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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4724, de 28 de dezembro de 2011

Nº 4724/2011

CAPÍTULO I

DA CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO

Art. 1.
Fica reestruturada, na forma do Anexo I desta Lei, a contar das datas nele especificadas, a tabela de vencimentos básicos da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.
Art. 2.
A Gratificação de Apoio Técnico-Administrativo – GATA, instituída pela Lei nº 3.319, de 11 de fevereiro de 2004, e alterada pela Lei nº 4.018, de 21 de setembro de 2007, tem seu percentual alterado para 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de março de 2012, mantida a atual forma de cálculo.
Art. 3.
A Gratificação de Incentivo à Carreira – GIC, criada pela Lei nº 3.319, de 2004, tem os seus percentuais alterados, na forma do Anexo II desta Lei, a partir de 1º de março de 2012.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO II

DA CARREIRA CIRURGIÃO DENTISTA

Art. 4.
Os valores do vencimento básico da Carreira Cirurgião Dentista ficam estabelecidos na forma do Anexo III desta Lei, observadas as respectivas datas de vigência.
Art. 5.
A Gratificação de Atividade Odontológica – GAO, instituída pelo art. 6º, II, da Lei nº 3.321, de 18 de fevereiro de 2004, passa a ser calculada nos seguintes percentuais:
I45% (quarenta e cinco por cento), retroativamente a 1º de setembro de 2011;
II20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012.

CAPÍTULO III

DA CARREIRA ENFERMEIRO

Art. 6.
Os valores do vencimento básico da Carreira Enfermeiro do Quadro de Pessoal do Distrito Federal ficam estabelecidos na forma do Anexo IV desta Lei, observadas as respectivas datas de vigência.
Art. 7.
A Gratificação de Atividade de Enfermagem, instituída pela Lei nº 3.322, de 18 de fevereiro de 2004, passa a ser calculada nos seguintes percentuais:
I75% (setenta e cinco por cento), retroativamente a 1º de setembro de 2011;
II50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8.
Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados aos cargos aqui tratados, cuja paridade com os servidores ativos esteja assegurada pela Constituição Federal.
Art. 9.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 10.
(VETADO).
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que menciona.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 2011

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTOS – CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO

CARGOSCLASSEVIGÊNCIA
1º/10/2011
VIGÊNCIA
1º/03/2012
30 HORAS40 HORAS30 HORAS40 HORAS
ANALISTA DE GESTÃO EDUCACIONALCLASSE ÚNICA1.049,091.398,791.332,351.776,47
TÉCNICO DE GESTÃO EDUCACIONALCLASSE "A"1.048,091.397,451.331,071.774,77
CLASSE "B"776,601.035,47986,281.315,04
CLASSE "C"671,32895,09852,571.136,76
AGENTE DE GESTÃO EDUCACIONALCLASSE "A"775,601.034,13985,011.313,35
CLASSE "B"670,32893,76851,311.135,08
CLASSE "C"504,11672,14640,22853,62

ANEXO II

GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À CARREIRA – CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO

ETAPASTEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO (EM DIAS)VIGÊNCIA: 01/03/2012
11ªA partir de 10.951190%
10ªDe 9.856 a 10.950181%
9ªDe 8.761 a 9.855168%
8ªDe 7.666 a 8.760146%
7ªDe 6.571 a 7.665133%
6ªDe 5.476 a 6.570111%
5ªDe 4.381 a 5.47598%
4ªDe 3.286 a 4.38077%
3ªDe 2.191 a 3.28563%
2ªDe 1.096 a 2.19042%
1ªAté 1.09528%

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO – CARREIRA CIRURGIÃO DENTISTA

CLASSEPADRÃOVIGÊNCIA: 01/09/2011VIGÊNCIA: 01/01/2012
20 HORAS40 HORAS20 HORAS40 HORAS
ESPECIALV3.180,086.360,163.842,607.685,19
IV3.117,756.235,513.767,297.534,57
III3.056,606.113,203.693,397.386,78
II2.996,685.993,363.620,997.241,97
I2.937,925.875,833.549,987.099,97
PRIMEIRAVI2.771,625.543,243.349,046.698,09
V2.717,285.434,563.283,386.566,76
IV2.663,985.327,963.218,986.437,96
III2.611,755.223,503.155,876.311,73
II2.560,565.121,133.094,016.188,03
I2.510,355.020,703.033,346.066,68
SEGUNDAVII2.368,244.736,482.861,625.723,25
VI2.321,814.643,632.805,525.611,05
V2.276,294.552,582.750,525.501,03
IV2.231,654.463,312.696,585.393,17
III2.187,894.375,782.643,705.287,40
II2.145,004.290,002.591,885.183,75
I2.102,924.205,852.541,035.082,07
TERCEIRAVII1.983,903.967,802.397,214.794,43
VI1.945,003.890,002.350,214.700,42
V1.909,223.818,432.306,974.613,94
IV1.869,473.738,942.258,954.517,89
III1.832,813.665,622.214,654.429,29
II1.796,883.593,752.171,234.342,45
I1.761,653.523,292.128,664.257,31

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTOS – CARREIRA ENFERMEIRO

CLASSEPADRÃOVIGÊNCIA: 01/09/2011VIGÊNCIA: 01/01/2012
20 HORAS40 HORAS20 HORAS40 HORAS
ESPECIALV2.571,835.143,663.000,476.000,93
IV2.521,425.042,832.941,655.883,31
III2.471,974.943,932.883,965.767,92
II2.423,514.847,022.827,435.654,85
I2.375,984.751,952.771,975.543,95
PRIMEIRAVI2.241,504.482,992.615,085.230,16
V2.197,554.395,112.563,815.127,63
IV2.154,454.308,892.513,525.027,04
III2.112,214.224,412.464,244.928,48
II2.070,804.141,602.415,934.831,87
I2.030,194.060,392.368,564.737,12
SEGUNDAVII1.915,273.830,542.234,484.468,96
VI1.877,733.755,452.190,684.381,36
V1.840,903.681,812.147,724.295,44
IV1.804,813.609,622.105,614.211,23
III1.769,423.538,832.064,324.128,64
II1.734,733.469,462.023,854.047,71
I1.700,703.401,391.984,153.968,29
TERCEIRAVII1.604,453.208,891.871,853.743,71
VI1.572,983.145,971.835,153.670,29
V1.542,153.084,301.799,173.598,35
IV1.511,913.023,821.763,893.527,79
III1.482,252.964,501.729,293.458,59
II1.453,192.906,381.695,393.390,77
I1.424,702.849,391.662,153.324,29

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