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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 7862, de 20 de janeiro de 1984

Nº 7862/1984

Art. 1.
- A nenhum servidor, empregado e dirigente da Administração Direta e Autárquica e das entidades da Administração Indireta, inclusive Fundações, será paga, no Distrito Federal, remuneração mensal superior à importância fixada, a titulo de subsidio e representação, para o Presidente da República.
§ 1º- Nos casos de acumulação admitidos no artigo 99 da Constituição, o limite estabelecido neste artigo será observado em relação a cada cargo, emprego ou função.
§ 2º- Excluem-se do limite de que trata este artigo o salário família, as diárias por serviço fora da sede, a ajuda de custo em razão da mudança de sede, a gratificação de Natal (Lei n° 4.090, de 13 de julho de 1962), gratificação equivalente paga a dirigentes não empregados, o adicional por tempo de serviço, a retribuição pela participação em órgão de deliberação coletiva não excedente de 2 (duas), e o acréscimo de 20% (vinte por cento) mencionado no artigo 3°, parágrafo único do artigo 4° e no artigo 6°.
§ 3º- O servidor ou empregado que, satisfazendo as condições para aposentadoria voluntária, continuar em atividade, fica excluido do teto de remuneração mensal estabelecido neste artigo, vedada a percepção de quaisquer benefícios, vantagens ou parcelas próprias da inatividade.

a) órgãos da Presidência da República que não possuam quadros ou tabelas de pessoal próprios;

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Direta e Autárquica e das respectivas entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, inclusive Fundações, do Decreto-lei n° 1971, de 30 de novembro de 1982, alterado pelo Decreto-lei nº 2.100, de 28 de dezembro de 1983, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto no Decreto-lei n° 1971, de 1982, alterado pelo Decreto-lei n° 2.100, de 1983,

DECRETA:

Art. 2.
- Para os fins deste Decreto, considera-se remuneração mensal o equivalente a 1/12 (um doze avos) da remuneração pecuniária anual global, apurada em função do ano do calendário, qualquer que seja sua forma ou designação, inclusive participação nos lucros, ressalvadas as parcelas referidas no § 2º,do artigo 1º.
§ 1º— Não serão considerados, para fins de apuração da remuneração anual global, os depósitos relativos a FGTS, PIS e PASEP, a conversão de férias ou licença-prêmio, nem as parcelas de caráter indenizatório.
§ 2º— Para efeito de pagamento de remuneração ou complemento salarial, quando se tratar de servidor ou empregado cedido ou requisitado, o Distrito Federal e suas entidades considerarão o montante das parcelas pagas pela Administração Federal, Estadual, Municipal, Autárquica ou por outras entidades estatais, durante o ano calendário.
Art. 3.
- O servidor ou empregado das entidades referidas no artigo 1°, investido em cargo de direção na própria entidade, poderá optar por perceber, a titulo de honorários, a maior remuneração e vantagens pagas a empregado dessa mesma entidade, acrescidas de 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo para o qual tenha sido eleito, nomeado ou designado. - O servidor ou empregado das entidades referidas no artigo 1°, investido em cargo de direção na própria entidade, poderá optar por perceber, a titulo de honorários, a maior remuneração e vantagens pagas a empregado dessa mesma entidade, acrescidas de 55% (cinquenta e cinco por cento) da remuneração do cargo para o qual tenha sido eleito, nomeado ou designado. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24560 de 29/04/2004) (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 24575 de 07/05/2004)
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica às entidades cujos cargos de direção integrem as respectivas tabelas de pessoal. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 24575 de 07/05/2004)
Art. 4.
- O servidor ou empregado das entidades de que trata o artigo 1º investido em cargo de direção de outra entidade, poderá optar por perceber, a titulo de honorários, importância equivalente: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 24575 de 07/05/2004)
Ià remuneração e vantagens de seu cargo ou emprego na entidade de origem; ou (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 24575 de 07/05/2004)
IIa maior remuneração e vantagens pagas a empregado da entidade para a qual tenha sido eleito, nomeado ou designado. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 24575 de 07/05/2004)
Parágrafo único- O dirigente que optar, na forma prevista neste artigo fará jus a um acréscimo correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo para o qual tenha sido eleito, nomeado ou designado. O dirigente que optar, na forma prevista nos itens II e III deste artigo, fará jus a um acréscimo correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) respectivamente da remuneração do cargo para o qual tenha sido eleito, nomeado ou designado, observando-se sempre o limite de remuneração legalmente estabelecido. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 18939 de 17/12/1997) O dirigente que optar, na forma prevista nos itens II e III deste artigo, fará jus a um acréscimo correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento) e 55% (cinquenta e cinco por cento) respectivamente da remuneração do cargo para o qual tenha sido eleito, nomeado ou designado, observando-se sempre o limite de remuneração legalmente estabelecido. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 24560 de 29/04/2004) (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 24575 de 07/05/2004)
Art. 5.
- O período em que o servidor ou empregado exercer cargo de direção será considerado, para todos os efeitos de direito, como de efetivo exercício no cargo ou emprego de que se tenha afastado.
Art. 6.
- O dirigente de entidade, não empregado, perceberá, a titulo de honorários, importância nunca inferior a maior remuneração e vantagens pagas a empregado da entidade em que exercer o cargo de direção, acrescidas de 20% (vinte por cento) dos honorários fixados para este cargo. - O dirigente de entidade, não empregado, perceberá, a titulo de honorários, importância nunca inferior a maior remuneração e vantagens pagas a empregado da entidade em que exercer o cargo de direção, acrescidas de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos honorários fixados para este cargo. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24560 de 29/04/2004) (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 24575 de 07/05/2004)
Art. 7.
- Considera-se dirigente, para os efeitos deste Decreto, aquele que for nomeado ou designado pelo Governador do Distrito Federal, eleito pela Assembleia Geral da entidade, ou eleito pelo Conselho de Administração, para o exercicio de cargo de direção, à exceção dos integrantes de órgãos de deliberação coletiva.
Art. 8.
- Ocorrendo a cessão de servidor ou empregado, a cessionária reembolsará à cedente o valor da remuneração do servidor ou empregado cedido, acrescido dos respectivos encargos.
Parágrafo único- Aplica-se o disposto neste artigo as requisições, salvo quanto as efetuadas por:
b)por órgãos e entidades excepcionados de reembolso em lei federal.
Art. 9.
- As entidades de que trata este Decreto não poderão pagar a seus servidores ou empregados, em cada ano do calendário, mais de 13 (treze) salários, neles compreendido a gratificação de Natal (Lei n° 4.090 de 1962), devendo ser considerados para efeito desse limite as quotas de participação nos lucros, gratificações de balanço, gratificações anual ou semestral, bem como quaisquer outros valores que verham sendo pagos com habitualidade e que dele excederem, observado o disposto no artigo 20 deste Decreto.
§ 1º- Quaisquer valores relativos a parcelas excedentes do limite estabelecido no "caput" deste artigo, que estiverem sendo percebidos na data de publicação deste Decreto, deverão ser registrados em rubrica especifica, como vantagem pessoal de cada empregado, sem prejuízo de sua integração na remuneração pecuniária anual global, observado o disposto no artigo 10.
§ 2º- Não será considerado para efeito de participação nos lucros a parcela do lucro resultante do saldo credor da conta de correção monetária, de que tratam o artigo 185 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o artigo 39 do Decreto-lei n° 1598, de 26 de dezembro de 1977.
Art. 10.
- É vedado às entidades a que se refere este Decreto conceder a seus servidores ou empregados os seguintes benefícios ou vantagens, salvo se resultarem de imposição de lei federal:
Iempréstimo pessoal, financiamento de veículos, ainda que relacionado com o exercício do emprego, cargo ou função, financiamento ou locação de imóveis e de bens duráveis, auxilio-moradia, auxílio-financeiro, auxílio-natalidade, auxílio-funeral, auxílio-casamento, cartões de crédito, bem como benefícios e vantagens análogos, ou auxilio de qualquer espécie, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo.
IIparticipação nos lucros, ainda que sob a forma de resultado de balanço, de produtividade, de incentivo à produtividade, de eficiência, bem como a gratificação de assiduidade, e análogos, observado, quanto aos servidores ou empregados admitidos até a data de vigência deste Decreto, o disposto nos parágrafos do artigo anterior.
§ 1º- As entidades de que trata este Decreto poderão realizar operações de financiamento de veículos, imóveis e bens duráveis, desde que essas operações estejam compreendidas no seu objeto social e sejam idênticas às adotadas nas transações com o público em geral.
§ 2º- Em casos excepcionais, poderá ser autorizada, pelo Governador, a locação de imóvel residencial.
§ 3º- Não se compreendem, nas disposições do item I deste artigo, os auxílios ou manutenções de serviços de alimentação, transporte e fornecimento de medicamentos, cuja concessão fica, porém, sujeita a sua previsão nos planos a serem submetidos à aprovação do Conselho de Política de Pessoal — CPP e a audiência da Secretaria do Governo.
Art. 11.
- É vedado, ainda, às entidades de que trata este Decreto:
Iadquirir ou manter titulo de sócio - proprietário, remido ou contribuinte de associação civil de fins recreativos ou sociais;
IIefetuar doações de qualquer natureza salvo prévia e expressa autorização do Governador, exceto quanto aos bens considerados inservíveis, ociosos ou antieconônicos, na forma da legislação específica;
IIIcriar benefícios ou vantagens não previstas nos seus atuais estatutos, regulamentos ou regimentos, na data do inicio da vigência deste Decreto, exceto quando resultarem de determinação de lei federal.
Parágrafo único- Até 31 de dezembro de 1984 ficam suspensos, no âmbito das entidades a que se refere este Decreto:
a)aumentos de vantagens;
b)promoção, salvo as de caráter automático; e
c)os acessos, exceto os destinados ao preenchimento de cargos ou empregos vagos.
Art. 12.
- Os servidores ou empregados que, por disposição legal ou estatutária, tiverem direito assegurado a participação nos lucros e aos adicionais e gratificações referidas no item II do artigo 10 deste Decreto, continuarão a percebê-los, como vantagem pessoal nominalmente identificável.
Parágrafo único- Em nenhuma hipótese será assegurada a participação nos lucros aos admitidos após a edição do Decreto-lei n° 1.971, de 1982, alterado pelo Decreto-lei n° 2.100, de 1983, nem os adicionais e gratificações referidas no dispositivo citado no "caput" deste artigo, aos admitidos após a data de vigência deste Decreto.
Art. 13.
- Aplica-se o disposto nos artigos 10 e 11 deste Decreto aos servidores e empregados integrantes dos planos atualmente em vigor, inclusive os já aprovados pelo Conselho de Política de Pessoal — CPP.
Art. 14.
- A Secretaria de Administração, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar ao Conselho de Política de Pessoal-CPP normas sobre a elaboração dos Planos de Cargos e Salários e de Benefícios e Vantagens das entidades a que se refere este Decreto.
Art. 15.
- No prazo de 60 (sessenta) dias que se seguir ao cumprimento do disposto no artigo anterior as entidades de que trata o artigo 1º, inclusive os que já tiveram seus planos aprovados pelo CPP submeterão a sua aprovação os novos Planos de Cargos e Salários e de Benefícios e Vantagens, adaptando seus estatutos, regulamentos e regimentos às disposições do Decreto-lei n° 1.971, de 1982, alterado pelo Decreto-lei n° 2.100, de 1983 e deste Decreto.
Art. 16.
- Em nenhuma hipótese, os direitos garantidos aos servidores ou empregados admitidos anteriormente à vigência deste Decreto, serão assegurados aos admitidos posteriormente, exceto quando previstos nos novos Planos de Cargos e Salários e de Benefícios e Vantagens.
Art. 17.
- Ao aprovar a adequação dos novos Planos de Cargos e Salários e de Benefícios e Vantagens às disposições deste Decreto, o CPP observará, entre outras, as seguintes diretrizes:
IO adicional por tempo de serviço - quando existir - não ultrapassará a 1% (um por cento) do salário base por ano de efetivo exercício, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), qualquer que seja a periodicidade estabelecida para sua concessão, respeitadas as situações jurídicas constituídas anteriormente à sua vigência.
IINão serão assegurados quaisquer benefícios e vantagens inexistentes nos planos atualmente vigentes, salvo expressa autorização do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do CPP.
Art. 18.
- A assistência médico-hospitalar e odontológica, a assistência social e a contribuição para associação de empregados ficam sujeitas à existência de recursos especificamente destinados e à expressa aprovação do órgão de administração superior de cada entidade, ouvidos, previamente, o Conselho de Política de Pessoal-CPP e a Secretaria do Governo.
Art. 19.
- Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos com estrita observância do disposto nos artigos 189 e 193 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único- Será efetuado contrato de seguro para cobertura de eventuais riscos em favor dos servidores ou empregados admitidos após a vigência deste Decreto, que, de forma ocasional, se encontrem em situação de periculosidade.
Art. 20.
- Após a aprovação dos novos planos de cargos e salários das entidades de que trata este Decreto, continuam inalterados os planos vigentes, que serão considerados em extinção, respeitado o limite de remuneração fixado no artigo 1°, deste Decreto.
Parágrafo único- Fica assegurado ao servidor ou empregado integrante de plano em extinção transferir-se para o novo plano, desde que haja concordância da empregadora, sem prejuízo salarial relativamente à sua situação no plano anterior.
Art. 21.
- A Secretaria de Administração proporá ao Conselho de Política de Pessoal-CPP as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, bem como esclarecerá as dúvidas porventura resultantes de sua aplicação.
Art. 22.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n° 7.608, de 22 de julho de 1983, e demais disposições em contrário.

Brasília, 20 de janeiro de 1984

96° da República e 24° de Brasília.

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO

CESAR RÔMULO SILVEIRA NETO

JOSÉ ANTONIO AROCHA DA CUNHA

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