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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 46529, de 20 de novembro de 2024

Nº 46529/2024

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
A celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra do Distrito Federal fica reconhecida, nos termos da Lei federal nº 14.759, de 21 de dezembro de 2023, como manifestação cultural popular e democrática, organizada, gerida e apoiada pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
§ 1ºA Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal devem organizar, gerir e apoiar a celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra do Distrito Federal como política pública de Estado, com participação social, e em articulação com os outros órgãos e entidades públicas.
§ 2ºA Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal devem divulgar, anualmente, o calendário oficial da celebração.
Art. 2.
São princípios da realização da celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra do Distrito Federal:
Ia dimensão cultural das manifestações da cultura afro-brasileira;
IIo caráter público, gratuito, democrático e descentralizado;
IIIo fortalecimento das identidades negras, da diversidade, da territorialidade e do pluralismo cultural das manifestações culturais afro-brasileira das diferentes regiões do Distrito Federal;
IVa proteção, o respeito e a valorização da cultura popular e das culturais tradicionais e afro-brasileiras;
Va desburocratização e estímulo à multiplicação das manifestações culturais afro-brasileira;
VIa proteção da infância e da juventude e estímulo às manifestações de perfil infanto-juvenil;
VIIa proteção do meio ambiente, da paisagem urbana e do patrimônio histórico e cultural de Brasília; e
VIIIo estímulo ao turismo cultural e à sustentabilidade das manifestações culturais afro-brasileira e integração entre apoio público e iniciativa privada.
Parágrafo únicoA atuação do Poder Público, no exercício de seu poder normativo, hierárquico e de polícia, deve ser orientada pelos princípios de que trata este artigo.
Art. 3.
O financiamento da celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra do Distrito Federal e a estrutura de serviços a ser disponibilizada devem ser objeto de Plano de Apoio elaborado pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, nos termos do regulamento.
Art. 4.
A governança dos serviços públicos necessários para a realização da celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra do Distrito Federal deve ser executada por Grupo de Trabalho, de caráter temporário, composto por representantes da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
Parágrafo únicoA sociedade civil pode ser convidada a participar do aperfeiçoamento, da execução e da avaliação da política pública da celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra do Distrito Federal, por meio de audiências, consultas públicas, seminários, reuniões nas Regiões Administrativas e demais encontros propostos para discutir as ações.

Dispõe sobre a celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra do Distrito Federal, nos termos da Lei federal nº 14.759, de 21 de dezembro de 2023, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO II

CAMPANHA OFICIAL DE COMUNICAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO DIA NACIONAL DE ZUMBI E DA CONSCIÊNCIA NEGRA DO DISTRITO FEDERAL

Art. 5.
A Campanha Oficial de Comunicação da celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra do Distrito Federal deve ser composta por:
Iestratégia de valorização e reconhecimento das identidades das manifestações culturais afro-brasileira e suas relações com o território na fruição do direito à cidade;
IIestratégia de ampla divulgação da Agenda Oficial, com relação de nomes, itinerário, data e horário de início e de encerramento de todas as atividades.
IIIestratégia de sensibilização dos participantes para os direitos humanos, garantia da cidadania e proteção da criança e do adolescente, bem como o repúdio à violência contra a mulher e à discriminação da população LGBTQIAP, especialmente ao racismo.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal são responsáveis pela elaboração e operacionalização da campanha de que trata este artigo.

CAPÍTULO III

PLANO DE APOIO A CELEBRAÇÃO DO DIA NACIONAL DE ZUMBI E DA CONSCIÊNCIA NEGRA DO DISTRITO FEDERAL

SEÇÃO I

Apoio institucional à celebração

Art. 6.
O Distrito Federal deve proporcionar a infraestrutura, os serviços públicos de apoio e a divulgação necessários à realização da celebração, por meio dos órgãos executores da celebração.
Art. 7.
O Plano de Apoio à celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra do Distrito Federal, formalizado por ato da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, pode conter os seguintes mecanismos e instrumentos:
Iações específicas dos órgãos pertencentes ao Grupo de Trabalho de que trata o art. 4º deste Decreto;
IIcontratações artísticas realizadas pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal ;
IIIcontratações de serviços ou disponibilização de equipamentos pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal ou por outros órgãos ou entidades públicas, quando necessários para a infraestrutura, a logística, a promoção ou a divulgação da celebração;
IVcelebração de parcerias com organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
Vaprovação de projetos culturais cuja realização deve ser financiada pelo mecanismo de incentivo fiscal de que trata a Lei Distrital nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013;
VIcelebração de acordos de patrocínio entre a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e entidades privadas; e
VIIoutros ajustes e instrumentos jurídicos admitidos pela legislação.
Parágrafo únicoDeverá ser consultada a disponibilidade orçamentária prévia à formalização dos instrumentos citados no caput, caso necessária.

SEÇÃO II

Patrocínio direto a celebração

Art. 8.
O patrocínio direto por entidades privadas a celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra do Distrito Federal pode ocorrer por meio da celebração de acordos de patrocínio, observada a legislação pertinente, nos termos do regulamento.
§ 1ºO patrocínio deve ocorrer pelo fornecimento de bens ou serviços ou investimento financeiro direto em fundo público com finalidade cultural, tendo como contrapartida exibição de publicidade, ativação de marca da patrocinadora, ou outra contrapartida correspondente.
§ 2ºOs custos de produção, instalação e veiculação dos meios de propaganda são de responsabilidade da patrocinadora.
§ 3ºOs meios de propaganda e de ativação de marca da patrocinadora não são considerados como bens e serviços oferecidos à celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra do Distrito Federal.
§ 4ºA execução dos encargos do patrocínio pode ser realizada por entidade constituída pelo patrocinador como sua representante.
Art. 9.
O acordo de patrocínio deve ser precedido por procedimento de manifestação de interesse, podendo ser iniciado:
Ipor entidade privada interessada em ser patrocinadora; ou
IIpela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.
Art. 10.
Em caso de iniciativa de entidade privada, a proposta de patrocínio deve ser apresentada:
Ià Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal; ou
IIà organização da sociedade civil que esteja executando ações em parceria com a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.
§ 1ºNos casos em que a proposta de patrocínio for apresentada à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, será observado o seguinte procedimento:
Ia Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal deve avaliar a proposta recebida e decidir se há interesse público na aceitação da proposta nos termos apresentados ou em formato ajustado, conforme diálogo técnico com a entidade, que deve ser registrado em relatório técnico;
IIem caso de decisão pela aceitação da proposta, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal deve publicar Aviso Público no Diário oficial do Distrito Federal para que outras entidades privadas possam, em prazo não inferior a 5 dias úteis, manifestar interesse em conceder patrocínio nos mesmos termos da proposta aceita;
IIIse houver manifestação de interesse por outras entidades privadas, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal pode firmar acordo de patrocínio com mais de uma entidade, mediante consenso entre os envolvidos, em agenda pública, ou decidir pela realização de chamamento público para escolha de um ou mais patrocinadores, ou se não houver manifestação de interesse por outras entidades privadas, a Secretaria pode celebrar acordo de patrocínio com a proponente, observada a legislação pertinente.
§ 2ºCaso a proposta de patrocínio seja apresentada à organização da sociedade civil parceira da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, o patrocínio será considerado recurso complementar da parceria, e deve observar o disposto no Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, e no Ato Normativo Setorial da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal de que trata o inciso XIV, do art. 2º, do Decreto Distrital nº 37.843, de 2016.
Art. 11.
Em caso de iniciativa da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, deve ser realizado chamamento público por meio de edital de patrocínio que deve conter, no mínimo, informações sobre:
Iobjeto da ação ou projeto cultural a ser patrocinado;
IIcaderno de encargos do patrocinador;
IIIcontrapartidas;
IVdatas, prazos, condições, local e forma de apresentação das propostas;
Vcritérios de seleção e de julgamento das propostas;
VIcondições para interposição de recursos; e
VIIminuta do acordo de patrocínio.
§ 1ºO extrato do edital deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal com antecedência mínima de 10 dias da data final do prazo de apresentação das propostas, sendo seu inteiro teor disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.
§ 2ºAs condições de participação em conjunto de duas ou mais pessoas jurídicas como proponentes devem ser estabelecidas no edital.
Art. 12.
A comissão de seleção, destinada a analisar e julgar as propostas apresentadas e eventuais recursos, deve ser designada por ato do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.
§ 1ºA comissão de seleção pode solicitar assessoramento técnico de especialista integrante dos quadros da administração pública ou de terceiro contratado na forma da Lei de Licitações e Contratos.
§ 2ºA seleção não gera direito à celebração do acordo de patrocínio, mas a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal deve respeitar o resultado final caso celebre o acordo.
§ 3ºNa hipótese de o vencedor não atender à convocação para celebrar o acordo de patrocínio, pode ser convocada a próxima entidade classificada.
Art. 13.
acordo de patrocínio deve definir a titularidade de eventuais bens remanescentes da execução da ação ou projeto.

SEÇÃO III

Exibição de publicidade e ativação de marca na celebração

Art. 14.
Ficam autorizadas a exibição de publicidade e a ativação de marcas empresariais na paisagem urbana por patrocinadoras e incentivadoras durante o período da celebração, dentro dos parâmetros previstos na Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, e na Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002.
Art. 15.
s meios de propaganda veiculados em logradouros públicos durante o período da celebração devem incluir a identidade visual oficial da celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra do Distrito Federal, a ser fornecida pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

CAPÍTULO IV

GOVERNANÇA

Art. 16.
Fica instituído Grupo de Trabalho, responsável pelo planejamento operacional e funcionamento da celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra do Distrito Federal, com as seguintes finalidades:
Iestabelecer diretrizes gerais para a atuação estatal e desenvolver ações setoriais voltadas à implementação da política pública a celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra do Distrito Federal;
IIrealizar planejamento quanto ao apoio de infraestrutura e logística, de forma a minimizar os impactos nas áreas em que ocorrerem e maximizar seu proveito comunitário;
IIIpropor medidas para a prevenção da violência no período da celebração, voltadas à promoção da diversidade e ao fortalecimento de uma cultura de paz; e
Vsugerir parcerias entre entidades privadas e órgãos e entidades públicas que possam contribuir para a viabilização da celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra do Distrito Federal.
Art. 17.
grupo de trabalho deve ser composto por representantes da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
§ 1ºPodem ser convidados a participar do Grupo de Trabalho representantes de outros órgãos e entidades públicas.
§ 2ºA participação no Grupo de Trabalho é considerada serviço público relevante, sem remuneração.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18.
Compete à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal expedir atos regulamentares complementares ao presente Decreto, para dispor sobre a celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra do Distrito Federal.
Art. 19.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades executores.
Art. 20.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de novembro de 2024

136º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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