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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7078, de 23 de fevereiro de 2022

Nº 7078/2022

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(Autoria do Projeto: Deputado Agaciel Maia)

Altera a Lei nº 2.770, de 18 de setembro de 2001, que concede aos servidores que especifica parcela pecuniária e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 2º e 3º da Lei nº 2.770, de 18 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2.
A parcela pecuniária de que trata esta Lei será incorporada aos proventos de aposentadoria ou benefício de pensão.
Art. 3.
A parcela pecuniária instituída por esta Lei será, exclusivamente, aos servidores especificados no art. 1º, lotados e em atividade nas unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 2.
Revoga-se o art. 4º, III, da Lei nº 2.770, de 2001.
Art. 3.
A parcela pecuniária é única aos níveis superior, médio e fundamental.
Art. 4.
A parcela pecuniária instituída no art. 1º da Lei nº 2.770, de 2001, com alterações posteriores, em especial a contida na Lei nº 5.179, de 20 de setembro de 2013, passa a ter seu valor especificado na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de fevereiro de 2022

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

ANEXO ÚNICO

PARCELA PECUNIÁRIA

NÍVELVALOR R$
SUPERIORR$ 5.000,00

MÉDIO

FUNDAMENTAL

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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