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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2290, de 21 de janeiro de 1999

Nº 2290/1999

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Art. 1.
O cargo de Chefe de Gabinete do Governador, símbolo CNE-05, fica transformado em cargo de natureza especial CNE-03.
Parágrafo únicoO ocupante do cargo de que trata este artigo terá as honras, prerrogativas e garantias conferidas aos Secretários de Governo, na forma estatuída na Lei Orgânica do Distrito Federal.

Altera a estrutura organizacional do Gabinete do Governador do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Ficam extintos, na estrutura administrativa do Gabinete do Governador, os cargos em comissão constantes do anexo I a esta Lei.
Art. 3.
Ficam criadas, na estrutura organizacional do Gabinete do Governador, as seguintes unidades administrativas:

GABINETE

SEÇÃO DE – Expediente

1

2

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

Art. 4.
Fica criado o cargo de Ouvidor Geral do Distrito Federal, cargo de natureza especial, símbolo CNE 03.
Parágrafo únicoO ocupante do cargo de que trata este artigo terá as honras, prerrogativas e garantias conferidas aos Secretários de Governo, na forma estatuída na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 5.
Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal - parte relativa ao Gabinete do Governador, os cargos de natureza especial e em comissão constantes do Anexo II a esta Lei.
Art. 6.
O cargo de natureza especial de Diretor-Geral da Polícia Civil fica elevado do nível CNE-05 para CNE-04.
Parágrafo únicoO cargo em comissão de Chefe de Gabinete da Polícia Civil do Distrito Federal, símbolo DFG-14, fica transformado em Cargo de natureza especial, símbolo CNE-06.
Art. 7.
Fica criado o Conselho Técnico de Preservação de Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade, órgão colegiado, vinculado ao Gabinete do Governador, com o objetivo de avaliar, analisar e deliberar, dentro de suas competências, as adequações necessárias ao bem tombado decorrentes da dinâmica urbana e das necessidades de seus moradores. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 3127 de 16/01/2003)
§ 1ºO Conselho a que se refere o caput deste artigo terá a seguinte composição: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 3127 de 16/01/2003)
IPresidente; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 3127 de 16/01/2003)
IIdez membros efetivos; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 3127 de 16/01/2003)
IIIcinco membros supientes, (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 3127 de 16/01/2003)
§ 2ºO Conselho de que trata este artigo será presidido pelo Governador do Distrito Federal. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 3127 de 16/01/2003)
§ 3ºOs membros do Conselho a que se refere este artigo serão escolhidos entre cidadãos vinculados aos movimentos cívicos e culturais da cidade e representantes de órgãos do Distrito Federal responsáveis pelo planejamento urbano e preservação cultural, nomeados pelo Governador do Distrito Federal e representantes do Governo Federal da área afeta à preservação cultural, indicados pelo Poder Executivo Federal. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 3127 de 16/01/2003)
§ 4ºA Secretaria Executiva do Conselho de que trata esta Lei será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 3127 de 16/01/2003)
Art. 8.
O Governador do Distrito Federal regulamentará as competências das unidades orgânicas e as atribuições dos titulares dos cargos de natureza especial criados por esta Lei.
Art. 9.
As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentarias do Gabinete do Governador.

An. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de janeiro de 1999

111° da República e 39° de Brasilia

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO I

GABINETE DO GOVERNADOR

QUANTIDADEDENOMINAÇÃONÍVEL
01
04
02
02
Chefe de Gabinete
Assessor
Secretário Executivo
Encarregado
CNE-05
DFA-11
DFA-10
DFG-03
01
06
05
03
03
ASSESSORIA ESPECIAL
Chefe da Assessoria Especial do Governador
Assessor Especial
Assessor
Assessor
Secretário Executivo
DFG-14
DFA-13
DFA-12
DFA-11
DFA-10

ANEXO II

(Art. 4º da Lei nº 2.290 1999)

GABINETE DO GOVERNADOR

QUANTIDADEDENOMINAÇÃONÍVEL
01
01
04
04
02
02
04
04
01
Chefe de Gabinete
Chefe de Gabinete - Adjunto
Assessor Especial do Governador
Assessor Especial do Governador
Assessor
Assessor
Secretário Executivo
Assistente
Chefe da Seção de Expediente
CNE-03
CNE-05
CNE-05
CNE-06
DFA-13
DFA-11
DFA-10
DFA-07
DFG-06
01
01
02
02
02
ASSESSORIA ESPECIAL PARA ASSUNTOS DA POLÍCIA CIVIL
Chefe da Assessoria Especial
Chefe da Assessoria Especial Adjunto
Assessor
Secretário Executivo
Assistente
CNE-05
CNE 06
CNE-06
DFA-10
DFA-07
01ASSESSORIA PARA ASSUNTOS PARLAMENTARES
Chefe da Assessoria para Assuntos Parlamentares Adjunto
CNE-06
01CERIMONIAL
Chefe do Cerimonial - Adjunto
CNE-06
01
02
02
OUVIDORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Ouvidor Geral
Ouvidor
Secretário Execrtvo
CNE-03
DFA-14
DBA-10

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