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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40646, de 23 de abril de 2020

Nº 40646/2020

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre a manifestação jurídica de Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2 de setembro de 2016, quando titular de órgãos, assessorias e chefias jurídicas da Administração.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
A manifestação jurídica de Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2 de setembro de 2016, quando titular de órgãos, assessorias e chefias jurídicas da Administração, é conclusiva, independentemente da complexidade e da alçada, sem a necessidade de posterior aprovação por par.
Parágrafo únicoPor requisição de Secretário de Estado, dirigente máximo de órgão ou de autarquia, ou determinação do Governador do Distrito Federal, a matéria poderá ser devolvida para reapreciação central pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de abril de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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