Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 4779, de 16 de agosto de 1979
Nº 4779/1979
"L - As operações abaixo relacionadas, vinculadas a Política de Abastecimento do Governo Federal e aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional:
1. entradas de milho no estabelecimento importador, decorrentes de importação que este efetivar, nas bases acima mencionadas;
2. vendas internas e interestaduais, efetuadas pelo estabe lecimento importador a Comissão de Financiamento da Produçao, de milho importado;
3. transferências estaduais e interestaduais de milho importado, entre estabelecimentos do importador;
4. transferências interestaduais de milho importado, entre estabelecimentos da Comissão de Financiamento da Produção;
5. saída de milho importado promovida pela Comissão de Financiamento da Produção para estabelecimentos de:
"Art. 29 - No período de 1º de agosto de 1979 a 30 de junho de 1980, a base de cálculo do imposto incidente sobre as mercadorias especificadas e identificadas nas Tabelas I e II, abaixo, será o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da saída da mercadoria, obedecidas as normas fixadas nos parágrafos 10 e 11 do artigo 51."
"IX - relativamente ao estoque existente em 31 de julho de 1979, de mercadorias constantes da Tabela I do art. 29, fica assegurado, ao contribuinte, o direito de abater 90% (noventa por cento) do Imposto Único sobre Minerais do País que incidiu nas operações efetuadas com a matéria-prima, observada a legislação pertinente;
Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçoes legais, considerando o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, tendo em vista o artigo 547 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, a celebração dos Convénios ICM 15/79, ICM 20/79 e ICM 22/79, ratificados pelo ATO DECLARATORIO Nº 03/79, publicado no Diário Oficial da União nº 142, de 26 de julho de 1979,
DECRETA:
"Art. 478 - O crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas neste Regulamento."
"Art. 479 - Os juros de mora serão calculados a razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração conforme dispuser ato próprio do Secretário de Finanças."
Distrito Federal, em 16 de agosto de 1979;
91º da República e 20º de Brasília.
AIMÉ ALCIBlADES SILVEIRA LAMAISON
FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE
Os anexos cosntam no DODF, P. 1.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.