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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40610, de 8 de abril de 2020

Nº 40610/2020

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Art. 1.
Os Cargos de Natureza Especial - CNE e os Cargos em Comissão - DF, previstos no Anexo I, ficam reorganizados, sem aumento de despesa, nos Cargos de Natureza Especial - CNE/CDA, Cargos em Comissão - CC, Cargos Públicos de Natureza Especial - CPE, e nos Cargos Públicos em Comissão - CPC, na forma e quantitativos dispostos no Anexo II.
Parágrafo únicoO saldo da reorganização de que trata o caput, obtido pela diferença entre os montantes previstos nos Anexos I e II, fica transferido para o banco de saldo financeiro.

Dispõe sobre a reorganização dos Cargos de Natureza Especial e em Comissão do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o disposto na Lei n.º 6.525, de 1º, de abril de 2020, nos termos do processo SEI º 00040-00010459/2020-24, DECRETA:

Art. 2.
Fica estabelecida a correlação dos atuais Cargos de Natureza Especial e em Comissão na forma do Anexo III e observado o disposto na Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020.
§ 1ºA aplicação da correlação tratada no caput, nas estruturas administrativas vigentes, dar-se-á nos seguintes termos:
Ios Cargos de Natureza Especial–CNE e os Cargos em Comissão–DFG/DFA, providos por servidores e empregados ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgão ou entidade de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ficam transformados, respectivamente, em Cargos Públicos de Natureza Especial-CPE e Cargos Públicos em Comissão-CPC;
IIos Cargos de Natureza Especial – CNE e os Cargos em Comissão – DFG/DFA, providos por não detentores de cargo efetivo ou emprego público permanente, ficam transformados, respectivamente, em Cargos de Natureza Especial – CNE e Cargos em Comissão - CC.
§ 2ºOs cargos de dirigentes máximos de Autarquia e de Autarquia de Regime Especial ficam transformados em Cargo de Natureza Especial - CDA-01.
§ 3ºOs cargos de dirigentes máximos de Fundações, do Jardim Botânico de Brasília e do Arquivo Público do Distrito Federal ficam transformados em Cargo de Natureza Especial - CNE-01.
§ 4ºA reorganização dos cargos prevista neste Decreto, em obediência à correlação imposta pelo Anexo III, não altera a estrutura administrativa vigente nos órgãos e entidades.
§ 5ºO banco de cargos gerido pelo Órgão Central de Gestão de Pessoas será composto pelos cargos que compõem o Anexo II e não integram as estruturas administrativas dos órgãos e entidades.
Art. 3.
Os cargos em comissão são destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, na forma que segue:
Ide direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior;
IIde chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação;
IIIde assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar:
a)os detentores de mandato eletivo;
b)os ocupantes de cargos vitalícios;
c)os ocupantes de cargos de direção ou de chefia.
§ 1ºÉ permitida a substituição do titular dos cargos de que tratam os incisos I e II, em decorrência de afastamentos legais e eventuais, previstos na legislação vigente.
§ 2ºOs cargos de que trata o inciso III serão, obrigatoriamente, inferiores ao do seu superior hierárquico.
Art. 4.
Os titulares das Corporações Militares, da Polícia Civil, da Casa Militar, da Procuradoria-Geral, da Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador, e ainda, o Assessor Especial da Assessoria Especial de Estratégia e o Chefe de Gabinete do Gabinete do Governador do Distrito Federal ocuparão o mesmo cargo definido para Secretários de Estado.
Art. 5.
Nas propostas de estruturação ou de reestruturação administrativa, o titular do órgão ou da entidade demandante deverá encaminhar ao Órgão Central de Gestão de Pessoas contendo:
Iminuta de decreto com a estrutura pretendida;
IIminuta dos atos de nomeação e exoneração em consonância com as alterações pretendidas;
IIIdemonstrativo de que a proposta não acarretará aumento de despesas;
IVNota Técnica da área jurídica sobre a conformidade do ato;
VNota Técnica indicando os benefícios da alteração para o processo de trabalho, a melhoria a ser implementada e os resultados esperados com a mudança.
Art. 6.
O órgão demandante deverá proceder com a reorganização de seus cargos observando o saldo de sua estrutura para fins de eventual alteração administrativa.
Parágrafo únicoAs demandas de que trata o caput devem seguir as regras estabelecidas no art. 5° deste Decreto.
Art. 7.
O Órgão Central de Gestão de Pessoas publicará o quantitativo de Cargos de Natureza Especial - CNE/CDA, Cargos em Comissão - CC, Cargos Públicos de Natureza Especial - CPE e Cargos Públicos em Comissão - CPC, ao final de cada quadrimestre.
Art. 8.
Ficam suspensas as nomeações para os cargos comissionados de que trata este Decreto, pelo prazo de cinco dias úteis, a contar da sua publicação, visando às adequações no Sistema Único de Recursos Humanos - SIGRH.
Art. 9.
As demais disposições necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto serão disciplinadas em ato do titular do Órgão Central de Gestão de Pessoas.
Art. 10.
procedimento previsto neste Decreto pode ser abreviado a critério do Governador do Distrito Federal.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de abril de 2020.

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

Citada por 3.744 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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