Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5795, de 27 de dezembro de 2016

Nº 5795/2016

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
A administração, a exploração, a utilização, a ocupação e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal - SRDF regem-se por esta Lei.
Parágrafo únicoEstão compreendidas no SRDF:
Ias rodovias e estradas distritais;
IIas rodovias federais delegadas ao Distrito Federal.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Ifaixa de domínio: área física declarada de utilidade pública sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída por pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização, faixas laterais de segurança e demais elementos rodoviários, estendendo-se até o limite definido em lei;
IIárea adjacente: a área de imóveis lindeiros à faixa de domínio sobre as quais incidem restrições administrativas quanto a edificação, acessos, publicidade ou qualquer tipo de obra que interfira na rodovia, ressalvados os casos previstos em lei.
§ 1ºSalvo outra definição prevista em lei ou no projeto de engenharia, a faixa de domínio é de 30 metros. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7063 de 11/01/2022)
§ 2ºAs faixas de domínio são bens públicos de uso comum do povo.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO DER/DF

Art. 3.
Compete ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, em caráter exclusivo:
Iadministrar, controlar e fiscalizar as faixas de domínio das rodovias de que trata esta Lei;
IIautorizar ou permitir a ocupação, a exploração ou a utilização das faixas de domínio para fins diversos da destinação rodoviária.
Parágrafo únicoEm sua competência de fiscalização, o DER/DF exerce o poder de polícia na forma e nas condições definidas nesta Lei.
Art. 4.
É vedado aos órgãos e às entidades públicos realizar, autorizar ou permitir qualquer uso ou edificação em faixa de domínio, sem anuência prévia do DER/DF, sob pena de embargo da obra.

CAPÍTULO III

DA OCUPAÇÃO, DA UTILIZAÇÃO E DA EXPLORAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO

Art. 5.
A utilização das faixas de domínio para fins rodoviários tem precedência sobre quaisquer outros que venham a ser autorizados ou permitidos pelo DER/DF. Art. 6º Mediante autorização ou permissão do DER/DF, as faixas de domínio podem ser ocupadas por pessoa física ou jurídica para:
Iexploração de atividade econômica;
IIimplantação de redes de energia elétrica, água, esgoto, combustíveis, comunicação ou outros equipamentos de natureza congênere;
IIIimplantação de estacionamento;
IVimplantação de acesso a bem imóvel lindeiro, bem como de entrada e saída de rodovia;
Vinstalação de qualquer meio físico destinado a informes publicitários, propaganda ou indicativo.
§ 1ºA ocupação da faixa de domínio na forma deste artigo fica subordinada à preservação da segurança do trânsito, da mobilidade, do meio ambiente e do patrimônio público.
§ 2ºA instalação de qualquer meio físico para publicidade ou propaganda em imóveis privados em área adjacente à faixa de domínio subordina-se às disposições desta Lei.
§ 3ºPode ser admitido pelo DER/DF o compartilhamento da ocupação, da utilização e da exploração na faixa de domínio.
Art. 7.
O DER/DF pode autorizar o plantio agrícola em faixa de domínio, desde que atendidas as exigências regulamentares, os critérios técnicos e ambientais específicos e as contrapartidas estabelecidas.
§ 1ºPode ser exigida do autorizatário do plantio a apresentação de plano de recuperação de área degradada com plantio de árvores nativas, que possibilitem:
Icombater erosão;
IIcontribuir para solução de problemas da contenção vertical;
IIIreflorestar área degradada.
§ 2ºA execução do plano de que trata o § 1º isenta o autorizatário, total ou parcialmente, do pagamento do preço público pela autorização.
Art. 8.
Em casos de urgência ou utilidade pública, a autorização pode ser expedida em procedimento sumário, sem prejuízo:
Idos requisitos mínimos de segurança viária;
IIdo pagamento das taxas e dos preços públicos exigíveis;
IIIde posterior verificação das demais exigências previstas nesta Lei.
Parágrafo únicoA autorização de que trata este artigo pode ser cancelada a qualquer momento, sem que tal medida implique devolução de valores já pagos ou qualquer indenização.
Art. 9.
Pode ser autorizada a instalação de barracas, reboques ou similares na faixa de domínio com objetivo expositivo e por tempo preestabelecido.

CAPÍTULO IV

DOS PRAZOS

Art. 10.
Salvo outra disposição legal aplicável, à ocupação de que trata o art. 6º aplica-se o seguinte:
Iprazo de validade da autorização: até 1 ano;
IIprazo de validade da permissão: até 10 anos para:
a)exploração de atividade econômica, inclusive plantio agrícola;
b)instalação de qualquer meio físico destinado a informes publicitários, propaganda ou indicativo;
IIIprazo indeterminado para:
a)implantação de estacionamento, pista de rodagem ou ferrovia;
b)implantação de acesso a bem imóvel lindeiro, bem como de entrada e saída de rodovia;
c)implantação de redes de energia elétrica, água, esgoto, combustíveis, comunicação ou outros equipamentos de natureza congênere.

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

Art. 11.
Pela ocupação, pela utilização ou pela exploração de que trata o art. 6º, é devido ao DER/DF:
Ipreço público, calculado conforme valores e critérios definidos no regulamento;
IItaxa de análise, vistoria e fiscalização do projeto e de sua viabilidade.
Parágrafo únicoOs valores devidos e não pagos até a data do vencimento são inscritos na dívida ativa do Distrito Federal e cobrados judicialmente.
Art. 12.
São isentos do pagamento do preço público de que trata o art. 8º:
Ia ocupação com equipamentos:
a)dos órgãos e das entidades da administração pública;
b)das entidades filantrópicas e das entidades não governamentais sem fins lucrativos e com certificado expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
IIa implantação dos equipamentos de que trata o art. 6º, III e IV, desde que de livre acesso da população.
Parágrafo únicoA isenção de que trata este artigo não dispensa autorização ou permissão do DER/DF.
Art. 13.
Aos valores não pagos até a data do vencimento aplicam-se a atualização monetária, os juros de mora e a multa previstos na Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 14.
A ocupação de que trata o art. 6º, I e V, depende da:
Ielaboração de um plano de ocupação pelo DER/DF;
IIaprovação pelo DER/DF do projeto executivo apresentado pelo interessado.
Art. 15.
Para a ocupação de que trata o art. 6º, II, III e IV, o interessado deve apresentar:
Ipedido de ocupação preenchido em formulário fornecido pelo DER/DF;
IIprojeto executivo;
IIIdocumentos que identifiquem o interessado;
IVlicenças pertinentes, quando for o caso;
Vdemais documentos previstos na regulamentação.
Art. 16.
A ocupação deve satisfazer as seguintes condições:
Icumprimento das posturas, das normas e dos padrões de segurança viária;
IIharmonização com a exigência de conservação da rodovia;
IIIatendimento do descrito nas instruções técnicas instituídas pelo DER/DF, para implantação e regularização de qualquer ocupação.
Parágrafo únicoEm qualquer caso, as autoridades do DER-DF devem decidir motivadamente.
Art. 17.
É de 15 dias, prorrogáveis por igual período, o prazo para o interessado atender às exigências de esclarecimentos ou complementação de informações exigidas pelo DER/DF.

CAPÍTULO VII

DA RESPONSABILIDADE

Art. 18.
autorizatário ou o permissionário responde perante o DER/DF:
Ipelas infrações cometidas;
IIpelos dados causados à rodovia ou à sua faixa de domínio.
§ 1ºTodo e qualquer dano provocado pelo autorizatário ou pelo permissionário deve ser imediatamente reparado e comunicado ao DER/DF.
§ 2ºO DER/DF deve ser indenizado pelas despesas que realizar na reparação de dano não efetuada pelo autorizatário ou pelo permissionário, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 19.
É da inteira responsabilidade do autorizatário ou do permissionário:
Ia instalação, a conservação ou a remoção de qualquer bem instalado na faixa de domínio ou em área adjacente;
IIa recuperação da área utilizada pela ocupação;
IIIa reparação de quaisquer danos ou prejuízos causados a terceiros pela instalação, pela conservação ou pela remoção de qualquer bem instalado na faixa de domínio ou em área adjacente;
IVa remoção de bens ou equipamentos determinada pelo DER/DF, em razão de obras ou da conservação da faixa de domínio.

CAPÍTULO VIII

DAS VEDAÇÕES

Art. 20.
São vedados:
Ia queima ou a supressão da vegetação existente na faixa de domínio rodoviária;
IIo descarte de entulhos ou resíduos na faixa de domínio;
IIIo uso ou a ocupação de faixa de domínio para pastagem de animais domésticos;
IVa retirada de material orgânico ou vegetal da faixa de domínio.

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES

Art. 21.
Para os efeitos desta Lei, constitui em infração:
Ia ocupação, a utilização ou a exploração da faixa de domínio ou de área adjacente sem autorização ou permissão do DER/DF;
IIa inobservância dos termos da permissão ou da autorização;
IIIo descumprimento:
a)das vedações previstas nesta Lei;
b)de notificações, embargos ou interdições expedidos pelo DER/DF.

CAPÍTULO X

DAS SANÇÕES

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 22.
Às infrações previstas nesta Lei são aplicáveis as seguintes sanções:
Imulta;
IIembargo de obra;
IIIinterdição;
IVapreensão de bens, mercadorias ou equipamentos;
Vcassação da autorização ou da permissão.
Parágrafo únicoAs sanções previstas neste artigo podem ser aplicadas cumulativamente.

SEÇÃO II

Da Multa

Art. 23.
A multa é aplicada ao infrator nos seguintes casos e valores: (Legislação Correlata - Ato Declaratório 8 de 31/12/2025)
Iocupação da faixa de domínio ou de área adjacente sem autorização ou permissão expedida pelo DER/DF: R$ 472,90; ocupação da faixa de domínio ou de área adjacente sem autorização ou permissão expedida pelo DER/DF: R$ 695,00; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 7 de 07/01/2025)
IIinobservância dos termos da permissão ou da autorização ou do projeto aprovado: R$ 472,90; inobservância dos termos da permissão ou da autorização ou do projeto aprovado: R$ 695,00; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 7 de 07/01/2025)
IIIdescumprimento:
a)de qualquer vedação prevista nesta Lei: R$ 472,90; de qualquer vedação prevista nesta Lei: R$ 695,00; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 7 de 07/01/2025)
b)da notificação: R$ 472,90; da notificação: R$ 695,00; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 7 de 07/01/2025)
c)da interdição: R$ 945,80; da interdição: R$ 1.390,02; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 7 de 07/01/2025)
d)dos embargos: R$ 1.418,70. dos embargos: R$ 2,085,05. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 7 de 07/01/2025)
§ 1ºA multa é aplicada mediante auto de infração emitido pelo fiscal responsável nos casos estabelecidos nesta Lei.
§ 2ºNo caso de matérias disciplinadas em legislação específica, aplicam-se as multas ali previstas.
§ 3ºOs valores de que trata este artigo devem ser atualizados anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
Art. 24.
Em caso de infração continuada ou reincidência, a multa é aplicada em dobro do valor da multa anteriormente aplicada.
Parágrafo únicoPara efeitos deste artigo, considera-se:
Iinfração continuada: a manutenção do fato ou da omissão após 30 dias da aplicação da multa anterior;
IIreincidência: o cometimento, no período de 12 meses, de infração da mesma espécie de outra infração já autuada pelo DER/DF.
Art. 25.
pagamento da multa não isenta o infrator das demais sanções e responsabilidades prevista nesta Lei.

SEÇÃO III

Do Embargo de Obras

Art. 26.
DER/DF pode embargar toda e qualquer obra ou serviço na faixa de domínio ou área adjacente:
Ina ausência de autorização ou permissão;
IIquando a execução estiver em desconformidade com o projeto aprovado pelo DER/DF ou com os termos da autorização ou da permissão.

SEÇÃO IV

Da Interdição

Art. 27.
DER/DF pode interditar:
Iacessos irregulares ou que atentem contra a segurança viária;
IIquiosque, trailer e similares que:
a)atentem contra a segurança viária;
b)descumpram as notificações.

SEÇÃO V

Da Apreensão

Art. 28.
DER/DF pode apreender bens, mercadorias ou equipamentos em razão de:
Iinexistência de autorização ou permissão para uso da faixa de domínio ou de área adjacente;
IIdescumprimento dos termos:
a)da autorização ou da permissão;
b)de embargo ou interdição;
IIIdesobediência às vedações desta Lei;
IVexigências não sanadas.
Parágrafo únicoTambém podem ser apreendidos semoventes, perecíveis, inflamáveis e explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento, sendo eles destinados a locais específicos ou declarados perdidos em casos especiais.
Art. 29.
s bens, as mercadorias ou os equipamentos apreendidos devem ser devidamente armazenados em depósito público ou em outro local determinado.
§ 1ºA devolução dos produtos apreendidos condiciona-se à comprovação:
Ide propriedade;
IIde pagamento dos custos operacionais de apreensão;
IIIde pagamento das diárias de depósito.
§ 2ºO proprietário ou o interessado pode solicitar a devolução dos produtos apreendidos no prazo de 30 dias, contados da ciência da apreensão, sob pena de perdimento.
Art. 30.
Transcorrido o prazo do art. 29 sem que a devolução tenha sido reclamada, presumem-se abandonados os bens, as mercadorias ou os equipamentos apreendidos.
Parágrafo únicoA presunção de abandono deve ser declarada nos autos do processo de apreensão.
Art. 31.
Aos bens, às mercadorias ou aos equipamentos apreendidos pode ser atribuída uma das seguintes formas de destinação:
Ialienação, mediante:
a)doação a entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública ou a entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, quando se tratar de bens ou mercadorias não duráveis;
b)venda por licitação quando se tratar de bens, mercadorias ou equipamentos de natureza durável;
IIdestruição ou inutilização, nos seguintes casos:
a)cigarros e demais derivados do tabaco nacionais ou estrangeiros sem guia fiscal;
b)bebidas alcoólicas de qualquer natureza e quantidade;
c)mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com prazo de validade vencido, que não atendam exigências mínimas de comercialização ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas ou quaisquer outras que forem consideradas imprestáveis para alienação ou incorporação;
IIIincorporação ao patrimônio do DER/DF quando não forem aplicáveis as hipóteses dos incisos I e II Seção VI Da Cassação da Autorização ou da Permissão
Art. 32.
A cassação da autorização ou da permissão deve ser aplicada nos casos de reiterada desobediência às imposições desta Lei, ao seu regulamento ou aos termos de autorização ou permissão.

CAPÍTULO XI

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 33.
A fiscalização das faixas de domínio é feita por servidores efetivos do DER/DF.
Art. 34.
Dos recursos arrecadados com base nesta Lei, pelo menos 10% devem ser aplicados no custeio de despesas com a administração e a fiscalização das faixas de domínio.

CAPÍTULO XII

DAS NOTIFICAÇÕES

Art. 35.
Diante de qualquer irregularidade, dano ou infração na ocupação da faixa de domínio, o DER/DF deve notificar o responsável para, conforme o caso, regularizar, desocupar, demolir, remover, reparar, corrigir ou cessar.
§ 1ºO DER/DF deve fixar prazo para o cumprimento da notificação prevista neste artigo, o qual não pode ser inferior a 3 dias úteis.
§ 2ºNo caso de a irregularidade, o dano ou a infração poder colocar em risco a segurança do trânsito ou do meio ambiente, o cumprimento da notificação deve ser imediato.
§ 3ºNo caso de não ser localizado o infrator, a notificação é feita por meio de edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 36.
descumprimento da notificação acarreta a expedição do auto de infração.

CAPÍTULO XIII

DOS RECURSOS

Art. 37.
Cabe recurso, no prazo de 10 dias, contra notificação e qualquer sanção constante de auto de infração.
Parágrafo únicoEm casos devidamente justificados, pode ser dado efeito suspensivo ao recurso pelo Diretor do DER/DF.
Art. 38.
A decisão do recurso compete à Junta de Recurso da Faixa de Domínio do DER/DF.
§ 1ºA junta de que trata este artigo é constituída:
Ipelo Diretor da Diretoria de Faixa de Domínio do DER/DF, que a presidirá;
IIpor mais 2 membros, designados pelo Governador, entre servidores efetivos do DER/DF.
§ 2ºÉ de 15 dias o prazo para decisão dos recursos.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39.
s atuais ocupantes da faixa de domínio, inclusive os que já tenham concluído os processos administrativos perante o DER/DF, e os titulares de serviços ou obras objeto de autorização ou permissão têm o prazo de 60 dias, prorrogáveis a critério do DER/DF, para se adequarem a esta Lei.
§ 1ºO disposto neste artigo não se aplica a veículos ou mobiliários publicitários de utilidade pública e social, obrigatórios por força de legislação federal ou distrital.
§ 2ºO prazo deste artigo é contado da data da publicação do regulamento desta Lei.
Art. 40.
Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 180 dias.
Art. 41.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 2016

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Citada por 8 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo