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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3119, de 30 de dezembro de 2002

Nº 3119/2002

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1.
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2003, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Distrito Federal, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculado, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
IIIo Orçamento de Investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2003.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2.
A Receita Orçamentária é estimada em R$ 8.448.986.000,00 (oito bilhões, quatrocentos e quarenta e oito milhões e novecentos e oitenta e seis mil reais).
Art. 3.
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas no Anexo, são estimadas com o seguinte desdobramento:

RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

ESPECIFICAÇÃORECEITA DE TODAS AS FONTES
1 - RECEITAS CORRENTES
RECEITA TRIBUTÁRIA
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
RECEITA PATRIMONIAL
RECEITA INDUSTRIAL
RECEITA DE SERVIÇOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
2 - RECEITAS DE CAPITAL
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ALIENAÇÃO DE BENS
AMORTIZAÇÕES
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
TOTAL
8.000.588.654
3.437.170.000
207.650.000
9.749.900
72.000
131.807.500
3.881.978.654
332.160.600
448.397.346
196.196.000
20.769.000
6.530.000
224.902.346
8.448.986.000

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4.
- A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada:
Ino Orçamento Fiscal, em R$ 5.767.893.409 (cinco bilhões, setecentos e sessenta e sete milhões, oitocentos e noventa e três mil, quatrocentos e nove reais); e
IIno Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.681.092.591 (dois bilhões, seiscentos e oitenta e um milhões, noventa e dois mil, quinhentos e noventa e um reais).
Art. 5.
- A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro e de receitas de outras fontes da administração direta e indireta, observada a programação constante do Anexo a esta lei apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:
ÓRGÃOTESOUROOUTRAS FONTESTOTAL
01 - CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
02 - TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
10 - GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
11 - SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
12 - PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
13 - SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
14 - SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
15 - SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
16 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
17 - SECRETARIA DE ESTADO DE AÇÃO SOCIAL
18 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
19 - SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
20 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL
21 - SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
22 - SECRETARIA DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA E OBRAS
23 - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
24 - SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PUBLICA E DEFESA SOCIAL
25 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E DIREITOS HUMANOS
28 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACAO
33 - SECRETARIA DE ESTADO DE SOLIDARIEDADE
34 - SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER
35 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS
36 - SECRETARIA DE ESTADO DE ARTICULAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DO ENTORNO
38 - SECRETARIA DE ESTADO DE COORDENAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS
40 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DO DISTRITO FEDERAL
90 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
166.381.000
131.248.000
4.555.000
71.571.000
65.241.000
271.954.000
71.621.000
44.293.000
40.340.000
121.179.000
1.795.401.000
809.424.000
8.533.000
28.257.000
988.680.582
1.244.950.000
1.745.112.418
94.169.000
78.255.000
80.249.000
14.376.000
4.617.000
2.091.000
259.988.000
1.590.000
46.750.000
0
0
0
9.960.000
0
0
345.000
0
0
0
0
58.821.000
0
220.000
72.190.000
987.000
115.637.000
0
0
0
0
0
0
0
0
0
166.381.000
131.248.000
4.555.000
81.531.000
65.241.000
271.954.000
71.966.000
44.293.000
40.340.000
121.179.000
1.795.401.000
868.245.000
8.533.000
28.477.000
1.060.870.582
1.245.937.000
1.860.749.418
94.169.000
78.255.000
80.249.000
14.376.000
4.617.000
2.091.000
259.988.000
1.590.000
46.750.000
TOTAL8.190.826.000258.160.0008.448.986.000

TÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

CAPÍTULO I

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 6.
- A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo e não computadas as entidades cujas programações constam integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 423.420.000,00 (quatrocentos e vinte e três milhões, quatrocentos e vinte mil reais) apresentando, por empresa, o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃOVALOR
Sociedade de Abastecimento de Brasília
Banco de Brasília
Companhia de Saneamento do Distrito Federal
Companhia Energética de Brasília
Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília
Companhia Imobiliária de Brasília
CEB – Lajeado
TOTAL
1.130.000
1.200.000
214.971.000
85.014.000
50.000
120.925.000
130.000
423.420.000

CAPÍTULO II

DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 7.
- As fontes de receita, para a cobertura da despesa fixada no art. 6º, decorrentes da geração de recursos próprios, de operações de crédito internas, participação acionária entre empresas e de outras fontes, são estimadas com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃOVALOR
Geração Própria
Participação Acionária entre Empresas
Operações de Crédito Internas
Outras Fontes
TOTAL
214.921.000
24.645.000
72.505.000
111.349.000
423.420.000

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.
Fica o Poder executivo autorizado a abrir crédito suplementar, mediante decreto, para:
Iatender insuficiências das dotações orçamentárias até o limite de vinte e cinco por cento do valor total de cada unidade orçamentária, mediante a utilização de recursos provenientes:
a)da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, desde que observado o limite de anulação de vinte e cinco por cento do valor total de cada unidade orçamentária, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
b)do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
c)da reserva de contingência;
IIatender às mesmas ações em execução em 2002, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a)superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários;
b)doações;
IIIincorporar, por excesso de arrecadação, aos Orçamentos do Distrito Federal as transferências concedidas pela União e os créditos suplementares, relativos aos recursos oriundos de:
a)convênios e respectivos resultados de eventuais aplicações financeiras;
b)operações de crédito autorizadas para o exercício financeiro, cujos recursos tenham sido insuficientemente estimados no orçamento, respeitada a destinação programática;
IVproceder aos ajustes necessários para adequar os orçamentos das unidades orçamentárias que recebam transferências do Governo Federal aos valores autorizados na Lei Orçamentária da União.
§ 1ºFica autorizado o cancelamento, mediante decreto, de cinqüenta por cento do valor total de cada unidade orçamentária quando os recursos destinarem-se à suplementação de ações constantes do programa de trabalho da Unidade Orçamentária 33.101 – Secretaria de Estado de Solidariedade.
§ 2ºVETADO.
Art. 9.
- O Poder Executivo poderá designar o órgão central para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Art. 10.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Citada por 300 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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