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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 621, de 9 de julho de 2002

Nº 621/2002

Art. 1.
Ficam definidos, na forma estabelecida nesta Lei Complementar, os parâmetros de uso e ocupação aplicáveis aos lotes A e B, do Centro de Atividades CA 1, lotes A, B, C, D, E e F, e lotes 1 a 42 do Centro de Atividades CA 2, lote A e lotes 1 a 37 do Centro de Atividades CA 3; lotes A, F, G, H, I e K, e lotes E1, E2, J1 J2, M1, M2, B1 a B4, C1 a C4, D1 a D4, L1 a L4, N1 a N4 do Centro de Atividades CA 5; lote A do Centro de Atividades CA 6, lotes 1 a 33, do Centro de Atividades CA 7, lotes 1 a 6, do Centro de Atividades CA 8, lotes 1 a 20 do Centro de Atividades CA 9, lotes 1 a 4 do Centro de Atividades CA 10, e lotes 1 a 11 do Centro de Atividades CA 11, no Setor de Habitações Individuais Norte - SHIN, na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Define os parâmetros de uso e ocupação aplicáveis aos lotes que especifica no Setor de Habitações Individuais Norte - SHIN, na Região Administrativa do Lago Norte – RA XVIII.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Os usos permitidos dispostos nesta Lei Complementar estão definidos no Decreto n° 19.071, de 6 de março de 1998, ficando classificados em atividades dos tipos:
IR0 = lotes mais restritivos - prioridade ao uso residencial;
IIR1 = lotes de média restrição, para atividades de baixa incomodidade;
IIIR2 = lotes de baixa restrição, para atividades de média incomodidade;
IVR3 = lotes de menor restrição - atividades de maior incomodidade.
§ 1ºOs níveis de incomodidade são definidos pela análise da intensidade e da natureza de incômodo.
§ 2ºO nível de incomodidade é diretamente proporcional à intensidade do incômodo que a atividade provoca ao meio urbano.
§ 3ºA classificação das atividades dispostas no caput encontra-se especificada no anexo.
Art. 3.
Fica definido como coeficiente de aproveitamento o índice que, multiplicado pela área do lote, resulta na área máxima de construção permitida.
Art. 4.
Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e de ocupação para os lotes A e B do Centro de Atividades CA 1 :
Iuso permitido do tipo R2;
IIcoeficiente de aproveitamento igual a 4,44 (quatro vírgula quarenta e quatro).
Art. 5.
Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação para os lotes 6 a 15 e lotes 25 a 38 do Centro de Atividades CA 2:
Iuso permitido do tipo R1;
IIcoeficiente de aproveitamento igual a 1,65 (um vírgula sessenta e cinco)
Art. 6.
Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação para os lotes 1 a 37 do Centro de Atividades CA 3:
Iuso permitido do tipo R1;
IIcoeficiente de aproveitamento igual a 1,65 ( um vírgula sessenta e cinco).
Art. 7.
Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação para os lotes A, B, C, D, E e F do Centro de Atividades CA 2:
Iuso permitido do tipo R2;
IIcoeficiente de aproveitamento igual a 3,24 (três vírgula vinte e quatro).
Art. 8.
Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação para os lotes F, H, I e K do Centro de Atividades CA 5:
Iuso permitido do tipo R2;
IIcoeficiente de aproveitamento igual a 4,33 (quatro vírgula trinta e três).
Art. 9.
Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação para os lotes A e G do Centro de Atividades CA 5:
Iuso permitido do tipo R2;
IIcoeficiente de aproveitamento igual a 3,24 (três vírgula vinte e quatro).
Art. 10.
Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação para os lotes E1, E2, J1, J2, M1 e M2, do Centro de Atividades CA 5:
Iuso permitido do tipo R2;
IIcoeficiente de aproveitamento igual a 2,47 (dois vírgula quarenta e sete).
Art. 11.
Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação para os lotes B1 a B4, C1 a C4, D1 a D4, L1 a L4, N1 a N4, do Centro de Atividades CA 5:
Iuso permitido do tipo R2;
IIcoeficiente de aproveitamento igual a 2,07 (dois vírgula zero sete).
Art. 12.
Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação para os lotes 1 a 33, do Centro de Atividades CA 7:
Iuso permitido do tipo R2;
IIcoeficiente de aproveitamento igual a 1,50 (um vírgula cinqüenta).
Art. 13.
Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação para os lotes 1 a 5, 16 a 23 e 39 a 42, do Centro de Atividades CA 2:
Iuso permitido do tipo R1;
IIcoeficiente de aproveitamento igual a 1,2 (um vírgula dois).
Art. 14.
Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação para o lote A, do Centro de Atividades CA 3:
Iuso permitido do tipo R2, com utilização preferencial para serviços de atendimento hospitalar;
IIcoeficiente de aproveitamento igual a 1,0 (um).
Art. 15.
Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação para os lotes A do Centro de Atividades CA 6 e para o lote 24 do Centro de Atividades CA 2:
Iuso permitido do tipo R1, com utilização preferencial para serviços de educação;
IIcoeficiente de aproveitamento igual a 1,0 (um).
Art. 16.
Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação para os lotes 1 a 6, do Centro de Atividades CA 8:
Iuso permitido do tipo R2;
IIcoeficiente de aproveitamento igual a 1,2 (um vírgula dois).
Art. 17.
Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação para os lotes 1 a 20, do Centro de Atividades CA 9:
Iuso permitido do tipo R1;
IIcoeficiente de aproveitamento igual a 1,0 (um).
Art. 18.
Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação para os lotes 1 a 4, do Centro de Atividades CA 10:
Iuso permitido do tipo R3;
IIcoeficiente de aproveitamento igual a 1,2 (um vírgula dois).
Art. 19.
Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação para os lotes 1 a 11, do Centro de Atividades CA 11:
Iuso permitido do tipo R3;
IIcoeficiente de aproveitamento igual a 1,2 (um vírgula dois).
Art. 20.
Exclusivamente para os lotes do CA 5 fica permitida a atividade “condomínio edilício”, do tipo “apartamento conjugado”, nos termos do artigo 94 da Lei nº 2.105 de 8 de outubro de 1998, e sua regulamentação.
Art. 21.
Será exigida taxa de permeabilidade correspondente a um percentual mínimo de área do lote, onde será proibida a impermeabilização por edificação ou pavimentação, definida em regulamentação específica.
Parágrafo únicoA taxa de permeabilidade será definida nos termos da regulamentação desta Lei, respeitando o coeficiente de aproveitamento exigido para o lote.
Art. 22.
número máximo de pavimentos de cada lote será o resultante da aplicação dos parâmetros do coeficiente de aproveitamento, afastamentos obrigatórios e taxa de permeabilidade.
Art. 23.
A altura máxima da edificação para o Centro de Atividades, medida a partir da cota de soleira, será de 16,00 m (dezesseis metros), excluindo a casa de máquinas e a caixa d’água.
Parágrafo únicoA altura máxima tratada no caput somente será atingida se não houver prejuízo dos demais parâmetros de ocupação do solo.
Art. 24.
aumento de potencial construtivo disposto nesta Lei Complementar fica condicionado ao pagamento da outorga onerosa do direito de construir.
Art. 25.
Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de noventa dias.
Art. 26.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 13.255, de 14 de junho de 1991, Decreto n° 13.743, de 23 de janeiro de 1992, Decreto n° 15.117, de 14 de outubro de 1993, Decreto n° 18.731, de 17 de outubro de 1997, e o Decreto n° 19.458, de 24 de julho de 1998.

Brasília, 9 de julho de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

(*) Republicado por conter erro no original do DODF n° 144, de 31 de Julho de 2002, conforme solicitação da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

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