Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 1918, de 27 de março de 1998
Nº 1918/1998
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DOS ENGENHOS PUBLICITÁRIOS
SEÇÃO I
Das Espécies de Engenhos
SEÇÃO II
Dos Requisitos Comuns
SEÇÃO III
Das Vedações Gerais
SUBSEÇÃO I – Dos Lugares Proibidos
SUBSEÇÃO II – Dos Conteúdos Proibidos
SEÇÃO IV
Dos Locais de Colocação
SUBSEÇÃO I – Dos Engenhos Publicitários em Edificações
SUBSEÇÃO II – Dos Engenhos Publicitários Fixados no Solo
SUBSEÇÃO III – Dos Engenhos Publicitários em Veículos Automotores
SUBSEÇÃO IV – Dos Engenhos Publicitários com Capacidade de Flutuação
SEÇÃO V
Dos Materiais Utilizados
SEÇÃO VI
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO III
DAS AUTORIZAÇÕES
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
SEÇÃO II
Do Cadastramento
SEÇÃO III
Dos Requisitos
SEÇÃO IV
Dos Pedidos de Autorização
SEÇÃO V
Dos Procedimentos Administrativos
CAPÍTULO IV
DA TAXA
CAPÍTULO V
DA AÇÃO FISCALIZADORA
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Fiscalização
SEÇÃO II
Dos Instrumentos de Fiscalização
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Preliminares
SUBSEÇÃO II – Das Infrações
SUBSEÇÃO III – Das Sanções Administrativas
SEÇÃO III
Dos Procedimentos Administrativos
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Brasília, 30 de março de 1998
Deputada LÚCIA CARVALHO
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.