Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 6282, de 2 de outubro de 1981
Nº 6282/1981
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 4° da Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, o artigo 547 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, a celebração dos Convênios ICM 07/81 e ICM n° 08/81, ratificados nacionalmente pelo ATO COTEPE/ICM n° 04/81, publicado no Diário Oficial da União de 23 de julho de 1981,
DECRETA:
"Art. 11 — .................................................................................
XLI - a saída de mercadorias, para fora do Distrito Federal, promovida por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedade de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos retornem ao órgão ou estabelecimento do remetente;"
"Art. 36 — O direito do crédito do imposto nasce no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento e formaliza-se com o registro do documento fiscal correspondente no livro próprio, conforme o disposto neste Regulamento''.
"CAPÍTULO XI — Das Operações Relativas a Cerveja, Chope e refrigerantes".
"Art. 374 — Nas saídas para o território do Distrito Federal de cerveja, chope e refrigerante, promovidas pelos industriais, destinadas a comerciantes varejistas, o imposto devido por estes, será retido, no ato da operação, pelos industriais.
"Art. 378 - ..................................................................................................................
"Art. 381 — Na ausência de preço tabelado para as vendas dos varejistas à consumidor final, a base de cálculo do ICM, a ser retido pelos estabelecimentos fabricantes ou representantes, nas vendas a varejistas e a consumidores finais, será o valor de saída acrescido dos seguintes percentuais:
"Art. 382 — Para efeito dos artigos 374, 375 e 376, equiparam-se a refrigerantes todos os produtos gasosos classificados na posição "22.02" da Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto n° 83.263, de 09 de março de 1979 e ainda os extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerantes em máquinas, automáticas, ou não, para revenda em copos direta ao consumidor".
"Art. 386 — O imposto devido sobre as entradas de mercadorias importadas será pago no mesmo prazo estabelecido para o pagamento do referente às demais operações realizadas pelo contribuinte".
Brasília, 02 de outubro de 1981
93° da República e 22° de Brasília.
AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE
(ANEXO I - A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 6.282, DE 02 DE OUTUBRO DE 1981.)
CONVÊNIO ICM 08/81
Altera a Cláusula quinta do Convênio ICM 12/79, de 08 de fevereiro de 1979.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 02 de julho de 1981, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira — A Cláusula quinta do Convênio ICM 12/79, de 08 de fevereiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Excluem-se da aplicação deste Convênio a entrada de mercadorias:
Cláusula segunda — Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília-DF, 02 de julho de 1981
MINISTRO DA FAZENDA................................. ERNANE GALVÊAS
ACRE ...............................................................FLORA VALLADARES COELHO
ALAGOAS........................................................ JOSÉ THOMAZ DA SILVA NONÔ NETTO
AMAZONAS ......................................................ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
BAHIA............................................................... LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ
CEARÁ ..............................................................OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
DISTRITO FEDERAL .........................................FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE
ESPÍRITO SANTO .............................................ORESTES SECOMANDI SONEGHET
GOIÁS ................................................................IBSEN HENRIQUE DE CASTRO
MARANHÃO...................................................... ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO
MATO GROSSO ................................................SALEM ZUGAIR
MATO GROSSO DO SUL .................................GILBERTO CONGRO BASTOS
MINAS GERAIS ................................................MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA
PARÁ ................................................................CLÓVIS DE ALMEIDA MACOLA
PARAÍBA........................................................... MARCOS UBIRATAN GUEDES PEREIRA
PARANÁ .............................................................EDSON NEVES GUIMARÃES
PERNAMBUCO ..................................................EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL
PIAUÍ ..................................................................JOSÉ ARÍMATEA MARTINS MAGALHÃES
RIO DE JANEIRO ..............................................HEITOR BRANDON SCHILLER
RIO GRANDE DO NORTE ................................OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA
RIO GRANDE DO SUL .......................................MAURO KNIJNIK
SANTA CATARINA .............................................IVAN ORESTE BONATO
SÃO PAULO ......................................................AFFONSO CELSO PASTORE
SERGIPE.......................................................... ANTÔNIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS
(ANEXO II - A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 6.282 DE 02 DE OUTUBRO DE 1981)
PROTOCOLO ICM 07/81
Introduz alterações no Protocolo ICM 06/80, de 13 de junho de 1980.
O Ministro da Fazenda, os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal e o Presidente do Banco do Brasil S.A., reunidos em Brasília-DF, em 02 de julho de 1981, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira — O Protocolo ICM06/80, de 13 de junho de 1980, firmado entre as mesmas partes, passa a viger com os seguintes acréscimos e alterações:
"Parágrafo único — Quando se tratar de desembaraço ocorrido no território da mesma Unidade da Federação onde esteja estabelecido o importador, o recolhimento far-se-á na forma prevista na respectiva legislação estadual".
"Cláusula sexta — Quando a operação estiver isenta ou não sujeita ao ICM, o contribuinte utilizará o formulário "Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira" previsto no § 1°, da Cláusula quarta, do Convênio ICM — 12/79, conforme modelo anexo.
"Cláusula sétima — O documento indicado na cláusula anterior será preenchido pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, as quais, após visadas pelo fisco do Estado onde ocorra o desembaraço, terão a seguinte destinação:
"Cláusula oitava — Os formulários da "Guia Nacional de Recolhimento do ICM" e da "Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira" serão adquiridos nas papelarias, condicionando-se a sua impressão à prévia autorização do fisco do Estado onde se situe o estabelecimento gráfico".
Cláusula segunda — Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando autorizada a utilização do formulário previsto na cláusula sexta do Protocolo ICM 06/80, de 13 de junho de 1980, em sua primitiva redação, até se esgotarem os respectivos estoques.
Brasília-DF, 02 de julho de 1981
MINISTRO DA FAZENDA ...................................ERNANE GALVÊAS
PRESIDENTE DO BANCO
....DO BRASIL S.A ...............................................OSWALDO ROBERTO COLIN
ACRE ..................................................................FLORA VALLADARES COELHO
ALAGOAS ..........................................................JOSÉ THOMAZ DA SILVA NONÔ NETTO
AMAZONAS....................................................... ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
BAHIA .................................................................LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ
CEARÁ ................................................................OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
DISTRITO FEDERAL ...........................................FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE
ESPÍRITO SANTO ...............................................ORESTES SECOMANDI SONEGHET
GOIÁS................................................................. IBSEN HENRIQUE DE CASTRO
MARANHÃO .......................................................ANTÔNIO JOSÉ COSTA BRITTO
MATO GROSSO.................................................. SALEM ZUGAIR
MATO GROSSO DO SUL ..................................GILBERTO CONGRO BASTOS
MINAS GERAIS ...................................................MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA
PARÁ ...................................................................CLÓVIS DE ALMEIDA MACOLA
PARAÍBA ..............................................................MARCOS UBIRATAN GUEDES PEREIRA
PARANÁ............................................................... EDSON NEVES GUIMARÃES
PERNAMBUCO ....................................................EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL
PIAUÍ .....................................................................JOSÉ ARÍMATEA MARTINS MAGALHÃES
RIO DE JANEIRO ..................................................HEITOR BRANDON SCHILLER
RIO GRANDE DO NORTE ....................................OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA
RIO GRANDE DO SUL ...........................................MAURO KNIJNIK
SANTA CATARINA ................................................IVAN ORESTE BONATO
SÃO PAULO ...........................................................AFFONSO CELSO PASTORE
SERGIPE ................................................................ANTÔNIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.