Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 4147, de 11 de abril de 1978
Nº 4147/1978
Ratifica Convênios a Ajustes de natureza fiscal modifica o Regulamento do ICM aprovado pelo Decrato nº 3.992, de 13 de dezembro da 1977,
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, da 7 da janeiro de 1975 e tendo em vista o que consta do artigo 547 do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 3.992, da 13 da dezembro da 1977,
Decreta:
1 - O inciso I do art. 45, passa, a vigorar com a seguinte redação:
"I - farelos e tortas de soja - 9,6% (nove inteiros e seis decimos por cento)
"§ 39 - Quando as Guias da Exportação forem emitidas antes de 1º de maio de 1978 considerando-se assim ocorrido o fato gêrador do imposto a que se refere o Decreto-lei nº 1.578, da 11 da outubro da 1977, aplicar-se-a aos embarques efetuados partir de 1º de maio de 1978, ao amparo das referidas para os efeitos do ICM, o percentual de 5%, sobre o valor FOB."
"§ 1º - Se indevidamente recolhido, o indevidamente poderá ser compensado através de estornos contábil, autorizado em processo pelo Secretário de Finanças, ficando o deferimento subordinado á prova de pagamento indevido e ao fato de não haver sido o valor do imposto recebido de outrem ou transferido a terceiros."
"§ 2º - O terceiro, qua faça prova da haver suportado o encargo financeiro do tributo indevidamente pago por outrem, sub-roga-se no direito daquele a restituição respectiva.
"§ 3º - O direito da pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo da 5 (cinco) anos.";
"VI - vendas a prazo, realizadas por estabelecimentos comerciais, no varejo.";
"§ 13 - Na Nota Fiscal de que trata o inciso VI do art. 128, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverão constar, impressas ou mediante carimbo, a fim da documentar o valor da operação, as seguintes indicações:
1 - preço a vista:
2 - despesas da operação do departamento da crédito, em cruzeiros a porcentagem;
3 - preço de partida;
4 - custo da financiamento"
"§14 - Fica dispensada a observância do disposto no parágrafo anterior quando os requisitos alí exigidos figurarem no contrato da venda e compra ou na fatura respectiva.";
"Parágrafo único - Tratando-se da saída da mercadorias isentas ou não tributadas, poderá a contribuinte proceder de acordo com o disposto ao artigo 49."
"§ 5º - A redução prevista neste artigo não se aplica a carne de gado destinados a salga, secagem ou desidratação, cujo imposto será recolhida por guia da separado, antes de iniciada a remessa".
"§ 6º - A guia a que se retere o parágrafo anterior deverá acompanhar a mercadorias juntamente com a nota fiscal próprias para fins de transporta e de aproveitamento do crédito pelo destinatário.";
"Art. 407 - Na movimentação de mercadorias, a CFP utilizará nota fiscal de série única, observado o que dispõe o § 4º do art. 127.";
"§ 1º - Para os efeitos do disposto no inciso II, dompreende-se como valor total a soma do imposto, acréscimos moratórios e multas, corrigidos monetariamente ao tempo da concessão;".
DISTRITO FEDERAL, 11 de Abril de 1.978.
90º da República e 18º da Brasília.
ELMO SEREJO FARIAS
FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 69 de 12/04/1978
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 69, seção 1, 2 e 3 de 12/04/1978 p. 6, col. 1
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.