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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4018, de 21 de setembro de 2007

Nº 4018/2007

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Institui Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, a ser concedida aos servidores da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal na forma que especifica, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica instituída a Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, no percentual de 80% (oitenta por cento), a ser concedida aos servidores integrantes da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.
Art. 2.
A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa incidirá sobre o vencimento básico dos cargos de Auxiliar de Educação, Assistente de Educação e Analista de Educação.
Art. 3.
A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa está sujeita ao desconto previdenciário, cumulativamente com outras gratificações vinculadas ao cargo.
Art. 4.
As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão especial, concedidas anteriormente à vigência desta Lei, observado, individualmente, o fundamento legal que amparou a concessão.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2007.
Art. 6.
Revogam-se o disposto no art. 19, VI, da Lei Distrital nº 3.319, de 11 de fevereiro de 2004, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 2007

119° da República e 48° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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