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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2867, de 8 de janeiro de 2002

Nº 2867/2002

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1.
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2002, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Distrito Federal, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
IIIo Orçamento de Investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

(Autoria do projeto: Poder Executivo)

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2002

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2.
A Receita Orçamentária é estimada em R$ 7.671.128.105,00 (sete bilhões, seiscentos e setenta e um milhões, cento e vinte e oito mil, cento e cinco reais).

RECEITA DOS ORÇAMENTOSO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

ESPECIFICAÇÃORECEITA DE TODAS AS FONTES
1- RECEITAS CORRENTES6.992.818.197
RECEITA TRIBUTÁRIA3.142.000.764
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES220.283.000
RECEITA PATRIMONIAL23.523.320
RECEITA INDUSTRIAL77.000
RECEITA DE SERVIÇOS308.611.930
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES3.028.349.000
OUTRAS RECEITAS CORRENTES269.973.183
2- RECEITAS DE CAPITAL678.309.908
OPERAÇÕES DE CRÉDITO253.803.968
ALIENAÇÃO DE BENS161.400.000
AMORTIZAÇÕES6.965.045
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL256.140.895

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

TOTAL7.671.128.105
Art. 3.
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas no Anexo I, são estimadas com o seguinte desdobramento:

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4.
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada:
Ino Orçamento Fiscal, em R$ 5.145.645.104,00 (cinco bilhões, cento e quarenta e cinco milhões seiscentos e quarenta e cinco mil, cento e quatro reais); e
IIno Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.525.483,001,00 ( dois bilhões, quinhentos e vinte e cinco milhões, quatrocentos e oitenta e três mil e um reais)
Art. 5.
A despesa fixada à conta de Recursos do Tesouro e de Receitas de Outras Fontes da administração direta e indireta observa a programação constante do Anexo II a esta lei apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:

DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR ÓRGÃO

ÓRGÃOTESOUROOUTRAS FONTESTOTAL
CÂMARA LEGISLATIVA141.099.000141.099.000
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL133.191.000133.191.000
GABINETE DO VICE - GOVERNADOR3.770.0003.770.000
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO52.571.0008.720.00061.291.000
PROCURADOR GERAL171.539.000171.539.000
SECRETRIA DE ESTADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA322.854.000322.854.000
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO38.031.000360.00038.391.000
SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL47.668.00047.668.000
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA32.516.00032.516.000
SECRETARIA DE ESTADO DE AÇÃO SOCIAL106.404.000106.404.000
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO1.556.329.0621.556.329.062
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO487.473.650234.736.000722.209.650
SECRETARIA DE ESTADO DE DESEN. ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA10.000.00010.000.000
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS28.577.118499.00029.076.118
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA E OBRAS997.206.000217.029.8321.214.235.832
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE1.237.326.9691.300.0001.238.626.969
SECRETARIA DE ESTADO SEGURANÇA PÚBLICA1.301.932.00078.843.0001.380.775.000
SECRATARIA DE ESTADO DE TRABALHO E DIREITOS HUMANOS45.011.00045.011.000
SECRETARIA DE ESTADO DE SOLIDARIEDADE8.700.0008.700.000
SECRETARIA SE ESTADO DE ESPORTE E LAZER20.733.84320.733.843
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E URBANO E HABITAÇÃO43.426.00043.426.000
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS4.500.0004.500.000
SECREATRIA DE ESTADO DE ARTICULAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO, DO ENTORNO1.700.0001.700.000
SECRETARIA DE ESTADO DE COORD. ADMINSTRAÇÕES REGIONAIS255.520.376255.520.376

7.589.566.850

Obs. Eliminadas as duplicidades. Nos orçamentos Fiscal e da Seguridade social, inclui-se, ainda, o montante de R$ 81.561.255,00 (oitenta e um milhões, quinhentos e sessenta e um mil, duzentos e cinqüenta e cinco reais), correspondente à reserva de contingência.

TÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

CAPÍTULO I

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 6.
A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo III e não computadas as entidades cujas programações constam integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 397.242.220,00 (trezentos e noventa e sete milhões, duzentos e quarenta e dois mil e duzentos e vinte reais) apresentado, por empresa, o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃOVALOR
Centrais de Abastecimento do Distrito Federal6.000.000
Banco de Brasília15.000.000
Companhia Saneamento do Distrito Federal139.642.220
Companhia de Energética de Brasília109.280.000
Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília4.200.000
Companhia Imobiliária de Brasília123.120.000
TOTAL397.242.220

CAPÍTULO II

DAS FONTES DE FINACIAMENTO

Art. 7.
As fontes de receita, para a cobertura da despesa fixada no art. 6º, decorrentes da geração de recursos próprios, operações de crédito internas e de outras fontes, são estimadas com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃOVALOR
Geração Própria299.630.131
Operações de Crédito Internas7.216.370
Outras Fontes90.395.719
TOTAL397.242.220

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.
Fica o Poder o Executivo autorizado a proceder a suplementações orçamentárias, mediante decreto, nos seguintes casos:
Iabrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias até o limite de vinte e cinco por cento do valor total de cada unidade orçamentária, mediante a utilização de recursos provenientes:
a)da anulação parcial, ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta lei, desde que limitada a vinte e cinco por cento do valor total de cada unidade orçamentária nos termos do art. 43 § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
b)de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c)da reserva de contingência;
IIabrir créditos suplementares mediante a utilização de recursos provenientes de:
a)superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício do anterior, nos termos do art. 43 § 1º , I da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às mesma ações em execução 2001, observados os respectivos saldos orçamentários.
b)doações;
IIIincorporar por excesso de arrecadação aos Orçamentos do Distrito Federal os créditos suplementares e as transferências concedidas pela União, os recurso oriundos de convênios, bem como sua aplicação financeira e operações de créditos durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;
IVproceder aos ajustes necessários para adequar os orçamentos das Unidades Orçamentárias que recebam transferências do governo Federal ao valores constantes da Lei Orçamentária da União.
Art. 9.
O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de janeiro de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Citada por 375 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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