É de responsabilidade exclusiva da autoridade ordenadora de despesas a adequada instrução do processo de pagamento de indenizações, devendo assegurar–se de que as informações nele contidas demonstrem a veracidade dos atos e fatos ensejadores dos pagamentos, a legalidade e a moralidade dos procedimentos que lhe deram origem, bem como a exatidão dos valores e a identificação dos credores, em face da natureza e das peculiaridades da despesa, especialmente certificando–se de que os autos evidenciem:Io nome dos credores, a importância a pagar e o atestado de execução do serviço;
IIjustificativa do valor a ser pago a título de indenização, retirando-se quaisquer lucros ou ressarcimentos pelos demais gastos, conforme indicado na Decisão nº 437/2011, do TCDF;
IIIo motivo pelo qual não foi pago, no devido tempo, o compromisso que se pretende cumprir;
IVa existência de disponibilidade orçamentária no exercício de 2013 em valor suficiente para a quitação do montante da dívida, sem prejuízo das obrigações referentes ao presente exercício;
Va existência de crédito próprio com saldo suficiente para atender a despesa no exercício de sua realização cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado, mediante a juntada de extrato do Sistema Integrado de Gestão Governamental do Distrito Federal – SIGGo e de cópias das respectivas notas de empenho, inclusive as de cancelamento, de montante igual ou superior ao valor a serem pagos;
VIIpublicação do ato no Diário Oficial do Distrito Federal; e,
VIIIapresentação de certidão comprobatória de regularidade fiscal.
§ 1ºPara efeito do disposto neste artigo, o ordenador de despesas deverá firmar a declaração constante do Anexo II deste Decreto.
§ 2ºIncumbe à autoridade ordenadora de despesas adotar as providências administrativas necessárias ao pagamento das indenizações, com a consequente liquidação das despesas, observada rigorosamente a ordem cronológica das exigibilidades, na forma da lei.
§ 3ºCabe à autoridade ordenadora de despesas sugerir a apuração de eventual responsabilidade de quem tenha dado causa ao surgimento de despesa sem a devida cobertura contratual, caso haja existência de culpa ou dolo dos servidores encarregados do dispêndio.