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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40280, de 27 de novembro de 2019

Nº 40280/2019

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Art. 1.
O Decreto nº 1.488, de 28 de outubro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituída a Medalha do Mérito Buriti, destinada a agraciar agentes públicos e membros da sociedade civil, que não tenham sofrido sanção administrativa ou penal e, conforme o caso, hajam:

Idesempenhado suas funções de modo relevante, demonstrando dedicação e zelo pelo serviço público;
IIcontribuído com sugestões, planos e projetos, não elaborados em decorrência de suas funções e que visem proporcionar aumento de produtividade, melhor racionalização ou maior economia dos gastos públicos; e/ou
IIIprestado serviços relevantes ao Governo do Distrito Federal ou à comunidade, distinguindo-se por atos de bravura, de desprendimento ou de dedicação além do dever.

Casa Civil

Altera o Decreto nº 1.488, de 28 de outubro de 1970, que instituiu a Medalha do Mérito Buriti.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
A outorga da Medalha será feita em solenidade presidida pelo Governador do Distrito Federal, preferencialmente, no dia 28 de outubro, data dedicada às comemorações do Dia do Servidor Público.
Parágrafo únicoPor motivo de força maior, a entrega da Medalha poderá, eventualmente, ser realizada em outra data, previamente fixada pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 3.
A Medalha será concedida por Decreto do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Conselho da Medalha do Mérito Buriti.
Art. 4.
O Conselho da Medalha do Mérito Buriti será composto pelos seguintes membros natos:
ISecretário de Estado de Economia do Distrito Federal;
IISecretário de Estado de Governo do Distrito Federal;
IIISecretário de Estado Chefe de Gabinete, do Governador do Distrito Federal;
IVSecretário de Estado Chefe da Casa Civil do Distrito Federal;
VChefe da Casa Militar do Distrito Federal; e
VIChefe Executivo do Cerimonial, do Gabinete do Governador do Distrito Federal.
§ 1ºO Conselho será presidido pelo Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 2ºAs sessões do Conselho serão secretariadas pelo Chefe Executivo do Cerimonial, do Gabinete do Governador do Distrito Federal.
Art. 5.
Compete ao Conselho julgar, em sessão plena, as indicações para a concessão da Medalha.
Parágrafo únicoO Conselho reunir-se-á ordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou, extraordinariamente, em qualquer época, por meio de convocação do Governador do Distrito Federal.
Art. 6.
As indicações com vistas à outorga da Medalha do Mérito Buriti serão exclusivas do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado, das autoridades de hierarquia equivalente e dos Membros do Conselho.
§ 1ºAs propostas com vistas ao agraciamento serão submetidas aos membros do Conselho para, após avaliação, serem consideradas aptas ou inaptas ao pleito. Para tanto, devem conter, de forma legível e sem rasuras, o nome e endereço completos e corretos, bem como telefones do candidato para contatos, tempo de serviço do indicado e nome do proponente.
§ 2ºAs indicações deverão ser encaminhadas ao Secretário do Conselho, no Cerimonial, do Gabinete do Governador do Distrito Federal.
Art. 7.
Os membros do Conselho serão agraciados com a Medalha do Mérito Buriti, independentemente de proposta.
Art. 8.
Juntamente com a Medalha, será entregue ao agraciado o respectivo diploma.
Parágrafo únicoAs medalhas com respectivos estojo e diploma dos servidores homenageados que não comparecerem à solenidade por motivo de força maior deverão ser entregues pelo Cerimonial, do Gabinete do Governador do Distrito Federal, em até 30 dias após a outorga."
Art. 9.
A medalha obedecerá às características a seguir descritas:

DA MEDALHA DO MÉRITO BURITI

1. Insígnia Peça circular, de 3,5 cm de diâmetro, em dourado fosco, tendo no anverso em alto-relevo brilhoso um espécime de um Buriti e, na parte inferior, o título Mérito Buriti em semicírculo. No reverso, a palavra Brasília, encimando o dístico Distrito Federal.

2. Fita Gorgorão poliamida na cor verde (linha tradicional GN 217). Suas dimensões variam de acordo com as especificações das peças que compõem o estojo da medalha.

3. Estojo masculino

3.1 Condecoração

Condecoração: Constituída da insígnia (3,5 cm de diâmetro) pendente da fita verde nas dimensões 3,5 cm por 5,5 cm.

Fecho: dente de foca em metal dourado.

3.2 Complementos

Miniatura: Constituída da miniatura da insígnia (1,5 cm de diâmetro) pendente da fita verde nas dimensões 1,5 cm por 4,5 cm.

Fecho: pequeno alfinete dourado na parte posterior.

Botão para lapela: Constituído de botão redondo (1 cm de diâmetro) na cor verde com aplicação da insígnia em dourado.

Fecho: pino com pega-ladrão em metal prateado na parte posterior.

Barreta militar: Constituída de pequena barra de metal dourado (0,6 cm x 4 cm), coberta com fita verde.

Fecho: dois pinos com pega-ladrão em metal dourado na parte posterior.

4. Estojo feminino

4.1 Condecoração

Condecoração: Constituída da insígnia (3,5 cm de diâmetro) pendente de laço de fita verde nas dimensões de 3,5 cm por 8,5 cm.

Fecho: dente de foca em metal dourado.

4.2 Complementos

Miniatura: Constituída da miniatura da insígnia (1,5 cm de diâmetro) pendente de laço de fita verde nas dimensões 1,5 cm por 4,5 cm.

Fecho: pequeno alfinete dourado na parte posterior.

Botão para lapela: Como no estojo masculino.

Barreta militar: Como no estojo masculino.

5. Estojos

5.1 Dimensões

Comprimento: 16 cm; Largura: 11 cm; Altura 03 cm. 5.2

Detalhes

PARTE INTERNA – do estojo

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de novembro de 2019

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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