À vista das informações prestadas pelos órgãos mencionados no artigo anterior, deverá ser exarado parecer pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, contendo:Io exame de todas as matérias que serão deliberadas na assembleia, sob os aspectos de constitucionalidade e legalidade;
IIa proposta sobre a orientação a ser dada ao voto do Distrito Federal.
§ 1ºNas questões relativas à situação administrativa, econômico-financeira, patrimonial e contábil das empresas, o parecer levará em consideração:
Io pronunciamento do Comitê de Governança das Empresas Públicas do Distrito Federal sobre: o pronunciamento da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, sobre: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 47494 de 28/07/2025) a)fixação ou reajustamento da remuneração de dirigentes;
b)oportunidade dos aumentos de capital e das emissões de debêntures conversíveis ou não em ações;
c)fixação de limites globais de dispêndios;
d)conveniência da alienação e oneração de bens;
e)matérias referentes à gestão de pessoas nas empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal, considerando os critérios de legalidade, oportunidade e conveniência;
f)ações que acarretem aumento de despesa de pessoal nas empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal;
g)distribuição de remuneração aos acionistas, em especial fixação do montante devido ao Distrito Federal a título de lucros, dividendos e outros créditos;
h)alterações do estatuto social.
IIo pronunciamento da Controladoria Geral do Distrito Federal sobre o exame dos relatórios, demonstrações financeiras, contas e outros documentos de natureza contábil ou patrimonial pertinentes à gestão social da entidade; O pronunciamento da Controladoria Geral do Distrito Federal por meio do Relatório de Auditoria (RA), contendo a avaliação das demonstrações financeiras e das contas dos administradores, especialmente no que se refere aos deveres e responsabilidades previstos nos arts. 153 a 158 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o qual deverá ser emitido com a antecedência necessária para o cumprimento dos prazos estabelecidos no art. 132 da referida lei e no art. 1.078 do Código Civil. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 47494 de 28/07/2025) IIIo pronunciamento da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal sobre a indicação dos nomes de seus conselheiros e dirigentes. o pronunciamento da Casa Civil do Distrito Federal, sobre a indicação dos nomes de seus conselheiros e dirigentes. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 47494 de 28/07/2025) § 2ºSe os pronunciamentos dos órgãos referidos no artigo anterior contiverem ilegalidade ou manifesta impropriedade, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal solicitar-lhes-á o reexame da matéria.