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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 18939, de 17 de dezembro de 1997

Nº 18939/1997

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Dispõe sobre a remuneração de servidor ou empregado cedido ou requisitado para exercer cargo de Direcão nas entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e X da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1.
O parágrafo único, do art. 4°, do decreto n° 7.862, de 20 de janeiro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4.
........................................................................................................................................................................................................
Parágrafo únicoO dirigente que optar, na forma prevista nos itens II e III deste artigo, fará jus a um acréscimo correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) respectivamente da remuneração do cargo para o qual tenha sido eleito, nomeado ou designado, observando-se sempre o limite de remuneração legalmente estabelecido.
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de Dezembro de 1997

109° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

(*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, no DODF nº 244, de 18.12.1997

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22 de 02/02/1998

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