Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 799, de 26 de dezembro de 2008
Nº 799/2008
Art. 1.
Fica acrescida a seguinte alínea g ao art. 3º, II, da Lei Complementar nº 770, de 15 de julho de 2008:
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 770, de 15 de julho de 2008, que institui o Programa Bolsa Universitária, nas modalidades que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 3.
..........
I..................
II................
g)vale-transporte ou passe livre, assegurados pelo Poder Público Distrital.
Art. 2.
O art. 4º, I, da Lei Complementar nº 770, de 15 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4.
.................
Iestar previamente inscrito junto aos Órgãos Gestores para posterior seleção, ter sido aprovado no exame vestibular ou estar regularmente matriculado em curso autorizado ou reconhecido da rede particular de ensino superior, no âmbito do Distrito Federal;
Art. 3.
O art. 8º, IV, da Lei Complementar nº 770, de 15 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8.
................
IVdivulgar a relação de bolsistas classificados para as vagas disponíveis.
Art. 4.
Fica suprimido o art. 12, § 4º, da Lei Complementar nº 770, de 15 de julho de 2008.
Art. 5.
O art. 15 da Lei Complementar nº 770, de 15 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 15.
................
§ 1ºOs beneficiários do Programa Bolsa Universitária de que trata a Lei nº 4.084, de 10 de janeiro de 2008, terão preferência nas bolsas de estudo concedidas pelo programa de que trata esta Lei Complementar.
§ 2ºFicam mantidos os efeitos da Lei de que trata o parágrafo anterior até a conclusão da transferência dos universitários para o programa de que trata esta Lei Complementar.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 2008
121º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA