Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 3036, de 18 de julho de 2002
Nº 3036/2002
Nesta página
CAPÍTULO I – DO OBJETO DA LEI CAPÍTULO II – DA CONCEITUAÇÃO CAPÍTULO III – DA PROPAGANDA CAPÍTULO IV – DA PROPAGANDA E SEUS PARÂMETROS CAPÍTULO V – DOS MATERIAIS CAPÍTULO VI – DAS PROIBIÇÕES CAPÍTULO VII – DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO VIII – DOS PREÇOS DEVIDOS CAPÍTULO IX – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO DA LEI
CAPÍTULO II
DA CONCEITUAÇÃO
XVIII - meios de propaganda: todos os elementos visuais utilizados para a divulgação de produtos, serviços, marcas, promoções e eventos, bem como para a identificação de bens públicos e privados;
XXIII - patrocinador: pessoa física ou jurídica que financia ou presta apoio financeiro para realização de eventos abertos ao público ou para a instalação de meios de propaganda;
XXVII - propaganda perpendicular à edificação: quando a maior metragem linear de sua superfície formar ângulo de 90° (noventa graus) em relação à edificação;
XXVIII - sinalização oficial: meios de publicidade destinados a informar aos usuários sobre o endereçamento da cidade como: nomenclatura de vias, endereçamento de setores, quadras, lotes e projeções, relativos a bens públicos e privados;
XXXII - tombamento: instrumento jurídico de competência do poder Público Federal, estadual, municipal e distrital destinado a preservar de dano, descaracterização, perda ou destruição, os bens culturais de valor histórico, artístico, arquitetônico, ambiental e arqueológico, em conformidade com o que estabelece a Constituição Federal e legislação específica;
XXXIII - uso coletivo: também denominado uso institucional ou comunitário, refere-se à utilização de determinado espaço físico por um grupo ou coletividade em atividades de natureza administrativa, cultural, esportiva, recreativa, educacional, social, religiosa ou de saúde.
CAPÍTULO III
DA PROPAGANDA
CAPÍTULO IV
DA PROPAGANDA E SEUS PARÂMETROS
SEÇÃO I
Dos Parâmetros Máximos
SEÇÃO II
Em Lotes ou Projeções Edificados de Uso Comercial de Bens e Serviços, Industrial ou Coletivo, também denominado Institucional ou Comunitário para os Meios de Propaganda Fixos em Edificação
SEÇÃO III
Em Lotes Edificados de Uso Comercial de Bens e Serviços, Industrial ou Coletivo, também denominado Institucional ou Comunitário para os Meios de Propaganda Fixos no Solo
SEÇÃO IV
Em Área Pública para os Meios de Propaganda Fixos no Solo
SEÇÃO V
Em Lotes ou Projeções Edificados de Uso Residencial do Tipo Habitação Coletiva para Meios de Propaganda Fixos em Edificação
SEÇÃO VI
Em Lotes Edificados de Uso Residencial Habitação Unifamiliar com Alvará de Funcionamento a Título Precário para Meios de Propaganda Fixos em Edificação e no Solo
SEÇÃO VII
Em Canteiros de Obras de Lotes ou Projeções de Uso Comercial de Bens e Serviços, Industrial, Coletivo, também denominado Institucional ou Comunitário, e Residencial do Tipo Habitação Coletiva para os Meios de Propaganda Fixos em Edificação ou no Solo
SEÇÃO VIII
Em Estande de Vendas de Lotes ou Projeções de Uso Comercial de Bens e Serviços, Industrial, Coletivo, também denominado Institucional ou Comunitário, e Residencial do Tipo Habitação Unifamiliar e Coletiva para Meios de Propaganda Fixos em Edificação ou no Solo
SEÇÃO IX
Em Canteiros de Obras de Lotes de Uso Residencial do Tipo Habitação Unifamiliar para Meios de Propaganda Fixos em Edificação ou no Solo
SEÇÃO X
Em Lotes ou Projeções não Edificados de Uso Comercial de Bens e Serviços, Industrial, Coletivo, também denominado Institucional ou Comunitário e Residencial do Tipo Habitação Coletiva para os Meios de Propaganda Fixos no Solo
SEÇÃO XI
Em Postos de Abastecimento de Combustíveis para Meios de Propaganda Fixos em Edificação e no Solo
SEÇÃO XII
Em Faixas Afixadas na Edificação ou no Solo
SEÇÃO XIII
Em Mobiliário Urbano
SEÇÃO XIV
Em Eventos
SEÇÃO XV
Em Área Protegida pela Legislação Ambiental
SEÇÃO XVI
Dos Parâmetros para Bens Móveis
CAPÍTULO V
DOS MATERIAIS
CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
Dos Parâmetros de Análise
SEÇÃO II
Da Aprovação do Projeto
SEÇÃO III
Do Licenciamento
CAPÍTULO VIII
DOS PREÇOS DEVIDOS
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Das Penalidades
SUBSEÇÃO I – Da Advertência
SUBSEÇÃO II – Das Multas
SUBSEÇÃO III – Do Cancelamento do Licenciamento
SUBSEÇÃO IV – Da Determinação da Retirada
SUBSEÇÃO V – Da Apreensão
SUBSEÇÃO VI – Da Demolição
SUBSEÇÃO VII – Do Cancelamento do Alvará de Funcionamento do Infrator
SUBSEÇÃO VIII – Dos Procedimentos Administrativos das Infrações
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Brasília, 22 de novembro de 2002
Deputado GIM ARGELLO
Presidente
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227 de 26/11/2002
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1 de 26/11/2002 p. 1, col. 1
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 44169, de 26 de janeiro de 2023
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7218, de 2 de janeiro de 2023 · 2 menções
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