/2005A contar de 1º/9/2005A contar de 1º/3/2006A contar de 1º/7/2006
ÚNICA750,00774,25798,50822,75847,00

ANEXO III

GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À CARREIRA (Legislação correlata - Lei 4724 de 28/12/2011)

EtapaTempo de Efetivo Exercício (em dias)Percentual
1ªAté 1.09540%
2ªDe 1.096 a 2.19055%
3ªDe 2.191 a 3.28580%
4ªDe 3.286 a 4.38095%
5ªDe 4.381 a 5.475120%
6ªDe 5.476 a 6.570135%
7ªDe 6.571 a 7.665160%
8ªDe 7.666 a 8.760175%
9ªDe 8.761 a 9.855200%
10ªDe 9.856 a 10.950215%
11ªA partir de 10.951225%

ANEXO IV

Cargo: Auxiliar de Educação - Classe A

Cargo AnteriorEspecialidade AnteriorEspecialidade Atual
AUXILIAR DE EDUCAÇÃOServiços Auxiliares de MecânicaServiços Auxiliares de Mecânica

Serviços Auxiliares de Restauração de Veículos

Serviços Auxiliares de Obras CivisServiços Auxiliares de Obras Civis
Serviços Auxiliares de CarpintariaServiços Auxiliares de Marcenaria

Serviços Auxiliares de Marcenaria

Serviços Auxiliares de Artes GráficasServiços Auxiliares de Artes Gráficas
Conservação e LimpezaConservação de Limpeza
AgropecuáriaServiços Auxiliares de Agropecuária
Serviços GeraisServiços Gerais
AGENTE DE EDUCAÇÃOPortariaPortaria
VigilânciaVigilância
Serviços de CozinhaCopa e Cozinha

Serviços de Copa

Manutenção de PiscinaManutenção de Piscina

ANEXO V

Cargo: Assistente de Educação - Classe A

Cargo AnteriorEspecialidade AnteriorEspecialidade Atual
ASSISTENTE DE EDUCAÇÃOServiços Especializados de MecânicaServiços Especializados de Mecânica

Serviços Especializados de Restauração de Veículos

Serviços Especializados de Obras CivisServiços Especializados de Obras Civis
Serviços Especializados de CarpintariaServiços Especializados de Marcenaria

Serviços Especializados de Marcenaria

Serviços Especializados de Artes GráficasServiços Especializados de Artes Gráficas
Condução de Veículos AutomotoresCondução de Veículos
TelefoniaTelefonia
ÓticaÓtica

ANEXO VI

Cargo: Assistente de Educação - Classe B

Cargo AnteriorEspecialidade AnteriorÁrea de Atuação Atual
ASSISTENTE DE EDUCAÇÃOOperador de Máquinas PesadasOperação de Máquinas Pesadas
DigitaçãoApoio Administrativo

Microfilmagem

ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃOApoio Técnico Administrativo

Apoio Operacional de Biblioteca

Processamento de Dados

Secretário EscolarSecretaria Escolar
Afinação e Manutenção de InstrumentoAfinação e Manutenção de Instrumento
AgropecuáriaServiços Especializados de Agropecuária
ContabilidadeContabilidade
Desenho ArquitetônicoDesenho
Educação em SaúdeEducação em Saúde
EnfermagemEnfermagem
Higiene DentalHigiene Dental
Segurança do TrabalhoSegurança do Trabalho
Contramestre de Artes GráficasMestre em Artes Gráficas

Mestre de Artes Gráficas

Contramestre de Obras CivisMestre em Obras Civis

Mestre de Obras Civis

ÓticaÓtica

ANEXO VII

Cargo: Analista de Educação - Classe Única

Cargo AnteriorEspecialidade AnteriorEspecialidade Atual
ANALISTA DE EDUCAÇÃOAdvocaciaDireito e Legislação
AdministraçãoAdministração
Ciências ContábeisCiências Contábeis
EconomiaEconomia
ArquivoArquivo
ArquiteturaArquitetura
Análise de SistemaAnálise de Sistema
BibliotecaBiblioteca
Comunicação SocialComunicação Social
Engenharia CivilEngenharia Civil
Engenharia ElétricaEngenharia Elétrica
Engenharia e Segurança do TrabalhoSegurança do Trabalho
Enfermagem do TrabalhoEnfermagem do Trabalho
FonoaudiologiaFonoaudiologia
Medicina do TrabalhoMedicina do Trabalho
MedicinaMedicina
NutriçãoNutrição
Medicina OftalmológicaMedicina Oftalmológica
OdontologiaOdontologia
PsicologiaPsicologia
Serviço SocialServiço Social
Medicina VeterináriaMedicina Veterinária

ANEXO VIII

ESPECIALIDADES EXTINTAS

CargoEspecialidade
AUXILIAR DE EDUCAÇÃOLavagem de Roupas
AGENTE DE EDUCAÇÃOServiços de Lactaria

Serviços de Creche

ASSISTENTE DE EDUCAÇÃOOperação de Computadores

Odontologia

ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃOMestre de Mecânica

Contramestre de Mecânica

Mestre de Restauração de Veículos

Contramestre de Restauração de Veículos

Mestre de Carpintaria

Contramestre de Carpintaria

Mestre de Marcenaria

Contramestre de Marcenaria

Contramestre de Artes Gráficas

Telecomunicações

Laboratório Escolar

ANALISTA DE EDUCAÇÃOEngenharia Agronômica

Medicina Geral

ANEXO IX

GRATIFICAÇÃO DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO (Legislação correlata - Lei 4724 de 28/12/2011)

A contar de 1º/3/2004A contar de 1º/3/2005A contar de 1º/9/2005A contar de 1º/3/2006A contar de 1º/7/2006
40%50%60%70%80%

ANEXO X

PARCELA COMPLEMENTAR

CargoCarga Horária SemanalPadrãoValor
Auxiliar de Educação30 horas01 a 03196,00
04 a 06143,00
07 a 0953,20
Agente de Educação30 horas01 a 03196,00
04 a 06143,00
07 a 0953,20
Auxiliar de Educação40 horas01 a 03255,00
04 a 06188,00
07 a 0970,00
Agente de Educação40 horas01 a 03255,00
04 a 06188,00
07 a 0970,00

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30 de 12/02/2004

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