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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2554, de 15 de junho de 2000

Nº 2554/2000

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Acrescenta o parágrafo único ao artigo 1° da Lei n° 1.617, de 18 de agosto de 1997, que "Declara de utilidade pública as entidades filantrópicas particulares sem fins lucrativos do Distrito Federal e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
- O artigo 1° da Lei 1.617, de 18 de agosto de 1997, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 1° ..........................................................................................................................................................................

Parágrafo únicoA entidade definida no caput, que atue há mais de seis meses no Distrito Federal será declarada de utilidade pública em caráter provisório, desde que cumpridos integralmente os itens 'a', 'b' e 'c' do inciso I, itens 'a', 'b' e 'd' do inciso II e que apresente ainda os balanços financeiros do período de atuação."
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de junho de 2000

112º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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