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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39758, de 3 de abril de 2019

Nº 39758/2019

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Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Distrito Federal - RUPM, na forma do presente Anexo, que tem por finalidade prescrever e regular o uso, posse e confecção dos uniformes da Corporação.

Aprova o Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Distrito Federal - RUPM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e artigo 74 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, DECRETA:

Art. 2.
Constituem prerrogativas dos policiais militares do Distrito Federal o uso dos uniformes, distintivos e insígnias, previstos no presente regulamento, observado o seguinte:
Io uniforme é o símbolo da autoridade e o seu uso correto é elemento primordial na boa apresentação individual e coletiva do pessoal da Polícia Militar, constituindo-se em importante fator para o fortalecimento da disciplina, o desenvolvimento do espírito de corpo e bom conceito da Corporação junto à opinião pública;
IIo militar fardado tem as obrigações e direitos correspondentes ao uniforme e às insígnias que usar relativas ao seu posto ou graduação, quadro ou qualificação;
IIIos uniformes prescritos neste regulamento são de uso privativo dos policiais militares ativos;
IVo inativo poderá ser autorizado pelo Comandante-Geral a utilizar uniformes, de gala ou passeio completo, para comparecer a solenidades militares, cerimônias cívico-comemorativas das grandes datas nacionais ou a atos sociais solenes, vedado o uso para aqueles que praticarem atos considerados incompatíveis com a função policial militar.
Art. 3.
É vedado aos civis ou às organizações civis de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas, o uso ou adoção dos uniformes, distintivos e insígnias semelhantes ou que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, descritos no Anexo do presente regulamento, competindo à Corporação:
Ioficiar à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social - SSP/DF, a quem competirá tomar as medidas relativas à preservação das prerrogativas dos militares, constatada a incidência do Caput por órgão da administração pública do Distrito Federal;
IIoficiar à Polícia Federal requerendo as medidas previstas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 e Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, constatada a incidência do Caput por empresa de segurança privada;
IIIconstatada a incidência do Caput por particulares, serão adotadas as medidas previstas no Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941.
Art. 4.
Todas as peças de uniforme pertencem à PMDF, concedidas mediante indenização de auxíliofardamento, prevista na Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, e devem ser recolhidas, para ulterior destruição, em virtude de falecimento, exclusão ou deserção do militar.
Parágrafo únicoÉ vedado ao militar o empréstimo, a venda ou a doação dos uniformes a qualquer pessoa que não seja militar da Corporação.
Art. 5.
Constitui obrigação de todo o Policial Militar zelar por seus uniformes e pela correta apresentação em público de seus subordinados, diretos ou indiretos, em geral, sendo vedado:
Io uso de uniformes incompletos, em desalinho ou em desacordo com o estabelecido no Anexo a este regulamento;
IIo uso de peças de uniformes não previsto ou combinado de forma diferente das estabelecidas no Anexo a este regulamento;
IIIalterar as características ou sobrepor aos uniformes peças, artigos, insígnias ou distintivos não previstos no Anexo a este regulamento, inclusive as de caráter religioso ou ideológico, ou com os quais não tenham sido agraciados;
IVo uso de peças de uniformes em conjunto com trajes civis.
Art. 6.
As equipes de serviço deverão trajar os mesmos uniformes e equipamentos previstos para as operações ou no policiamento realizado por sua unidade, ressalvados os casos em que se constituam em frações de tropa destinadas a executarem tipos de policiamento diferentes, quando esta regra deverá ser seguida em cada fração.
Parágrafo únicoCompete aos Comandantes, Chefes e Diretores ou, por delegação destes, aos oficiais incumbidos de supervisão, coordenação ou fiscalização e seus respectivos adjuntos, verificar o uso correto dos uniformes dos seus comandados.
Art. 7.
É vedado ao militar em curso ou missão especial, no exterior ou em outras unidades federativas, utilizar uniformes de outras corporações, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, ressalvado:
Ipraças especiais matriculados em escolas de formação ou habilitação de outras Polícias Militares, caso a corporação congênere assim o permita;
IIquando as condições climáticas ou geográficas do local em que se encontrar assim exigir.
Parágrafo únicoO uso dos uniformes em outras unidades federativas ou no estrangeiro só é permitido no exercício de funções policiais militares oficialmente determinadas ou autorizadas pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 8.
O Comandante-Geral ou, por delegação deste, o Chefe do Centro de Comunicação Social - CCS/PMDF, designará os uniformes das solenidades militares e, quando for o caso, os trajes civis correspondentes.
§ 1ºÉ vedado o comparecimento dos policiais militares em solenidades militares ou civis com uniforme diferente do determinado.
§ 2ºÉ vedado o uso de uniforme em solenidade civil, não estando o militar representando a Corporação.
§ 3ºCompete aos comandantes, chefes e diretores, definir o uniforme das solenidades internas, em entendimento com o escalão superior no caso de participação deste e, nos demais casos, solicitar da autoridade competente a designação do uniforme.
Art. 9.
É vedado o comparecimento uniformizado em reuniões ou manifestações de caráter políticopartidário ou no exercício de qualquer atividade estranha à Corporação.
Art. 10.
estabelecimento autorizado a confeccionar, distribuir e comercializar peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Corporação fica obrigado a seguir os padrões descritivos constantes do Anexo a este regulamento.
§ 1ºO descumprimento ensejará a aplicação das sanções prevista na Lei nº 3.307, de 19 de janeiro de 2004 e Decreto nº 25.592, de 23 de fevereiro de 2005.
§ 2ºCompete ao Departamento de Controle e Correição - DCC/PMDF, a fiscalização dos estabelecimentos descritos no Caput e constatando irregularidades, oficiará a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social - SSP/DF para aplicação das sanções cabíveis.
Art. 11.
Compete ao Comandante-Geral regular:
Ia descrição dos distintivos, insígnias e estandartes da Corporação não previstos no Anexo ao presente regulamento;
IIos uniformes que serão utilizados pelas Unidades Policiais Militares ou de acordo com o tipo de policiamento, dentre aqueles previstos no Anexo, em atendimento as necessidades operacionais;
IIIo uso de Equipamentos de Proteção IndividualEPI;
IVa apresentação pessoal e os elementos necessários para identificação de militares que exercem atividades à paisana, na área de inteligência, policiamento velado ou correcional;
Va apresentação pessoal, crachás, trajes ou uniformes para o pessoal civil da Corporação e militares inativos designados para prestação de tarefa por tempo certo - PTTC, vedada a adoção de uniformes semelhantes ou que possam se confundir com os previstos para os militares ativos.
Art. 12.
s uniformes de natureza incomerciável, assim considerados aqueles fabricados com matérias primas especiais de difícil acesso ou de alto custo, os históricos e os de representação das escolas de formação de oficiais e praças, e os Equipamentos de Proteção IndividualEPI, serão adquiridos pela Corporação.
Art. 13.
Estado-Maior da PMDF, a cada período de 6 anos, elaborará estudos para atualização do Anexo a este regulamento.
Art. 14.
Após a vigência do presente regulamento a Corporação estabelecerá cronograma para que, dentro do prazo máximo de 18 meses, implemente inteiramente suas disposições. Após a vigência do presente regulamento a Corporação estabelecerá cronograma para que, dentro do prazo máximo de 24 meses, implemente inteiramente suas disposições. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41344 de 15/10/2020) Compete ao Comandante-Geral, após proposta do Estado-Maior, estabelecer cronograma destinado a implementar inteiramente os uniformes e equipamentos descritos no anexo a este regulamento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41984 de 12/04/2021)
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revoga-se o Decreto nº 34.128, de 30 de janeiro de 2013.

Brasília, 03 de abril de 2019

131º da República e 59º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Os anexos constam no DODF nº 64, de 04/04/2019, p. 1.

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