A Bolsa Universitária será cancelada automaticamente, com o desligamento do aluno do Programa, nos seguintes casos:Ireprovação em duas ou mais disciplinas no período letivo, por média ou assiduidade;
IIdescumprimento do termo de compromisso de estágio;
IIIabandono ou desistência do curso ou trancamento de matrícula; abandono, desistência do curso ou trancamento de matrícula, salvo, nesta última hipótese, os casos motivados por doença, comprovada por meio de atestado ou laudo médico oficiais, que impeça o bolsista de concluir o semestre que esteja cursando ou em vias de iniciar a cursar; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 820 de 23/12/2009)
IVtransferência para outra IES;
Vocorrência de falsa documentação ou fraude na prestação das informações visando à concessão ou à manutenção da bolsa, sem prejuízo das cominações legais a que se achar sujeito o responsável pelo ilícito praticado.
§ 1ºA IES deverá comunicar aos Órgãos Gestores qualquer das ocorrências previstas no caput, sob pena de perda do direito ao crédito relativo às Bolsas Universitárias concedidas ou mantidas indevidamente, além das sanções cabíveis.
§ 2ºEm qualquer caso de cancelamento, a Bolsa Universitária poderá ser redistribuída para outro aluno classificado da mesma instituição, com efeitos a partir da data da substituição do bolsista.
Art. 7º Ficam assegurados nos cursos oferecidos pelo Programa Bolsa Universitária de que trata esta Lei Complementar: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
I10% (dez por cento) das bolsas para alunos universitários portadores de necessidades especiais;
IIo mínimo de 50% (cinqüenta por cento) das bolsas aos estudantes matriculados em escola pública do Distrito Federal ou dela egressos, assegurada a preferência aos que tenham o melhor desempenho pessoal no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM ou em exame de natureza similar ou substituto, realizado pelo Ministério da Educação;
III5% (cinco por cento) das bolsas para alunos autodeclarados negros.
§ 1°Os alunos de que trata o inciso I deste artigo deverão apresentar laudo médico atestando o tipo e o grau de sua deficiência.
§ 2°Quando o percentual de bolsas reservado aos alunos de que trata este artigo não for integralmente utilizado, o quantitativo remanescente será automaticamente revertido para atender aos demais alunos.
§ 3°Na concessão das bolsas de que trata este artigo, serão observados os demais requisitos previstos nesta Lei Complementar
Art. 8º O Poder Executivo designará os órgãos responsáveis pela gestão do Programa de que trata esta Lei Complementar, entre cujas atribuições constam:
Art. 8º Compete à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia a gestão do programa na modalidade com estágio e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda a gestão do programa na modalidade sem estágio, a quem cabe, entre outras atribuições: (Artigo alterado pelo(a) Lei Complementar 820 de 23/12/2009)
Art. 8º A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal ou órgão equivalente, juntamente com a Fundação de Apoio e Pesquisa do Distrito Federal, com a Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal ou órgão equivalente, e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal ou órgão equivalente, são responsáveis pela gestão do programa de que trata esta Lei Complementar, entre cujas atribuições constam: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 979 de 23/12/2020)
Idefinir o limite de Bolsas Universitárias para cada período letivo, por modalidade, no âmbito do Programa;
Idefinir, anualmente, o limite de bolsas universitárias, por modalidade, no âmbito do Programa; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 820 de 23/12/2009)
IIdistribuir os quantitativos de Bolsas Universitárias em cada modalidade, por instituição de ensino, curso e turno, nos termos previstos no art. 12;
IIIdefinir os mecanismos de pontuação de cada fator de seleção dos bolsistas;
IVdivulgar a relação de bolsistas classificados para as vagas disponíveis nas instituições, cursos e turnos, por modalidade de bolsa, assegurando ao beneficiário liberdade de escolha entre as IES participantes, no caso de vagas iniciais para os que ingressam nos cursos, obedecida a ordem de classificação obtida no exame vestibular.
IVdivulgar a relação de bolsistas classificados para as vagas disponíveis. (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 799 de 26/12/2008)
Art. 9º A manutenção ou renovação da Bolsa Universitária pelo beneficiário, sempre por igual período, observado o prazo máximo para a conclusão do curso, dependerá de reavaliação do perfil socioeconômico, verificação dos requisitos de desempenho acadêmico e assiduidade do aluno e cumprimento do termo de compromisso a que se refere o art. 10 desta Lei Complementar.
Art. 9º A manutenção ou renovação da bolsa universitária pelo beneficiário, sempre por igual período, observado o prazo máximo para a conclusão do curso, depende de reavaliação do perfil socioeconômico, verificação dos requisitos de desempenho acadêmico e assiduidade do estudante em cumprimento das contrapartidas estabelecidas no art. 3º, I, c, e II, d. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 979 de 23/12/2020)
Parágrafo únicoA renovação da Bolsa Universitária tem precedência sobre o ingresso no Programa, para efeito de distribuição das vagas.
Art. 10. O estudante obrigar-se-á, mediante termo de compromisso, a: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 979 de 23/12/2020)
Ina modalidade Bolsa Universitária com estágio: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 979 de 23/12/2020)
a)prioritariamente, atuar como monitor em projeto de Escola em Tempo Integral da rede pública de ensino ou nas ações socioeducativas dos órgãos responsáveis pela política social do Governo do Distrito Federal; ou (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 979 de 23/12/2020)
b)prestar serviços, durante o curso, em locais, entidades e instituições definidos pelos Órgãos Gestores, preferencialmente na Região Administrativa onde resida ou estude; (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 979 de 23/12/2020)
IIna modalidade Bolsa Universitária sem estágio: prestar serviços ou participar, durante o curso, de ações comunitárias ou atividades de extensão universitária, inclusive em períodos ou dias não-letivos, orientado pelos órgãos responsáveis pela política social do Governo do Distrito Federal. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 979 de 23/12/2020)
§ 1ºA prestação de serviço a que se referem as alíneas a e b do inciso I do caput, sempre na condição de estagiário e consoante a legislação que lhe é própria, terá carga horária de 20 (vinte) horas semanais. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 979 de 23/12/2020)
§ 2ºAs atividades a que se refere o inciso II do caput serão desenvolvidas com carga horária de até 4 (quatro) horas semanais. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 979 de 23/12/2020)
§ 3ºAs atividades de estágio, comunitárias ou extensionistas, poderão ser consideradas pelas IES participantes para efeito de integralização ou complemento curricular dos alunos, em conformidade com os respectivos regimes acadêmicos e projetos pedagógicos dos cursos. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 979 de 23/12/2020)
Art. 11. A pessoa jurídica mantenedora de IES, com ou sem finalidade lucrativa, interessada em participar do Programa deverá:
Icadastrar-se junto aos Órgãos Gestores e designar seu representante, que será também o responsável pela execução do Programa Bolsa Universitária, no âmbito da IES;
IIfirmar convênio com os Órgãos Gestores, aquiescendo às condições e obrigações vigentes no Programa, mormente à oferta de Bolsas Universitárias aos beneficiários, até o quantitativo que lhe for fixado pelos Órgãos Gestores, nos termos dos arts. 3º e 12, arcando com os custos e gratuidades respectivos;
IIIassegurar aos candidatos selecionados pelo Programa isenção da taxa de inscrição em processo seletivo para admissão aos cursos referidos no art. 2º;
IVassegurar a renovação da Bolsa Universitária nas condições estabelecidas pelo Programa, para rematrícula do bolsista até a conclusão do curso;
Vprestar as informações complementares solicitadas pelos Órgãos Gestores, comprovadas pelos livros fiscais e documentação contábil, em observação ao disposto no art. 13 desta Lei Complementar;
VIdisponibilizar à Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, todos os dados e informações que lhe forem requisitados para fins de acompanhamento e homologação da compensação a que se refere o art. 13 desta Lei Complementar.
VIIgarantir a bolsa ao aluno selecionado e classificado para concessão, independentemente do semestre por ele cursado. (Inciso acrescido pelo(a) Lei Complementar 820 de 23/12/2009)
§ 1ºO instrumento de convênio terá prazo de vigência de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado por iguais períodos, mediante manifestação da entidade participante junto aos Órgãos Gestores, aceita por eles.
§ 2ºA denúncia do Termo de Adesão por iniciativa da instituição de ensino não acarretará ônus adicional para o Poder Público, hipótese em que a mantenedora continuará fazendo jus às compensações e pagamentos próprios de cada modalidade de bolsa, nos limites equivalentes ao número de bolsistas efetivamente matriculados e com freqüência escolar, respeitadas as condições pactuadas no convênio.
§ 3°Não haverá também, em função da denúncia do Termo de Adesão por iniciativa da IES, prejuízo para o estudante bolsista, que gozará do benefício concedido e do direito à renovação da bolsa até a conclusão do curso, respeitadas as condições e regras próprias do Programa e as normas internas da instituição, inclusive disciplinares.