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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3122, de 30 de dezembro de 2002

Nº 3122/2002

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Art. 1.
Fica alterado o Anexo de Metas e Prioridades na forma do Anexo I.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2003 – Lei n° 3.042, de 09 de agosto de 2002

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Ficam alterados os Anexos de Metas Fiscais e Projeções Fiscais e de Metodologia de Cálculo das Metas e Projeções Fiscais para o exercício de 2003.
Art. 3.
Ficam alterados os demonstrativos de Conservação do Patrimônio Público e de Projetos em Andamento, na forma dos Anexos II e III.
Art. 4.
Fica alterado o art. 22, § 3º, que passa a ter a seguinte redação:

“§ 3° Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários e de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração indireta, serão alocados nas unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.”.

Art. 5.
Fica incluído, no art. 22, o seguinte parágrafo, com a seguinte redação:

“§ 6° Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários e de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, serão alocados na Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.”.

Art. 6.
Fica incluído parágrafo único no art. 23, com a seguinte redação:

“

Parágrafo únicoO pagamento de débitos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado cujas obrigações foram definidas pela Lei n° 3.026, de 18 de julho de 2002, terá sua realização conforme disposto na Lei e na sua regulamentação.”.
Art. 7.
Ficam incluídos novos parágrafos ao art. 29, com a seguinte redação; por conseguinte, fica alterada a numeração dos parágrafos:

“

§ 1º.....................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 2ºA execução das despesas atenderá, ainda, o disposto no art. 26 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.”.
Art. 8.
Ficam incluídos parágrafos ao art. 42, com a seguinte redação; por conseguinte, fica alterada a numeração dos parágrafos:

“§ 1º .....................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 2ºOs atos administrativos autorizando as vantagens previstas no caput, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, sem prejuízo de suas respectivas áreas de competência.
§ 3ºO Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4ºPara atendimento do disposto no caput, os atos administrativos serão sempre acompanhados de declaração do proponente e do ordenador da despesa, com as premissas e a metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000.”.
Art. 9.
Fica alterado o art. 60, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 60.
Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação para os conjuntos de projetos, atividades e operações especiais, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2003, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.”.
Art. 10.
Fica alterado o art. 61, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000:

IAs especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3°, da Constituição Federal; e
IIsão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites do art. 24, incisos I e II, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.”.
Art. 11.
Fica alterado o art. 69, que passa vigorar a seguinte redação:

“

Art. 69.
Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das outras contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei em tramitação.
Parágrafo únicoCaso as propostas de alteração na legislação não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente durante o exercício de 2003, o cancelamento de dotações e créditos orçamentários será feito mediante lei específica.”
Art. 12.
Fica incluído novo artigo, que possui a seguinte redação:

“

Art. 70.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.”.
Art. 13.
Ficam renumerados, respectivamente, para 71 e 72 os arts. 69 e 70 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2003.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

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