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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2058, de 3 de setembro de 1998

Nº 2058/1998

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera dispositivos da Lei nº 1.994 de 2 de julho de 1998, que “institui a Gratificação de Apoio Fazendário - GAF, na Secretaria de Fazenda e Planejamento"

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
- A Lei nº 1.994, de 2 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io art. 1º, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º A GAF será fixada no percentual de até cento e sessenta por cento, de acordo com a essencialidade da atividade exercida, e calculada sobre o maior padrão da classe especial do cargo do servidor.”;

IIo art. 1º passa a vigorar acrescentado do § 3º, com a seguinte redação:

“§ 3º Os servidores que fizerem a opção pelo recebimento da GAF estarão sujeitos à jornada de trabalho de quarenta horas semanais.”;

IIIo art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de setembro de 1998

110º da República e 39º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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