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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7218, de 2 de janeiro de 2023

Nº 7218/2023

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4 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Hermeto)

Altera a Lei n° 3.035, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto - RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia - RA XVIX, do Lago Sul - RA XVI e do Lago Norte - RA XVIII, e a Lei n° 3.036, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama - RA II, Taguatinga - RA III, Brazlândia - RA IV, Sobradinho - RA V, Planaltina - RA VI, Paranoá - RA VII, Núcleo Bandeirante - RA VIII, Ceilândia - RA IX, Guará - RA X, Samambaia - RA XII, Santa Maria - RA XIII, São Sebastião - RA XIV, Recanto das Emas - RA XV e Riacho Fundo - RA XVII

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 71 da Lei n° 3.035, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io § 1° passa a vigorar com a seguinte redação: (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0725796-09.2025.8.07.0000 de 27/06/2025)
§ 1ºA autorização de uso de que trata este artigo é concedida por ato administrativo simples, em caráter precário e com prazo previamente estipulado de no mínimo 1 ano, ficando tacitamente renovada após esse período, exceto por manifestação expressa de uma das partes em sentido contrário. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0725796-09.2025.8.07.0000 de 27/06/2025)
IIo § 3° passa a vigorar com a seguinte redação: (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0725796-09.2025.8.07.0000 de 27/06/2025)
§ 3ºA permissão ou a concessão de uso é sempre precedida de licitação pública nos termos da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, ressalvados os casos em que for aplicável a dispensa na forma da lei e respeitando-se as áreas e os pontos objeto das autorizações e das permissões de uso de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo, pelo mesmo prazo constante do art. 10, II, da Lei n° 5.795, de 27 de dezembro de 2016. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0725796-09.2025.8.07.0000 de 27/06/2025)
Art. 2.
O art. 57 da Lei n° 3.036, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io § 1° passa a vigorar com a seguinte redação: (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0725796-09.2025.8.07.0000 de 27/06/2025)
§ 1ºA autorização de uso de que trata este artigo é fornecida por ato administrativo simples, em caráter precário e com prazo previamente estipulado de no mínimo 1 ano, ficando tacitamente renovada após esse período, exceto por manifestação expressa de uma das partes em sentido contrário. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0725796-09.2025.8.07.0000 de 27/06/2025)
IIo § 3° passa a vigorar com a seguinte redação: (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0725796-09.2025.8.07.0000 de 27/06/2025)
§ 3ºA permissão ou a concessão de uso é precedida de licitação pública nos termos da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, ressalvados os casos em que for aplicável a dispensa na forma da lei e respeitando-se as áreas e os pontos objeto das autorizações e das permissões de uso de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo, pelo mesmo prazo constante do art. 10 da Lei n° 5.795, de 27 de dezembro de 2016. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0725796-09.2025.8.07.0000 de 27/06/2025)
IIIo § 5° passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5ºA rescisão do contrato de permissão ou concessão de uso implica o cancelamento do licenciamento.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de janeiro de 2023

134° da República e 63° de Brasília

IBANEIS ROCHA

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