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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30901, de 9 de outubro de 2009

Nº 30901/2009

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Art. 1.
O Decreto nº 1.488, de 28 de outubro de 1970, alterado pelos Decretos nº 1.641, de 12 de março de 1971, nº 2.432, de 08 de novembro de 1973, nº 4.880, de 30 de outubro de 1979, e nº 28.168, de 30 de agosto de 2007, que trata da Medalha Mérito Buriti, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º - Fica instituída a Medalha do Mérito Buriti, destinada a agraciar servidores do Complexo Administrativo do Distrito Federal que, contando com o mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício, sem qualquer falta ou punição, hajam: - Fica instituída a Medalha do Mérito Buriti, destinada a agraciar exclusivamente servidores públicos do quadro efetivo do Governo do Distrito Federal que, contando com o mínimo de 10 (dez) anos de exercício, sem qualquer falta ou punição, hajam: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 32288 de 30/09/2010)

a)desempenhado suas funções de modo relevante, demonstrando dedicação e zelo pelo serviço público, ou;
Idesempenhado suas funções de modo relevante, demonstrando dedicação e zelo pelo serviço público, e/ou; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 32288 de 30/09/2010)
b)contribuído com sugestões, planos e projetos, não elaborados em decorrência de suas funções e que visem proporcionar aumento de produtividade, melhor racionalização ou maior economia dos gastos públicos. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 32288 de 30/09/2010)
Parágrafo único– A Medalha poderá também ser destinada a agraciar qualquer servidor - inclusive aposentado - que, mesmo sem preencher as condições deste artigo, tenham prestado serviços relevantes ao Governo do Distrito Federal, ao Governo Federal ou à comunidade, distinguindo-se por atos de bravura, de desprendimento ou de dedicação, além do dever. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 32288 de 30/09/2010)

Altera a redação do Decreto nº 21.614, de 17 de outubro de 2000.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
A entrega da Medalha será feita em solenidade presidida pelo Governador do Distrito Federal, no dia 28 (vinte e oito) de outubro, data dedicada às comemorações do Dia do Servidor Público. A outorga da Medalha será feita em solenidade presidida pelo Governador do Distrito Federal, no dia 28 de outubro, data dedicada às comemorações do Dia do Servidor Público. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 32288 de 30/09/2010)
Parágrafo único– Por motivo de força maior, a entrega da Medalha poderá, eventualmente, ser feita em outra data, previamente fixada pelo Governador do Distrito Federal. Por motivo de força maior, a entrega da Medalha poderá, eventualmente, ser realizada em outra data, previamente fixada pelo Governador do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 32288 de 30/09/2010)
Art. 3.
A Medalha será concedida por Decreto do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Conselho da Medalha do Mérito Buriti. A Medalha será concedida por Decreto do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Conselho da Medalha do Mérito Buriti. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 32288 de 30/09/2010)
Art. 4.
O Conselho da Medalha do Mérito Buriti será composto pelos seguintes membros natos: O Conselho da Medalha do Mérito Buriti será composto pelos seguintes membros natos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 32288 de 30/09/2010)

1. Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;

ISecretário de Estado de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 32288 de 30/09/2010)

2. Secretário de Estado do Governo do Distrito Federal;

IISecretário de Estado de Governo do Distrito Federal; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 32288 de 30/09/2010)

3. Chefe da Casa Civil do Distrito Federal;

IIISecretário de Estado Chefe de Gabinete, da Governadoria do Distrito Federal; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 32288 de 30/09/2010)

4. Chefe do Gabinete da Governadoria do Distrito Federal;

IVSecretário de Estado Chefe da Casa Militar, da Governadoria do Distrito Federal; e (Alterado(a) pelo(a) Decreto 32288 de 30/09/2010)

5. Chefe da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal;

VChefe do Cerimonial, da Governadoria do Distrito Federal. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 32288 de 30/09/2010)

6. Chefe do Cerimonial da Governadoria do Distrito Federal. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 32288 de 30/09/2010)

§ 1º– O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal. O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 32288 de 30/09/2010)
§ 2º– As sessões do Conselho serão secretariadas pelo Chefe do Cerimonial da Casa Civil do Governo do Distrito Federal. As sessões do Conselho serão secretariadas pelo Chefe do Cerimonial, da Governadoria do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 32288 de 30/09/2010)
Art. 5.
Compete ao Conselho julgar, em sessão plena, as indicações para a concessão da Medalha. Compete ao Conselho julgar, em sessão plena, as indicações para a concessão da Medalha. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 32288 de 30/09/2010)
Parágrafo único– O Conselho reunir-se-á ordinariamente, no mês de setembro, mediante convocação de seu presidente, ou, extraordinariamente, em qualquer época, por convocação do Governador do Distrito Federal. O Conselho reunir-se-á ordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou, extraordinariamente, em qualquer época, por meio de convocação do Governador do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 32288 de 30/09/2010)
Art. 6.
As propostas de indicação dos agraciados com a medalha do Mérito Buriti são privativas das seguintes autoridades: Governador do Distrito Federal; Vice-Governador; Secretários de Estado, autoridades de hierarquia equivalente e os Membros do Conselho. As indicações com vistas à outorga da Medalha do Mérito Buriti serão exclusivas do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado, das autoridades de hierarquia equivalente e dos Membros do Conselho. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 32288 de 30/09/2010)
§ 1º– As indicações, formuladas pelas autoridades relacionadas no Artigo 6º, deverão se ater, exclusivamente, aos funcionários dos respectivos órgãos. As propostas com vistas ao agraciamento serão submetidas aos membros do Conselho para, após avaliação, serem consideradas aptas ou inaptas ao pleito. Para tanto, devem conter, de forma legível e sem rasuras, o nome e endereço completos e corretos, bem como telefones do candidato para contatos, tempo de serviço do indicado e nome do proponente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 32288 de 30/09/2010)
§ 2º– Todas as propostas para o agraciamento serão submetidas aos membros do Conselho, os quais, após exame, poderão aceitá-las ou não. Para tanto, as propostas devem conter o nome completo do candidato(a), nome do proponente e o tempo de serviço do indicado(a). As indicações deverão ser encaminhadas ao Secretário do Conselho, no Cerimonial da Governadoria. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 32288 de 30/09/2010)
§ 3º– As indicações deverão ser encaminhadas ao Secretário do Conselho, até o dia 30 de agosto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 32288 de 30/09/2010)
Art. 7.
Os membros do Conselho serão agraciados com a Medalha do Mérito Buriti, independentemente de proposta. Os membros do Conselho serão agraciados com a Medalha do Mérito Buriti, independentemente de proposta. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 32288 de 30/09/2010)
Art. 8.
Juntamente com a Medalha, será entregue ao agraciado o respectivo diploma, conforme modelo anexo. Juntamente com a Medalha, será entregue ao agraciado o respectivo diploma. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 32288 de 30/09/2010)
Parágrafo únicoAs medalhas com respectivos estojo e diploma deverão ser entregues pelo Cerimonial, da Governadoria em até 30 dias após a outorga. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 32288 de 30/09/2010)
Art. 9.
A medalha obedecerá às seguintes características:

MEDALHA DO MÉRITO BURITI

1. Insígnia Peça circular, de 3,5 cm de diâmetro, em dourado fosco, tendo no anverso em alto-relevo brilhoso um espécime de um Buriti e, na parte inferior, o título Mérito Buriti em semi-círculo. No reverso, a palavra Brasília, encimando o dístico Distrito Federal.

2. Fita Gorgorão poliamida na cor verde (linha tradicional GN 217). Suas dimensões variam de acordo com as especificações das peças que compõem o estojo da medalha.

3. Estojo masculino

3.1 Condecoração Condecoração: Constituída da insígnia (3,5 cm de diâmetro) pendente da fita verde nas dimensões 3,5 cm por 5,5 cm. Fecho: dente de foca em metal dourado.

3.2 Complementos

Miniatura: Constituída da miniatura da insígnia (1,5 cm de diâmetro) pendente da fita verde nas dimensões 1,5 cm por 4,5 cm.

Fecho: pequeno alfinete dourado na parte posterior. Botão para lapela: Constituído de botão redondo (1 cm de diâmetro) na cor verde com aplicação da insígnia em dourado.

Fecho: pino com pega-ladrão em metal prateado na parte posterior.

Barreta militar: Constituída de pequena barra de metal dourado (0,6 cm x 4 cm), coberta com fita verde.

Fecho: dois pinos com pega-ladrão em metal dourado na parte posterior.

4. Estojo feminino

4.1 Condecoração

Condecoração: Constituída da insígnia (3,5 cm de diâmetro) pendente de laço de fita verde nas dimensões de 3,5 cm por 8,5 cm.

Fecho: dente de foca em metal dourado.

4.2 Complementos

Miniatura: Constituída da miniatura da insígnia (1,5 cm de diâmetro) pendente de laço de fita verde nas dimensões 1,5 cm por 4,5 cm.

Fecho: pequeno alfinete dourado na parte posterior.

Botão para lapela: Como no estojo masculino.

Barreta militar: Como no estojo masculino.

5. Estojos

5.1 Dimensões

Comprimento ............................... Largura .................................... Altura

.....16 cm ......................................11 cm ......................................03 cm

5.2 Detalhes

PARTE INTERNA – do estojo

Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de outubro de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198 de 13/10/2009

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