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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 21899, de 10 de janeiro de 2001

Nº 21899/2001

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos da Carreira Administração Pública do Distrito Federal, que estiverem lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1.
Aos servidores ocupantes dos cargos da Carreira Administração Pública do Distrito Federal, que estiverem lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, optantes pela percepção da Gratificação de Apoio Fazendário - GAF, nos termos da Lei n° 1.994, de 2 de julho de 1998, com a redação dada pela Lei n° 2.058, de 3 de setembro de 1998, fica assegurada a proporcionalidade salarial, por estarem sujeitos às condições previstas naquela Lei e ao cumprimento de jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 2001

113º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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