A avaliação de desempenho e produtividade de que trata este Decreto compreende a análise dos seguintes critérios:IAssiduidade;
IIQualidade;
IIIIniciativa e Criatividade;
IVCooperação;
VPostura Profissional.
§ 1ºPara o cômputo da Gratificação de Apoio Fazendário – GAF, nos limites estabelecidos na legislação vigente, cada critério previsto neste artigo corresponderá a até 04 pontos, aferidos nos termos da tabela definida no Anexo II deste Decreto.
§ 2ºO servidor que discordar da avaliação efetuada por sua chefia imediata poderá, até o dia 15 do mês subseqüente ao de referência, interpor recurso junto à Comissão Permanente, a ser instituída pelo Secretário de Fazenda e Planejamento, composta por três membros.
§ 3ºPara subsidiar o recurso previsto no parágrafo anterior o servidor poderá anexar quaisquer documentos e declarações de testemunhas, se assim julgar necessário.
§ 4ºO recurso de que trata o § 3º deverá ser analisado e julgado no prazo de até quinze dias, contados da data de recebimento pela Comissão Permanente de que trata o § 2º deste artigo.
§ 5ºApós o julgamento do recurso, o servidor deverá ser cientificado do respectivo resultado, somente cabendo pedido de reconsideração da decisão mediante apresentação de fatos novos.