A mantenedora que aderir ao Programa poderá utilizar o montante do valor das Bolsas Universitárias que conceder, na modalidade com estágio, durante o período de vigência do instrumento de convênio referido no artigo 2º deste Decreto, sob uma ou mais das seguintes formas de compensação:Icompensação integral com débitos vencidos, não pagos, ou vincendos de responsabilidade da pessoa jurídica mantenedora ou da IES participante, inscritos ou não em Dívida Ativa, oriundos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, cuja dívida será comprovada mediante certidão positiva de débitos emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal no caso dos débitos vencidos, e apresentação das Notas Fiscais de prestação de serviços emitidas pela IES, bem como pelos lançamentos no Livro Fiscal Eletrônico - LFE, para os débitos vincendos;
IIcompensação de até a metade dos débitos vencidos, não pagos, ou vincendos de responsabilidade da pessoa jurídica mantenedora ou da IES participante, inscritos ou não em Dívida Ativa, oriundos de:
a)Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente a imóveis de que seja titular ou locatária, cuja dívida será comprovada mediante apresentação de carnê ou guia do IPTU do exercício em curso ou certidão positiva de débitos emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
b)Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, cuja dívida será comprovada mediante apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo ou guia para recolhimento do Imposto IPVA em nome da mantenedora ou da IES;
c)Imposto sobre a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, cuja comprovação da dívida dar-se-á mediante apresentação da escritura pública do imóvel, bem com da guia de recolhimento do imposto ITBI.
§ 1ºSerá primeiramente compensado o credito tributário vencido, inscrito ou não em dívida ativa, sendo vedada a compensação com outros impostos, enquanto existam débitos vencidos.
§ 2ºA opção pela compensação prevista neste artigo, constitui desistência de qualquer lide administrativa ou judicial pertinentes aos créditos tributários a serem compensados.
§ 3ºA compensação do valor dos créditos tributários, de responsabilidade da mantenedora ou IES participante, limitar-se-á ao valor total das bolsas universitárias com estágio concedidas durante a vigência do instrumento de convênio.”
IIo artigo 35 passa a vigorar com seguinte redação:
“